TJES - 5001913-47.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001913-47.2025.8.08.0004 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: TEREZINHA VIZZONI MEZADRI QUERELADO: VALDIR JOSE DAS NEVES PIGATI Advogado do(a) QUERELANTE: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Inicialmente, verifico que apesar da presente Queixa Crime está direcionada a Vara Criminal deste juízo, a sua distribuição ocorreu no Juizado Especial Criminal.
Todavia, a pretensão da Querelante e ver o Querelado condenado nas iras dos art. 138, 139 e 140 do Código Penal c/c art. 141, II, III, IV e § 2º do Código de Processo Penal.
Destaco que a causa de aumento apontado NÃO está previsto no Código de Processo Penal, mas SIM, no Código Penal.
Desse modo, considerando isoladamente os delitos, seriam de menor potencial ofensivo.
Contudo, há pluralidade de condutas típicas autônomas, o que impõe o soma das penas máximas em abstrato, as quais ultrapassam o limite de 02 (dois) anos estabelecido no art. 61 da Lei 9.099/95.
Ademais, a inicial aponta causas de aumento de pena prevista nos incisos II, III, IV e §2º do art. 141 do Código Penal (contra funcionária pública, por meio de rede social, contra idosa e com difusão ampla), o que reforça o afastamento da competência do Juizado Especial Criminal.
Neste contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal para processamento da presente queixa-crime.
Ademais, trata-se de ação penal privada, cujo ajuizamento está condicionado ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme expressa disposição do art. 806 do Código de Processo Penal, salvo se comprovada a hipossuficiência e deferido o benefício da justiça gratuita, o que NÃO ocorreu nos autos.
Ante o exposto, DECLINO a competência do Juizado Especial Criminal, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juízo Criminal competente desta Comarca, para regular processamento.
Com fundamento no art. 806 do Código de Processo Penal, INTIME-SE a parte Querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo (custas iniciais), sob pena de indeferimento da queixa.
Transcorrido o prazo acima, em caso de comprovação do recolhimento das custas, DÊ-SE ao Ministério Público Estadual para se manifestar.
Tudo CUMPRIDO ou em caso de NÃO recolhimento das custas iniciais, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
ANCHIETA-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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