TJES - 5000976-18.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000976-18.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCILENE COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Citada a parte requerida não se manifestou (id 48483259).
A autora requereu a decretação da revelia do requerido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 49010373). É o relatório.
DECIDO.
Aduz a parte autora, em síntese, que a demandada, solicitou cartão de crédito, administrado por esta autora, este sob número nº 8534170034135938.
Alega que a demandada deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito junto à Requerente.
Nesse contexto, as faturas que instruem a presente demanda atingiram o montante atualizado de R$ 5144,45 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) O débito atualizado até a data da propositura da demanda, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 8018,48 (oito mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos).
Pois bem.
Importa consignar que a ausência de manifestação da requerida, devidamente citada, enseja a declaração da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, eis que, diante da questão posta a julgamento, cuja prova a seu respeito mostra-se essencialmente documental e da documentação colacionada aos autos oportunamente pela Requerente, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. É mister o registro, ainda, que conquanto tenha sido declarada a revelia da parte demandada, referido ato não conduz à automática procedência do pedido.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).” O artigo 344 do CPC é enfático ao estatuir que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Pois bem, sabe-se que tais efeitos não são automáticos e sim relativos, devendo incidir quando há credibilidade das alegações.
Com efeito, é o caso dos autos, porquanto estamos diante de questões patrimoniais, campo fértil para a incidência dos aludidos efeitos e a inicial surge instruída com várias faturas inadimplidas do cartão de crédito.
Ou seja, ante a inércia da parte demandada há que se presumir que efetuou várias compras e não honrou o compromisso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 8018,48 (oito mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos), atualizado com juros e correção monetária contados a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:33
Processo Inspecionado
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22/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 16:23
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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27/01/2023 16:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 07:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 21:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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