TJES - 0003234-07.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003234-07.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO LOPES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DA SERRA ES, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO - IDCAP Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Marcos Antônio Lopes impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face de supostos atos ilegais atribuídos ao Prefeito do Município da Serra/ES e ao Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, pleiteando o reconhecimento de direito líquido e certo violado durante processo seletivo.
Após o ajuizamento regular do mandado de segurança sob o nº 5041456-56.2024.8.08.0048 no sistema PJe, o impetrante, em razão da urgência, também encaminhou cópia da petição inicial e documentos ao e-mail institucional do plantão judiciário do TJES, com o objetivo exclusivo de viabilizar a apreciação do pedido liminar.
Tal procedimento deu origem, sem seu conhecimento prévio, a novo feito, distribuído sob o nº 0003234-07.2024.8.08.0048.
Constatada a duplicidade de demandas, o impetrante, agindo de boa-fé, requereu a extinção do presente feito, reconhecendo tratar-se de repetição da ação anteriormente ajuizada, com idênticos pedidos, partes e causa de pedir. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao impetrante.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
No caso concreto, o impetrante demonstrou que a presente demanda apenas reproduz aquela autuada anteriormente sob o nº 5041456-56.2024.8.08.0048.
A distribuição do presente mandamus ocorreu por equívoco, diante da orientação recebida junto ao plantão judiciário, e não reflete a intenção do impetrante de promover duas ações simultâneas.
Dessa forma, ausente má-fé ou intuito de tumultuar o processo, é cabível o acolhimento do pedido de extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, c/c § 3º do art. 337, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, permanecendo válido e em curso o Mandado de Segurança nº 5041456-56.2024.8.08.0048.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
26/06/2025 18:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:13
Processo Inspecionado
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26/06/2025 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:48
Juntada de Petição de extinção do feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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