TJES - 0002032-37.2019.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002032-37.2019.8.08.0026 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal movida em desfavor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal.
Em relação ao crime de desobediência (art. 330, do CP), verifico que já houve o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme expressamente consignado na sentença de ID nº 52923762, restando acobertada pela coisa julgada material.
Em relação ao delito encartado no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, o Ministério Público, em parecer acostado aos autos, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 15/12/2020, conforme fl. 59 do ID nº 42061154 (parte 3).
A infração penal imputada ao acusado prevê pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção ou multa, estabelecendo-se, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Decorridos mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, nos moldes do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS HENRIQUE R.
DE SOUZA, em relação ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Sem condenação em custas.
Registrada em sistema nesta data.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
Em analogia ao enunciado 105 do FONAJE, torna-se inócua a intimação dos supostos autores do fato, eis que a sentença lhe beneficia.
Com o trânsito em julgado – o que deverá ser certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos observadas as comunicações e demais formalidades legais.
Cumpra-se.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:08
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000955-61.2023.8.08.0059
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Kelly Neres da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 13:24
Processo nº 0000139-40.2021.8.08.0026
Tania Mara da Costa Oliveira Nery da Cos...
Ivan Ferreira de Oliveira
Advogado: Larissa Faria Meleip
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2021 00:00
Processo nº 5003677-34.2018.8.08.0030
Vilma Loureiro de Nardi
Clinica Dentaria Aracruz LTDA - ME
Advogado: Carlos Andre Reis de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2018 16:37
Processo nº 5000210-43.2023.8.08.0007
Jhessyka Boasquives Malta
Atelie Js LTDA
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2023 14:18
Processo nº 5000468-91.2023.8.08.0059
Willian Correa Araujo
Eduardo de Souza Moreira
Advogado: Karine Aparecida Meneguelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 21:54