TJES - 0020703-06.2019.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020703-06.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTA DIRLENE PAIVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Reiterar intimação da parte autora para comprovar o depósito judicial, conforme determinado no comando sentencial de id 71599821, no prazo de cinco dias.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARTA DIRLENE PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020703-06.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTA DIRLENE PAIVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: EDP fornecer nos autos seus dados bancários para posterior expedição do alvará a seu favor nos termos determinado.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020703-06.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTA DIRLENE PAIVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: que efetue a devolução do valor de R$ 168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), no prazo de 10 (dez) dias, na conta judicial nº 12513763, ag. 091, do Banestes, aberta à disposição deste Juízo e vinculada a estes autos.
Tudo conforme determinado na r. sentença de id 71599821 VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020703-06.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTA DIRLENE PAIVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Em breve síntese, e como delineado no pronunciamento de ID nº 53456249, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos sobre I) se o valor depositado pela requerida no Evento nº 180, em 28/06/2023, foi suficiente para o adimplemento da obrigação imposta na r. sentença e v.
Acórdão proferidos; e II) em caso negativo, qual seria o valor devido até a data de 12/12/2023, quando a requerida garantiu o Juízo com valores complementares pleiteados pelo autor, conforme Evento nº 207.
Cálculo da Contadoria no ID nº 63070644.
Concordância da requerida no ID nº 63740717.
Impugnação aos cálculos pela autora no ID nº 63758409.
Pois bem.
Inicialmente, em relação à alegação de intempestividade da peça de defesa, consigno que é aplicável o Enunciado nº 156 do FONAJE ao caso concreto.
E isso porque, se assim não fosse, após o prazo de 15 (quinze) dias para promover o pagamento voluntário (art. 523 do CPC), deveria iniciar novo período de 15 (quinze) dias para que a executada ofereça impugnação/embargos (ex vi art. 525 do CPC), sem olvidar que de 20 de dezembro a 20 de janeiro os prazos processuais são suspensos (art. 220 do CPC).
Ou seja, pela aplicação subsidiária do CPC, a executada teria mais prazo para apresentar sua defesa, de modo que o Enunciado nº 156 do FONAJE reduz o período para que a contagem tenha início quando do pagamento voluntário, em consonância com os Princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo a Celeridade e Economia processuais.
Portanto, tenho que a peça de defesa é tempestiva, de modo que passo a sua análise.
Em suma, a parte executada alega que não deveria pagar o saldo remanescente pleiteado pela autora.
Realizados os cálculos pela Contadoria no ID nº 63070644, o Partidor apurou que, de fato, o débito oriundo da condenação já teria sido quitado através do depósito realizado em 23/06/2023.
Na manifestação de ID nº 63758409, a autora sustentou, em síntese, que “[…] os cálculos efetuados pela Contadoria apenas repetem, de certa forma, aqueles feitos pela Executada sem levar em consideração os termos da sentença […]”, e que “[…] quando a Executada apresentou seus cálculos, não levou em consideração a data da citação (26/11/2019, conforme certidão do evento 19.1) e sim colocou tudo para dois dias depois, 28/11/2019 […]”.
Ocorre que o cálculo realizado pela Contadoria no ID nº 63070644 utilizou exatamente os parâmetros afirmados pela autora, já que a data do início dos juros moratórios se deu em 26/11/2019.
Além disso, o Partidor considerou as 05 (cinco) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes aos primeiros alugueres, enquanto os demais seriam no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Verifica-se, ademais, que a própria autora, no ID nº 63758409, sustentou que refez os cálculos, onde atingiu valor próximo ao que foi quitado pela executada.
Desta forma, consigno que a mera discordância aritmética com relação aos cálculos realizados pela Contadoria não tem o condão de, por si só, impugnar os resultados obtidos, sobretudo quando todos os parâmetros fixados na r. sentença e no v.
Acórdão foram observados.
Outrossim, o Partidor é Órgão idôneo e distante das partes, portanto, imparcial, e com presunção de veracidade nos seus atos, que devem ser homologados caso não haja a demonstração cabal de erro na realização da diligência, senão vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - CÁLCULOS EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os agravantes veiculam impugnação específica quanto aos cálculos para execução do julgado, alegando inclusão indevida de valor atinente a danos materiais. 2.
O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Precedentes do STJ. 3.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que elaborados por órgão auxiliar da Justiça, dotado de fé pública e equidistante das partes do processo. (TJES – Agravo de Instrumento nº 5012280-16.2023.8.08.0000. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Des.
Relatora: Debora Maria Ambos Corrêa da Silva.
Data do julgamento: 24/04/2024). (grifo nosso).
Por fim, observo que ainda foi apurada pequena quantia que deve ser devolvida pela autora, razão pela qual determino a intimação da requerente para que efetue a devolução do valor de R$ 168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), no prazo de 10 (dez) dias, na conta judicial nº 12513763, ag. 091, do Banestes, aberta à disposição deste Juízo e vinculada a estes autos.
Face a todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID nº 63070644.
Via de consequência, CONHEÇO dos Embargos à Execução de Evento nº 207, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer o excesso à execução, não sendo devido o saldo remanescente pleiteado pela autora.
Ato contínuo, considerando o cumprimento da obrigação por parte da executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada (EDP) para levantamento do saldo depositado em conta judicial a título de garantia do Juízo, conforme Evento nº 207.2, bem como da quantia a ser restituída pela autora.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 Requerente(s): Nome: MARTA DIRLENE PAIVA Endereço: ANA SIQUEIRA, 11, ALVORADA, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-310 -
27/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0020703-06.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA DIRLENE PAIVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos cálculos da contadoria e para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/02/2025 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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05/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:53
Juntada de Termo de audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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