TJES - 5020961-54.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020961-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA NEVES MARSON Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES FERNANDES - ES17809, STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - ES13796 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência, ajuizada por BIANCA NEVES MARSON em face de BANCO DO BRASIL SA.
Em sua inicial id 71326910 narra a requerente que, em 26/05/2025, foi vítima de um golpe após receber ligação de uma pessoa se passando por funcionária do Banco Santander, oferecendo migração de empréstimo do Banco do Brasil com promessa de taxas menores.
Acreditando ser uma proposta legítima, seguiu as orientações, assinou documentos e realizou transferências, acreditando estar formalizando a migração.
Posteriormente, descobriu que, na verdade, havia contratado um novo empréstimo no valor de R$ 14.839,90, sem receber a prometida devolução dos valores.
Após perceber o golpe, tentou contato com a suposta funcionária, sem sucesso, e registrou boletim de ocorrência, notificou o Banco Central e contestou a operação junto ao Banco do Brasil, sem resolução.
Diante da omissão do banco, busca reparação judicial pelos prejuízos sofridos.
Assim, requer liminarmente que a requerida seja compelida a suspender o contrato de empréstimo no valor de R$14.893,90. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Apesar de compreender a urgência do caso em questão, verifico que o pedido liminar esgota e se confunde com o mérito da ação, tornando-se irreversível.
Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a posterior análise do mérito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 26/08/2025 Hora: 13:40 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062018063246600000063334300 1.procuração assinada Habilitações em PDF 25062018063284200000063334301 2.declaração de pobreza Documento de comprovação 25062018063304900000063334303 3.CNH Documento de Identificação 25062018063326300000063334304 4.comp.endereço Documento de comprovação 25062018063353900000063334305 5.Boletim_Unificado_58216097 - Adobe cloud storage Documento de comprovação 25062018063374200000063335156 6.COMP.
BANCO CENTRAL Documento de comprovação 25062018063397200000063335165 7.COMP. empréstimo Documento de comprovação 25062018063414500000063335157 8.contestação BB vf Documento de comprovação 25062018063433500000063335159 9.contestação BB Documento de comprovação 25062018063452900000063335160 10.prints whatsaap Documento de comprovação 25062018063474600000063335161 11.TED.Comprovante_28-05-2025_120445 Documento de comprovação 25062018063494000000063335162 13.decisão paradigma Acórdão-1 Documento de comprovação 25062018063507700000063335163 12. decisão paradigma Acórdão-7 Documento de comprovação 25062018063527000000063335164 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062315063284600000063397477 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: BIANCA NEVES MARSON Endereço: Rua Herman Stern, 235, condominío recreio das palmeiras 402, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Dante Michelini, 779, LOJA 01, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-235 -
01/07/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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