TJES - 0018149-80.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018149-80.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRESSA THOMAZ PEREIRA SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 REU: IVAN MORAES GOMES Advogados do(a) REU: MARIANA DA SILVA GOMES - ES22270, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por ANDRESSA THOMAZ PEREIRA SARMENTO em face de IVAN MORAES GOMES, todos devidamente qualificados no feito.
Narra a exordial, em síntese, que “a autora vendeu/transferiu sua cota parte na empresa Capixaba Vigilância e Segurança Ltda, CNPJ: 05.***.***/0001-80 (Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social em anexo), e para tanto o Réu efetuou o pagamento de parte das cotas e o restante emitiu os cheques que instruem a presente ação”.
Discorre que, no entanto, “sem qualquer justificativa plausível, o Réu sustou os cheques emitidos em favor da ora Autora”, sendo esta a razão do ajuizamento da presente demanda.
Aponta que “a dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado, perfaz a quantia de R$ 137.647,30 (cento e trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Aduz que, “sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte do Promovido, a Autora fora penalizada com prescrição do título para fins de execução.
Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes a Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, sem contudo lograr êxito”, de modo que não lhe restou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação monitória.
Na peça exordial, pugnou pelo deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 10-23.
Despacho intimando a parte autora para juntar documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às fls. 24, tendo a requerente se manifestado às fls. 26/27, juntando os respectivos comprovantes às fls. 28/32.
Em despacho monitório, de fls. 33/34, foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
Embargos à Monitória às fls. 40/51, com documentos de fls. 52/86, por meio do qual o Requerido confirma a relação jurídica, bem como que de fato sustou os cheques, afirmando, contudo, que a dívida remanescente teria sido repassada a terceiro que adquiriu posteriormente suas quotas sociais da empresa e assumiu a responsabilidade pelo pagamento, inclusive com a anuência da Requerida.
Na ocasião, o requerido pugnou pelo deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Impugnação aos Embargos, às fls. 88/92, carreado dos documentos de fls. 94/119, momento em que a parte autora alegou que o embargante apresentou “inverdades” em sua defesa, pelo que requereu a sua condenação por litigância de má-fé, além de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita por ele requerida.
Decisão Saneadora em fl. 120, o Juízo identificou a pendência de questões a serem esclarecidas, especialmente em relação à alegação do embargante de exceções pessoais, o que, segundo o Juízo, demanda dilação probatória.
No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos, a saber: I) a assunção da dívida ora cobrada por terceiros; II) a ciência e anuência da credora (a Autora) acerca da cessão de dívida; III) o efetivo pagamento do valor perseguido.
Observa-se que no mesmo ato foi mantida a regra do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, e, por fim, as partes foram intimadas acerca das provas as quais pretendiam produzir.
Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, a requerente apresentou manifestação à fl. 122, pugnando pela “oitiva de um informante que foi mencionado no processo pelo Requerida e de duas testemunhas (...) que são proprietários da empresa Capixaba Alarmes e Tecnologia Ltda ME, CNPJ: 06.***.***/0001-60, que segundo o Requerido recebeu os pagamentos destinados a Requerentes”.
O embargante, por sua vez, requereu oitiva de testemunha, a qual confirmaria a assunção da dívida e concordância expressa da embargante” (fls. 124/125).
Deferidas as provas e designada audiência, à fl. 126, bem como que as testemunhas arroladas pela autora fossem ouvidas por meio de carta precatória. Às fls. 129/130 o Requerido peticionou informando que levaria sua testemunha independentemente de intimação nos termos do §1º do Art. 455 do CPC. À fl. 131 consta Ata da audiência de instrução e julgamento do dia 29/06/2022, onde se constata que o Requerido não levou sua testemunha.
No id 27935646, foi juntada audiência realizada na comarca de Colatina onde foram ouvidos as testemunhas Celso Luiz Sarmento e Pablo Francisco Anacleto Ribeiro.
Foram intimadas as partes para apresentarem alegações finais (ID 35562759), tendo a autora se manifestado no ID 43728682, quedando-se inerte o embargante.
No mesmo ato, o Juízo determinou que o cartório proceda com “a extração dos áudios que constam da Carta Precatória e que não foram anexados aos presentes autos”.
Não obstante isso, os depoimentos são passíveis de acesso por meio do Processo n° 5005977-75.2022.8.08.0014, razão pela qual não há prejuízo ao julgamento do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário para o relato.
Passo a decidir Assistência judiciária gratuita ao embargante/réu O réu pleiteia a concessão de assistência judiciária, conforme fls. 40/51.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício basta a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não apresentou qualquer documento que demonstre sua hipossuficiência financeira.
Ademais, observa-se que a presente demanda relaciona-se à aquisição de estabelecimento comercial por parte do requerido, envolvendo valores monetários consideráveis.
Conforme se observa, para a aquisição da empresa, o embargante efetuou o pagamento de parte das cotas, e em relação ao restante, emitiu os cheques, com valores consideráveis. À fl. 16, vê-se que foram emitidos 3 (três) cheques, cada um no montante de R$ 37.261,00 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e um reais), isso correspondendo a apenas parte do débito, o que demonstra capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Desta feita INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita dos autores, nos termos da fundamentação acima.
PRELIMINARMENTE - DO REPASSE DA DÍVIDA REMANESCENTE A TERCEIRO - DA EXCEÇÃO PESSOAL Em sede de embargos à monitória (fls. 40/51), o embargante suscitou exceção pessoal frente à parte autora, sob o argumento de que “a dívida remanescente teria sido repassada a terceiro que adquiriu posteriormente suas quotas sociais da empresa e assumiu a responsabilidade pelo pagamento, inclusive com a anuência da Requerida”.
Em razão disso, o Juízo entendeu necessária a dilação probatória justamente pela arguição da exceção pessoal suscitada pelo embargante, momento em que entendeu necessário o esclarecimento dos seguintes pontos: I) a assunção da dívida ora cobrada por terceiros; II) a ciência e anuência da credora (a Autora) acerca da cessão de dívida; III) o efetivo pagamento do valor perseguido.
Conforme se extrai dos autos, o embargante não se desimcumbiu do ônus de demonstrar a assunção da dívida por terceiros e a ciência e anuência da autora acerca da cessão.
Aliás, após lhe ser oportunizada a produção de provas, o embargante requereu oitiva de testemunha, “a qual confirmaria a assunção da dívida e concordância expressa da embargante” (fls. 124/125). Às fls. 129/130 o embargante peticionou informando que levaria sua testemunha independentemente de intimação nos termos do §1º do Art. 455 do CPC, porém tal fato não ocorreu, conforme consta em Ata da audiência de instrução e julgamento ( fl. 13) .
Conforme se extrai dos autos, o ônus da prova foi distribuído conforme a regra contida no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, no caso em apreço, o embargante não comprovou a assunção da dívida e a concordância expressa da autora acerca da cessão, não observando a regra contida no art. 299 do Código Civil, o qual estabelece que: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (grifos nossos) Ante o exposto, REJEITO a preliminar ora suscitada, já que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da análise dos autos, é possível verificar que cinge a controvérsia da demanda na qual a parte autora tem por objetivo o recebimento da importância de R$ 137.647,30 (cento e trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), devida pelo Requerido em decorrência do não pagamento de cheques emitidos para quitação da compra e venda de quotas sociais da empresa Capixaba Vigilância e Segurança LTDA.
O embargante, por sua vez, alega, em sede de Embargos à Monitória (fls. 40/51), que de fato sustou os cheques, afirmando, contudo, que a dívida remanescente teria sido repassada a terceiro que adquiriu posteriormente suas quotas sociais da empresa e assumiu a responsabilidade pelo pagamento, inclusive com a anuência da Requerida.
De início, malgrado o que afirma o embargante, no caso em apreço, ele não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC, mormente no que diz respeito à comprovação da assunção da dívida ora cobrada por terceiros, a ciência e anuência da credora (a Autora) acerca da cessão de dívida e o efetivo pagamento do valor perseguido.
Quanto a ausência de comprovação da assunção da dívida ora cobrada por terceiros e a ciência e anuência da credora (a Autora) acerca da cessão de dívida, observa-se, conforme ressaltado alhures, que o embargante não comprovou a assunção da dívida e a concordância expressa da autora acerca da cessão, não observando a regra contida no art. 299 do Código Civil.
Aliás, após lhe ser oportunizada a produção de provas, o embargante requereu oitiva de testemunha, “a qual confirmaria a assunção da dívida e concordância expressa da embargante” (fls. 124/125). Às fls. 129/130 o embargante peticionou informando que levaria sua testemunha independentemente de intimação nos termos do §1º do Art. 455 do CPC, porém tal fato não ocorreu, conforme consta em Ata da audiência de instrução e julgamento ( fl. 13) .
Lado outro, a “ATA NOTARIAL DE VERIFICAÇÃO DE FATOS, VIA MEIO ELETRÔNICO” (fls. 59/60), documento o qual foi juntado pelo próprio embargante, contém diálogo, realizado via whatsapp, no qual o embargante relata o seguinte: “01/12/2014 10:38:19 Ivan Moraes: Passei tua mensagem para Josias, Maristela e o Delfino, se eu tivesse, eu pagaria e depois iria atrás para receber, mas infelizmente fui o maior prejudicado nessa história e não tenho como resgatar esses três cheques agora." (grifos e marcações nossas) Ou seja, não bastasse a ausência de comprovação de que a dívida tenha sido assumida por terceiro e que, para tanto, houve anuência expressa da autora, o diálogo demonstra indícios de que, de fato, ele é o responsável pelo débito.
Aliás, o diálogo evidencia uma preocupação do embargante com o pagamento do débito e seu inconformismo com o “prejuízo” sofrido por causa do “mau negócio” realizado.
Diante disso, ante a inexistência de comprovação da anuência do credor à assunção da dívida por terceiro, é devida a cobrança de débito junto ao devedor primitivo. É nesse sentido que se posicionam os Tribunais Pátrios: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de crédito bancário – Assunção de dívida por terceiro – Elementos a indicar que isso não se verificou – Ausência de expressa anuência do credor – Exegese do artigo 299 do Código Civil – Ausência de novação – Título exigível – Taxa de juros moratórios que deve ser limitada a 1% ao mês, na forma da súmula 379, do STJ – Parcial procedência dos embargos – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10553415820188260100 SP 1055341-58.2018.8 .26.0100, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) DIREITO CIVIL.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
INADIMPLEMENTO DO NOVO DEVEDOR .
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9 .099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Assunção de dívida.
Ausência de anuência expressa do credor .
Nas operações de assunção de dívida por terceiro é imprescindível a anuência expressa do credor sob pena de anulação, restaurando-se o débito ao devedor primitivo (arts. 299 e 301 do CC/02).
No caso em tela, é devida a cobrança de débito junto ao devedor primitivo ante a inexistência de comprovação da anuência do credor à assunção da dívida por terceiro, não se podendo imputar à instituição financeira o ônus decorrente do inadimplemento do novo devedor. 3 ? Dano moral .
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos . 4 ? Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo recorrente vencido. 06 (TJ-DF 07007729420178070020 DF 0700772-94.2017 .8.07.0020, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/09/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2017.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao efetivo pagamento do valor exigido, o embargante não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.
Isso porque, o embargante informou que os pagamento eram feitos através de depósito à empresa Capixaba Alarmes e Tecnologia Ltda ME, CNPJ: 06.***.***/0001-60, que era de propriedade do senhor Celso Luiz Sarmento, marido da autora, conforme contrato social de fls. 65/68, no entanto, restou demonstrado que a pessoa de Celso Luiz Sarmento retirou-se da empresa, em 22/10/2013, conforme registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 07/11/2013 (fls. 101/105).
Os comprovantes de depósito juntados às fls. 74/86, os quais foram destinados à empresa supracitada, foram realizados entre maio de 2014 e novembro de 2015, ou seja, depois que o sócio não mais fazia parte da empresa.
Tais fatos foram confirmados pelas testemunhas arroladas pela parte autora, a saber: PABLO FRANCISCO ANACLETO RIBEIRO, ANTONIO SERGIO RIBEIRO e CELSO LUIZ SARMENTO.
Em depoimento, CELSO LUIZ SARMENTO alegou que: [00:25min]: não teve autorização para receber nada do Ivan em nome da Autora; [00:38 min] – que no final de 2013 saiu da empresa Capixaba Alarmes e Tecnologia Ltda ME; [00:52 min] – que não recebeu nenhum valor da empresa Capixaba Vigilância e Segurança LTDA; [00:27 min] – que os primeiros cheques do senhor Ivan foram depositados em sua conta conjunta com a Autora; [01:08 min] – que ficaram três cheques sem pagar.
Em depoimento, PABLO FRANCISCO ANACLETO RIBEIRO alegou que: [00:35 min]: é proprietário da empresa Capixaba Alarmes e Tecnologia Ltda ME; [00:56 min] que Celso saiu da empresa em outubro de 2013; [01:02 min] que entre maio de 2014 e novembro de 2015 recebeu valores da empresa Capixaba Vigilância e Segurança LTDA; [06:40 min] – valores recebidos eram de contrato com a Prefeitura Municipal de Colatina da Capixaba Alarmes só que a Capixaba Vigilância e Segurança que emitia a Nota Fiscal e depois repassava os valores recebidos; [08:09 min] – que todos valores recebidos da empresa Capixaba Vigilância e Segurança LTDA eram da prestação de serviços a Prefeitura Municipal de Colatina.
Os depoimentos supracitados demonstram que, de fato, Celso Luiz Sarmento retirou-se da empresa no final de 2013, e que os valores depositados pelo requerido entre maio de 2014 e novembro de 2015, ou seja, após a retirada do aludido sócio, foram destinados à empresa Capixaba Alarmes e Tecnologia Ltda ME.
Ademais, restou demonstrado que todos valores recebidos eram eram destinados aos pagamentos dos contratos realizados pelas empresas Capixaba Vigilância e Segurança Ltda e Capixaba Alarmes e Tecnologia Ltda ME, e não à parte autora.
Ante o exposto, considerando que restou demonstrado nos autos o detalhamento do débito que está sendo cobrado pela autora (fls. 16/18), a relação jurídica existente entre as partes (fl. 15), assim como seu direito de exigir em juízo as quantias que lhe são devidas, conforme disposições do artigo 700 do CPC, e considerando, ainda, a inexistência de comprovação da anuência do credor à assunção da dívida por terceiro, bem como não demonstrado o efetivo pagamento do valor exigido, é devida a cobrança de débito junto ao devedor primitivo, sendo inegável a procedência do pedido autoral.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, no que se refere ao pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, verifico que também não há como acolhê-lo Isso porque, para que se pudesse imputar a má-fé ao embargante necessária seria a caracterização de seu dolo, o que não restou demonstrado nos autos.
O que houve, no caso, foi apenas o exercício da ampla defesa, não se podendo punir o requerido pelo mero exercício desse direito, o qual é protegido constitucionalmente.
DO DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido autoral constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação do réu embargante a pagar o valor de R$ 137.647,30 (cento e trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), devendo essa quantia ser atualizada com correção monetária até a citação e acrescida com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária.
Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Salienta-se ainda que eventuais valores e atualizações serão alcançados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, II, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13/06/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20929570 Petição Inicial Petição Inicial 23012322121570200000020113584 22972910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032016272064800000022053181 27935644 Carta Precatória devolvida - 5005977-75.2022.8.08.0014 - INQUIRIÇÃO TESTEMUNHA Carta Precatória devolvida 23071312320702200000026787408 27935646 CP DEVOLVIDA - 5005977-75.2022.8.08.0014 Carta Precatória 23071312320717200000026787410 35562759 Despacho Despacho 23121416084435300000034004019 35562759 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121416084435300000034004019 43728682 Alegações Finais Alegações Finais 24052409590851800000041664359 -
01/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 22:47
Julgado procedente o pedido de ANDRESSA THOMAZ PEREIRA SARMENTO - CPF: *45.***.*37-08 (AUTOR).
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17/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de IVAN MORAES GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO BARCELLOS GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:32
Juntada de Carta precatória
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11/04/2023 11:16
Decorrido prazo de RODRIGO BARCELLOS GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:16
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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