TJES - 0027103-24.2009.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027103-24.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITUO MUTUO DOS EMPREGADOS DA ESCELSA LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: VALDINEA NASCIMENTO ROSA ARAUJO, SERGIO RICARDO GUIMARAES CORREA, VALERIO JOSE DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE OSMAR DE SOUZA RAMOS INVENTARIANTE: JOELMA ALVES FREIRE DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cooperativa de Economia e Credituo Mutuo dos Empregados da Escelsa Ltda. em desfavor de Valdinea Nascimento Rosa Araujo, Sergio Ricardo Guimaraes Correa, Valerio Jose do Nascimento e Espolio De Osmar De Souza Ramos.
O feito foi suspenso na fl. 556.
No id. 33826279, o espólio de Osmar alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que já havia decorrido o prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
A executada Valdinea também se manifestou no mesmo sentido (id. 62049847).
Certidão da secretaria no id. 52711035, informando o decurso do prazo de 05 anos e a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar, a parte exequente, no id. 54819531, alegou que a prescrição aplicável é a de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e requereu o SISBAJUD, CNIB e SREI.
Pois bem.
Em que pese a certidão da secretaria no id. 52711035, vejo que razão assiste à exequente ao atribuir a prescrição decenal à ação.
Vejamos o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM.
RATEIO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS.
INTERESSE RECURSAL PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos por José Antônio de Oliveira e recurso adesivo interposto por COOPSIDER – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CST Ltda em liquidação, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta pela cooperativa, determinando o rateio proporcional dos prejuízos entre os cooperados.
José Antônio de Oliveira alega prescrição trienal, nulidade da assembleia por ausência de quórum, e defende a inexistência de mora e de incidência de juros.
COOPSIDER, em apelação adesiva, sustenta que o rateio dos prejuízos deve ser feito em partes iguais, e não de forma proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita; (ii) estabelecer se a assembleia que deliberou sobre o rateio dos prejuízos deve ser considerada nula por falta de quórum; (iii) determinar se o rateio dos prejuízos deve ser feito de forma proporcional ou em partes iguais entre os cooperados; (iv) verificar se há inovação recursal quanto à tese de inexistência de mora e de incidência de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aplicável às ações de cobrança envolvendo cooperativas é decenal, conforme estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal. 4.
A assembleia geral extraordinária realizada em 11/09/2003 observou o quórum mínimo exigido, conforme previsto no art. 40, III, da Lei nº 5.764/71 e no estatuto da cooperativa, sendo válida a deliberação realizada. 5.
O rateio dos prejuízos deve ser feito de forma proporcional, conforme estabelecido no estatuto da cooperativa e nos arts. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, não sendo admissível a divisão em partes iguais entre os cooperados. 6.
Não há interesse recursal na alegação de que o rateio deveria ser proporcional, uma vez que a sentença já determinou essa modalidade de rateio.
Ademais, a tese de inexistência de mora e de impossibilidade de incidência de juros constitui inovação recursal, por não ter sido levantada em primeira instância, sendo incabível sua análise em sede de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de José Antônio de Oliveira parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso adesivo de COOPSIDER conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança envolvendo cooperativas é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
A assembleia geral extraordinária que observa o quórum mínimo exigido é válida para deliberar sobre o rateio dos prejuízos da cooperativa. 3.
O rateio dos prejuízos entre os cooperados deve ser feito de forma proporcional, conforme previsto no estatuto social da cooperativa e na Lei nº 5.764/71. 4.
Alegações que configuram inovação recursal não podem ser conhecidas em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; Lei nº 5.764/1971, arts. 40, III, 80 e 89; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível, 0024704-22.2009.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 28/09/2022; TJES, Apelação Cível, 0016605-92.2011.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 11/10/2023; TJES, Apelação Cível, 0017256-90.2012.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Rel.
Desª Marianne Júdice de Mattos, j. 03/04/2024.
Data: 05/Sep/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0020859-11.2011.8.08.0048.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
QUORUM DA ASSEMBLÉIA GERAL OBSERVADO.
RATEIO IGUALITÁRIO.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Sodalício “enfrentou questão idêntica em ação da mesma natureza [...] e decidiu, à unanimidade de votos, pela incidência do prazo decenal, por se tratar de pretensão sem prazo expressamente fixado em lei, devendo incidir o disposto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” (TJES; Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0024704-22.2009.8.08.0048; data 28/09/2022), motivo pelo qual agiu com acerto a julgadora singular ao rejeitar a tese de prescrição. 2. “De acordo com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11/09/2003, o quórum mínimo foi cumprido, diante do registro de que “o Sr.
Liquidante verificou o livro de presenças, constatando a existência de 18 (dezoito) associados”.
Apesar de constar no quadro de fl. 61 a assinatura de somente 8 (oito) associados, tal qual assinalado nas razões recursais, não se deve se confundir o livro de registro de presença que, de acordo com a ata, foi assinado por 18 (dezoito) associados, com a própria ata da Assembleia, cuja assinatura pelos associados presentes não é obrigatória, mas somente, dos integrantes da mesa.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0024704-22.2009.8.08.0048, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data 28/Sep/2022) 3. “Em que pese a definição em Assembleia Geral no sentido de que o passivo da cooperativa deveria ser rateado igualitariamente (linearmente) entre os cooperados, impõe-se reconhecer que tal decisão viola flagrantemente o disposto no Estatuto Social e o previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0016605-92.2011.8.08.0048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data 11/Oct/2023). 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data: 11/Jul/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0016562-58.2011.8.08.0048.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. (grifo nosso) Diante do exposto, indefiro os pedidos dos executados para declarar a prescrição intercorrente.
Por outro lado, defiro o pedido da exequente.
Segue espelho da pesquisa SISBAJUD, devendo ser registrada a repetição programada da ordem por 30 dias (teimosinha). À vista disso, mantenha o feito em cartório com a identificação da pendência da ordem e, ao final do prazo, façam-me conclusos para consulta do resultado e análise dos demais pedidos, se necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LOURIVAL COSTA NETO em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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