TJES - 0025276-65.2015.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0025276-65.2015.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RANCHO SERRA AZUL, ROBERTO LUIS COMPER, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERIDO: MURILO MARINS RODRIGUES - ES9552 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS LANDES XAVIER - ES21955 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 PROCESSO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO META 2 CNJ Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RANCHO SERRA AZUL, ROBERTO LUIS COMPER, e MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a proteção do meio ambiente e a recuperação de área degradada, com pedido liminar.
Para tanto, alegou o Ministério Público que a área em questão, de propriedade do Rancho Serra Azul e Roberto Luis Comper, foi objeto de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serra (SEMMA) para atividade de terraplenagem.
Contudo, a área é considerada de preservação permanente (APP) por ser de alagado/brejo, o que, de acordo com as legislações federal e municipal vigentes à época e atualmente, impediria tal licenciamento.
O MPES destacou que a ilegalidade do aterro foi constatada em vistorias realizadas pela Polícia Civil Ambiental (DPMAPC) em 2013, e pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) em 2014, que inclusive interditou a área.
Apesar da interdição, o aterro continuou, com o Município de Serra sendo o principal responsável pelo descarte de resíduos.
As vistorias subsequentes, inclusive com a participação de diversos órgãos ambientais, flagraram o lançamento de diversos tipos de resíduos (não apenas entulho inerte, mas também lixo doméstico, pneus, materiais plásticos, madeira, entre outros), a queima de resíduos, e a supressão indevida de vegetação em área de APP.
Com base nesses e em outros fundamentos constantes da exordial, o autor requereu liminarmente a elaboração e apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao IEMA, e, ao final, a declaração de nulidade das licenças ambientais concedidas, a condenação solidária dos requeridos à recuperação da área, incluindo o reflorestamento da vegetação suprimida, e a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Foi proferido despacho determinando a intimação dos requeridos nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85.
Manifestação do Rancho Serra Azul e Roberto Luiz Comper às fls. 488/490.
Do Município de Serra às fls. 505/5074.
Decisão liminar foi indeferido às fls. 703/708.
Regularmente citado, o requerido Município de Serra apresentou contestação (fls. 718/719).
Petição de interposição de agravo de instrumento às fls. 726.
Contestação dos requeridos Roberto Luiz Comper e Rancho Serra Azul (fls. 746/770).
Réplica às fls. 804/817.
Decisão Saneadora às fls. 824/825.
Manifestação do autor às fls. 829 e verso.
Embargos declaração dos requeridos Roberto e Rancho às fls. 831/832.
Manifestação do Município de Serra às fls. 834/835.
Decisão às fls. 837 e verso, os embargos de declaração foram acolhidos.
Decisão às fls. 844/845, foram indeferidas as preliminares arguidas pela municipalidade em sede defesa e designada audiência de instrução.
Termo de audiência às fls. 878 e verso.
Alegações finais do autor às fls. 891/896.
Do Município de Serra às fls. 898/902.
Dos requeridos às fls. 904/916.
As fls.948/956, os requeridos informaram que a equipe técnica da SEMMA, por meio do parecer DRN n.° 172/2022, declinou pela aprovação do PRAD.
As fls. 959/979, os requeridos Roberto Luiz Comper e Rancho Azul requereu a formalização de Termo de Ajuste inicial, que para a efetiva implementação do PRAD.
Manifestação do autor às fls. 983/984, requerendo o julgamento do feito. É o que o interessa relatar.
Decido.
MÉRITO Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais e pericial que insdtruem os autos, tenho que o processo encontra-se maduro para sentença, pois o acervo até aqui produzido encontra-se apto e sólido para o julgamento do mérito da causa.
Ressalte-se, no particular, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Disso não destoa a doutrina de renome na voz do percuciente Humberto Theodoro Júnior1: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos”.
E no mesmo trilhar arremata o insigne Vicente Miranda2 em sua pena de ouro, ao afirmar que: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará.
Daí a razão pela qual "destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença".
Diante do relatado, nota-se que a questão central a ser dirimida nestes autos cinge-se à legalidade das licenças ambientais concedidas para a atividade de aterro e terraplenagem na área do Rancho Serra Azul, bem como à responsabilidade pela degradação ambiental constatada e a necessidade de sua recuperação.
Pois bem.
A presente ação objetiva a restauração do equilíbrio ecológico em virtude da ocorrência de danos ao meio ambiente, ocasionados pela interferência antrópica (aterramento) em área de preservação.
Como sabido, é garantia constitucional de ordem econômica o direito à propriedade privada, no entanto esta também deve cumprir sua função social, devendo estar de acordo com as normas de defesa do meio ambiente equilibrado, conforme preceitua o art. 225, caput, da Constituição Federal.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nos ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, 'a defesa do meio ambiente vem inscrita na Constituição Federal dentre os princípios gerais da atividade econômica, enquanto o conceito de 'meio ambiente', em sua formulação naturalista, aparece no artigo 3º, I, da Lei 6.938/81: 'o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas'. (Mancuso, Rodolfo de Camargo, Ação Civil Pública, 6ª Edição revista e atualizada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 34).
A Lei 6.938, de 1981, recepcionada pela Constituição, estabeleceu em seu art. 2º, as finalidades ou planos de atuação da Política Nacional do Meio ambiente.
Dentre estas finalidades, encontra-se o inciso II que determina: Art. 2º - A Política Nacional do Meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Acerca da abrangência do dispositivo, posiciona-se a doutrina, vejamos: (...) à exceção do solo, os demais recursos não podem ser apropriados pelos particulares.
Tais recursos são os 'constitutivos físico-químicos' do próprio Meio ambiente.
Sua utilização deve ocorrer de maneira racional, evitando-se a degradação inconsequente e o desperdício.
Objetiva-se, assim, o desenvolvimento sustentável, visto que não existe desenvolvimento sustentável sem a racionalização dos recursos ambientais. (Furlan, Anderson e Fracalossi, Willian.
Direito Ambiental: Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 306).
Não havendo êxito na aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam o meio ambiente, de maneira preventiva, surge a noção de dano ambiental e a correlata responsabilidade daí decorrente.
Consoante ensina Álvaro Luiz Valery Mirra, o dano ambiental 'pode ser definido como toda degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e equilibrado.' (Ação Civil Pública e a Reparação do Meio ambiente.
São Paulo: Ed.
Juarez Oliveira, 2002, p. 85).
Pautado nestas premissas, vejo da vasta documentação pericial produzida nestes autos que é inconteste que os requeridos realizaram aterro em área de preservação permanente.
No caso em análise, restou incontroverso que os réus realizaram disposição irregular de resíduos da construção civil e resíduos sólidos urbanos, em desacordo com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e da Resolução CONAMA nº 307/2002.
A interdição da área pelo Auto de Infração nº 10486/2014, lavrado pelo IEMA, comprova a atividade lesiva e sua persistência, não obstante os documentos de licenciamento.
O próprio Instituto Estadual de Meio Ambiente confirmou a vigência dos efeitos da penalidade aplicada (Ofício nº 138/2015 - Volume II), evidenciando que as condicionantes ambientais não estavam sendo integralmente cumpridas.
Ademais, o laudo técnico e os documentos obtidos nos autos demonstram que a área atingida corresponde a zona de preservação ambiental (APP), e a disposição de resíduos ali configura infração à legislação ambiental.
Nesta ótica, é cristalina a violação dos requeridos sobre o conteúdo da Lei nº 12.651/12, que assim dispõe: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: [...] b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Com efeito, gera a obrigação de reparar o dano ambiental em questão.
A obrigação de reparação do dano ambiental foi expressamente estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 6.938/1981, nos seguintes termos: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Ademais, a consumação da degradação ambiental não exime o responsável da obrigação de continuar protegendo a área e de repará-la o mais amplamente possível.
A indisponibilidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a imprescritibilidade do dano ambiental conduzem à conclusão de que não se pode invocar a teoria do fato consumado como justificativa para não recuperar o bem atingido.
Do mesmo modo, não há direito adquirido à continuação da situação de ilícito ambiental.
O dano ambiental, pois, é permanente e não se convalesce com o decurso do tempo.
Nesse sentido: A proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação do planeta, pertence à humanidade e às gerações futuras, constituindo-se matéria imprescritível.
Supera o direito individual, não implementando direito adquirido nem havendo que se falar em perpetuação do dano ambiental pela sua consolidação, ou seja, se houve desmatamento, se houve poluição por derramamento de substância nociva etc, não há se dizer simplesmente que houve consumação do dano e nada há a ser feito.
Se é possível a superação desse dano por obra do homem, deve ser implementada.
E concluo, não há direito adquirido a determinada situação de dano ambiental.
Em sendo possível a sua recomposição, deve ser feita.
A função social da propriedade impõe a constante mudança do regime de utilização dos bens, sempre em prol do coletivo, do interesse público em seu sentido amplo. (TRF-4.
AC 200070100019653, 3ª Turma, Rel.
Des.
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ: 14/04/2010).
Assim, sobre o pedido de recuperação da área degradada, tendo em vista a constatação de supressão da vegetação e realização de aterro em área de preservação permanente, é de se observar, conforme já assinalado acima, que na esfera do Direito Ambiental Brasileiro (art. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, § 3º, da Constituição Federal), aquele que causa dano ao meio ambiente tem o dever de restaurar e/ou indenizar os prejuízos ambientais causados, sem necessidade de comprovação de culpa.
A opção do legislador indica, ainda, que em primeiro lugar deve ser buscada a composição do bem ambiental, e, somente quando inviável, partir-se para a indenização pelo dano causado.
Por derradeiro, registro que o Município alegue que as licenças continham condicionantes expressas quanto à distância mínima de cursos d'água, a presença de resíduos inadequados e a degradação ambiental comprovam que tais condições não foram suficientes ou devidamente fiscalizadas.
O relatório do Ministério Público (fls. 228/245) não apenas aponta o descumprimento das condicionantes, mas também a inconsistência da concessão de licenças para uma área que, por sua natureza, não deveria ser objeto de aterro.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar: 1) Declarar a nulidade das Licenças Municipais Prévia LMP N° 93/2011, de Instalação LMI Nº 96/2011, e de Instalação LMI Nº 61/2012, todas emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serra (SEMMA) em favor de Roberto Luis Comper e Rancho Serra Azul. 2) Condenar os requeridos RANCHO SERRA AZUL, ROBERTO LUIS COMPER, e MUNICÍPIO DE SERRA, solidariamente, a) Elaborar e apresentar ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para recuperar a área de alagado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação desta sentença.
O protocolo de apresentação do PRAD deverá ser juntado aos autos em até 10 (dez) dias após o término do prazo. b) Com a aprovação do PRAD pelo IEMA, executar o referido projeto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
A conclusão dos trabalhos deverá ser comprovada nos autos mediante declaração emitida pelo IEMA, a ser juntada em até 10 (dez) dias após o término do prazo. c) Reflorestar a área que teve vegetação de Mata Atlântica ilegalmente suprimida, com a apresentação de PRAD específico ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a aprovação, a execução deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias, com comprovação nos autos.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer dos prazos ou obrigações estabelecidas nos itens 2a, 2b e 2c, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, Conta Corrente nº 11876927, Agência 110, Banestes.
OFICIE-SE a Secretaria de Meio Ambiente para ciência.
Atenta a essa orientação, nos termos da fundamentação supra, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a impossibilidade de fixação em favor do Ministério Público (STJ - AgRg no REsp: 1386342 PR 2013/0149784-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
26/06/2025 18:17
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:13
Processo Inspecionado
-
26/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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23/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 21:30
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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01/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 20:51
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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