TJES - 5008571-09.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
5008571-09.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE LUIZ DALL ORTO DALVI Endereço: Rua Guaraciaba, 99, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 REQUERIDO(A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ LUIZ DALL ORTO DALVI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A..
A parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora localizada na Av.
Governador Lindemberg, 1262, Centro, Linhares/ES, conforme projetos elétricos já aprovados pela requerida.
Ademais, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e da perda do tempo útil.
A decisão proferida em 01/07/2025 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de que a controvérsia exigiria dilação probatória para apuração dos fatos narrados, em virtude de suposta divergência nos documentos apresentados, e a necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação de documentação adequada para justificar a inércia.
A parte requerente apresentou pedido de reconsideração (ID. 72057481), reiterando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e aduzindo que a decisão anterior não adentrou efetivamente no conteúdo das provas documentais que demonstram a autorização da ligação elétrica pela própria concessionária.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme reanálise dos autos, é possível verificar a presença inequívoca de ambos os pressupostos.
A probabilidade do direito da parte requerente é evidenciada pela documentação acostada à inicial e reiterada no pedido de reconsideração.
O projeto elétrico foi protocolado junto à EDP em 09/08/2023, e a própria concessionária manifestou, em 17/02/2025, que a solicitação seria atendida pela ordem de venda nº 4001707035.
Em 25/02/2025, o sistema da EDP indicava o status de "liberado para ligação".
O requerente cumpriu integralmente todas as exigências técnicas e documentais, não havendo nenhuma pendência imputável a ele que justifique a inércia da requerida.
Trata-se, portanto, de uma situação em que a própria empresa reconhece que a ligação está autorizada, restando apenas o cumprimento operacional da ordem.
Ademais, a parte requerente anexou novo registro fotográfico do padrão da instalação, realizado em 01/07/2025, com georreferenciamento e metadados que atestam sua atualidade e veracidade, comprovando a conformidade da instalação com as exigências técnicas da concessionária.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente e iminente.
A ausência de fornecimento de energia elétrica impossibilita a entrega e locação das unidades imobiliárias (dois apartamentos residenciais e três lojas comerciais), comprometendo gravemente a função econômica do imóvel recém-construído.
Dessa forma, ao contrário do inicialmente vislumbrado, os elementos probatórios apresentados pela parte requerente, que incluem a própria manifestação da requerida atestando a liberação da ligação, demonstram clareza e confiabilidade suficientes para embasar o pleito antecipatório.
A dilação probatória para apurar os fatos narrados, embora relevante em outras fases processuais, não se mostra um óbice à concessão da medida de urgência, haja vista a robustez dos indícios já apresentados e o risco de dano irreversível ou de difícil reparação que a continuidade da situação enseja.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que o mesmo inexiste, uma vez que a determinação para instalação da energia não impede a continuidade da discussão quanto ao mérito da ação, sobretudo acerca de eventual responsabilidade da requerida.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, DETERMINAR que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. proceda à imediata ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, localizada na Av.
Governador Lindemberg, 1262, Centro, Linhares/ES, CEP 29.900-204, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008571-09.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSE LUIZ DALL ORTO DALVI Endereço: Rua Guaraciaba, 99, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, objetivando que a requerida proceda à imediata ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor localizada na Av.
Governador Lindemberg, 1262, Centro, Linhares/ES, em conformidade com os projetos elétricos juntados na inicial e já aprovados pela requerida.
Sustenta a parte autora que é proprietária de um imóvel que contém dois apartamentos residenciais e três lojas comerciais em fase final de entrega.
No entanto, até o presente momento, o imóvel não conta com energia elétrica.
Neste sentido, registra que protocolou o projeto elétrico junto à requerida desde 09/08/2023.
Na data de 17/02/2025, fez a solicitação para alteração de carga, que foi encerrada como procedente, conforme manifestação nº 651778720.
Ocorre que, passados mais de 04 meses a requerida não procedeu com a ligação da energia elétrica.
Apesar de novas tentativas de resolução da demanda, a parte autora não logrou êxito.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos.
No caso dos autos, entendo que a controvérsia instaurada exige dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados, especialmente ao considerar os documentos apresentados no ID 71925999, que ora demonstram um posicionamento favorável por parte da requerida e, em outro momento, constam a negativa de atendimento.
Assim, há necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação da documentação adequada para indicar quais os motivos que impediram a realização do serviço ou justificativa para sua inércia ante ao pedido autoral.
Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida triangularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Assim, não há nos autos prova clara, evidente, que apresente grau de convencimento e confiabilidade, tamanhos que a seu respeito não se possa levantar dúvida.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 11/09/2025 Hora: 12:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063015221834600000063866268 1 - Procuração e Docs Documento de comprovação 25063015221914300000063866277 2 - ART DA OBRA - JULHO DE 2023 Documento de comprovação 25063015221955900000063866278 3 - PROJETOS ELÉTRICOS - AGOSTO DE 2023 Documento de comprovação 25063015221991600000063866279 4 - Padrão Provisório do Condomínio - Nenhum débito em aberto Documento de comprovação 25063015222042700000063866281 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070113071200800000063934665 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/07/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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