TJES - 5011414-40.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011414-40.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II REQUERIDO: VINICIUS LIBERATO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE VAZ - ES24420 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em face de VINICIUS LIBERATO ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que O Requerido tomou um empréstimo de R$ 14.198,39, que deveria ser pago em 60 parcelas mensais.
Diz que, o Requerido se tornou inadimplente, deixando de pagar a partir de abril de 2021.
Custas quitadas id.
N°10851575.
Decisão, id N°15050369, deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão, id N°17128511, mandado cumprido integralmente.
Da contestação id.
N°17924427, O Requerido sustenta que manteve seu endereço atualizado e não deixou de cumprir suas obrigações de pagamento.
Diz que, enfrentou dificuldades financeiras devido à pandemia de COVID-19, o que impactou negativamente seu negócio e sua capacidade de pagamento.
Da réplica id.
N°18604183.
Despacho id.
N°29199443, determinando a intimação das partes para dizerem quanto a possibilidade de acordo e as provas que pretendem produzir.
Petição, id N°32397459, a parte Requerida apresentou proposta de acordo.
Petição, id N°43466742, o Requerente apresentou contraproposta de acordo.
Petição, id N°47609707, o Requerido informa que não tem interesse na proposta de acordo apresentada pelo Requerente. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art.355 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, em relação ao argumento do Requerido referente à Pandemia Global que assolou o nosso país, registro não olvidar que ela prejudicou de forma considerável os milhões de brasileiros que, em decorrência das medidas sanitárias adotadas, encontraram dificuldades para garantir o seu sustento.
Entretanto, o contrato objeto dos autos criou obrigações e deveres para ambas as partes, sendo que a Instituição Financeira, ora Autora, cumpriu com a sua parte na avença.
Logo, não pode o consumidor que adquire o serviço deixar de adimplir as suas obrigações, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dele.
Desta feita, em que pese a situação econômica crítica vivenciada na época, entendo que não é possível afastar a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas livremente ajustadas entre as partes.
Logo, em observância ao art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, prescreve a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Para tanto, exige-se a comprovação da mora do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma: Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na hipótese dos autos, o Autor comprovou o envio de notificação extrajudicial (id.
N°10502101) ao endereço apontado pela parte Requerida no instrumento contratual (id.
N°10502098), o que o STJ considera suficiente para constituição da mora, conforme tese firmada em relação ao tema repetitivo n.º 1.132 já mencionado: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O Informativo de Jurisprudência n.º 782, referente a tal julgado, esclarece que a conclusão a que chegou a Corte é no sentido de que basta a juntada do comprovante de envio da notificação, independentemente do resultado indicado no aviso de recebimento.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Desse modo, considerando o julgado acima, é necessário reconhecer que as notificações extrajudiciais tiveram o condão de constituir o devedor em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) o Réu estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as parcelas pactuadas; ii) foi regularmente constituído em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, oportunidade em que foi notificado para liquidar os títulos; iii) não está mais na posse do veículo, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido.
Vê-se, pois, que não houve purgação da mora, haja vista que o valor indicado na inicial não foi pago pelo Réu.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que o Réu deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO PELO RÉU DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DL. 911/1969.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU. 1. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente do STJ. 2. - Da purgação da mora não deve resultar julgamento de improcedência do pedido do autor, mas, sim, a resolução do mérito por homologação do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Dispositivo da sentença alterado de julgo improcedente o pedido do autor para homologo o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado na ação e, deste modo, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil [...] (TJ-ES - APL: 00004338220158080065, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄5⁄2014). 3.Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que o devedor, ora Réu, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que era dele, a teor do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
OFICIE-SE ao Detran para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Nome: VINICIUS LIBERATO ALVES Endereço: Rua Montes Claros, 25, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-300 -
29/06/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:33
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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14/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:24
Processo Inspecionado
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22/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:39
Decorrido prazo de VINICIUS LIBERATO ALVES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:51
Processo Inspecionado
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10/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:04
Juntada de Mandado
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12/07/2022 18:22
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 18:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 15:01
Processo Inspecionado
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03/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:04
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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