TJES - 0003302-25.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003302-25.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO GERALDO BLANK REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUSCELINO GERALDO BLANK em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015, impactou diretamente sua atividade como pescador artesanal no município de Aracruz/ES , privando-a de sua fonte de renda e subsistência , o que lhe causou, além de prejuízos financeiros, graves danos à sua saúde mental.
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais, além da concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal.
Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de Agravo de Instrumento.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (às fls. 156).
Citadas, as requeridas apresentaram contestações.
A SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (Id. 50133129) arguiu a prejudicial de mérito de prescrição e, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor.
A FUNDAÇÃO RENOVA (Id. 43699163) suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, ambas as rés negaram a comprovação da condição de pescador do autor , a existência do nexo de causalidade e a efetiva ocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 50196884 e 50196887), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido inicial. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Prescrição (arguida pela Samarco Mineração S.A.) A ré Samarco sustenta que a pretensão indenizatória do autor encontra-se prescrita, com base na aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Argumenta que, tendo o evento danoso ocorrido em 05/11/2015, o prazo para ajuizamento da ação teria se encerrado em 05/11/2018.
Contudo, a questão da prescrição em matéria de dano ambiental continuado, como o decorrente do rompimento da barragem de Fundão, é complexa e sua análise não se esgota na simples aplicação de um prazo.
A jurisprudência pátria tem se inclinado a considerar a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental em si e, no que tange aos danos individuais dele decorrentes, o termo inicial do prazo prescricional é controvertido, por se tratar de dano que se prolonga no tempo.
Dessa forma, a análise da prejudicial de mérito de prescrição confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da apuração sobre a natureza e a continuidade dos danos alegados.
Assim, postergue-se a análise da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença, quando haverá nos autos elementos suficientes para uma decisão definitiva sobre o tema. b) Da Inépcia da Inicial (arguida pela Fundação Renova) A ré Fundação Renova alega a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, afirmando que o autor não apresentou provas robustas de sua condição de pescador à época do evento, nem da efetiva diminuição de sua renda.
A petição inicial, todavia, preenche os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando a causa de pedir e os pedidos de forma clara.
O autor narrou os fatos que entende serem geradores de seu direito e juntou os documentos que possuía para embasar suas alegações, como a carteira de pescador profissional, comprovantes de contribuição previdenciária e de recebimento de seguro defeso em períodos anteriores , além de um recurso administrativo que visava à regularização de sua licença.
A questão acerca da suficiência ou não do conjunto probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor é matéria de mérito e será devidamente apreciada após a instrução processual.
A ausência de documentos que a ré considera essenciais, nesta fase, não torna a petição inicial inepta a ponto de indeferi-la.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. c) Da Ilegitimidade Passiva (arguida por Samarco Mineração S.A.) A ré Samarco argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao fundamento de que a Fundação Renova foi a entidade criada para gerir e executar os programas de reparação e indenização, sendo, portanto, a única responsável por tais pagamentos.
A tese não merece acolhida em sede de saneamento.
A Samarco Mineração S.A. foi a responsável direta pelo evento danoso (rompimento da barragem de Fundão).
A criação da Fundação Renova, conforme estipulado no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), constituiu um mecanismo para a gestão e execução das medidas reparatórias, mas não exime a Samarco de sua responsabilidade originária, que é objetiva e solidária com as demais mantenedoras (Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.), conforme amplamente reconhecido no âmbito das ações que tratam do desastre de Mariana.
A análise da extensão da responsabilidade de cada uma das rés é matéria que se confunde com o mérito e será apreciada em sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. d) Da Ilegitimidade Ativa (arguida por Samarco Mineração S.A.) A ré Samarco alega a ilegitimidade ativa do autor, por não ter ele comprovado o exercício legal e regular da pesca profissional na época do rompimento da barragem, carecendo de licenças e registros válidos.
A aferição da condição do autor como pescador profissional efetivamente impactado pelo evento danoso é o cerne do mérito da presente demanda.
A documentação apresentada, embora questionada pela ré, constitui um início de prova da atividade laborativa do autor.
Saber se tal prova, complementada por outras que venham a ser produzidas, é suficiente para comprovar sua condição de vítima do evento é questão a ser decidida no julgamento final.
Portanto, por se confundir com o mérito da causa, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: O efetivo exercício da atividade de pesca artesanal pelo autor como principal fonte de renda e subsistência no município de Aracruz/ES à época do rompimento da barragem (novembro de 2015).
A existência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem de Fundão e a alegada interrupção ou redução da atividade econômica do autor.
A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais alegados pelo autor. 2.3.
Da Distribuição do Ônus da Prova e Das Provas a Produzir A responsabilidade civil em casos de dano ambiental, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, lastreada na teoria do risco integral.
Contudo, tal fato não exime a parte autora de comprovar o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre este e o evento danoso, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dito isso, para a correta elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Suplementar: Defiro o pedido formulado pela requerida Samarco (Id. 56788631) e determino a expedição de ofícios: Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe sobre a existência de vínculos empregatícios, contribuições e o recebimento de benefícios previdenciários (inclusive seguro-defeso) em nome do autor, JUSCELINO GERALDO BLANK, CPF nº *50.***.*13-04, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
Ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que, via acesso ao sistema CAGED/eSocial, informe a existência de vínculos empregatícios formais em nome do autor no mesmo período. b) Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Defiro o pedido da parte autora (Id. 56812426) para a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal do autor, por se mostrarem pertinentes à comprovação do exercício da atividade informal de pesca e dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito, por ora, as preliminares arguidas, postergando a análise da prejudicial de prescrição para a sentença. b) Fixo os pontos controvertidos nos termos do item 2.2 desta decisão. c) Defiro a produção de prova documental suplementar, determinando a expedição dos ofícios mencionados no item 2.3, "a". d) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. e) Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. f) Expeçam-se os ofícios determinados.
Com as respostas e o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
01/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:37
Proferida Decisão Saneadora
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20/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JUSCELINO GERALDO BLANK em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 18:53
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 18:53
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:15
Decorrido prazo de ELIEZER DEL PIERO BOF em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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