TJES - 5036671-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036671-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CETRAN-ES - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES Advogado do(a) REQUERIDO: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR - PI3160 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Se trata de Ação proposta por ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CETRAN-ES – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO e ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES, onde se pretende, em síntese que os pontos e os efeitos dos Autos de Infração SR00485359, em 02/05/2018, 4 pontos; SR00485230, em 02/05/2018, 4 pontos; SR00668152, em 03/11/2018, 4 pontos; e SR00687071, em 19/11/2018, 4 pontos sejam transferidos para a ré ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES, também seu cônjuge, que seria o real condutor.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, argumenta sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, ocasião em que no mérito, aduziu acerca da preclusão do momento para apresentação da indicação do condutor.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO juntou sua defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
MUNICÍPIO DE TERESINA juntou sua contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES não apresentou defesa. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em primeiro lugar, no que se reporta à arguida ilegitimidade passiva pelos requeridos, registro que esta não merece prosperar, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inaugural (teoria da asserção, firmada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a sua responsabilidade pelos fatos arguidos na demanda.
DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitam os requeridos preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que a parte Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO E DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO Quanto ao pedido de inclusão do órgão autuador, verifico que, o requerido como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espirito Santo e sendo o responsável pelas atividades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria, por certo, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, bem como das respectivas pontuações na CNH e anular seus processos administrativos, na hipótese da ação ser julgada procedente.
DA REVELIA DE ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES Pelo que se infere dos autos, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada não apresentou defesa, permanecendo silente.
Deixo de aplicar os efeitos decorrentes do instituto, pois, com relação ao demais requeridos, estes apresentaram contestações tempestivas.
DO MÉRITO Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do mérito da actio.
No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
Sobre a temática, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Pois bem.
A parte autora busca a transferência da responsabilidade administrativa dos Autos de Infração SR00485359, em 02/05/2018, 4 pontos; SR00485230, em 02/05/2018, 4 pontos; SR00668152, em 03/11/2018, 4 pontos; e SR00687071, em 19/11/2018, 4 pontos, para o verdadeiro condutor responsável pela infração, a também requerida ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES, que incorre em ser sua esposa.
Há de se salientar, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal,
por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento pontual acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente), desde que exista lastro probatório suficiente.
A parte autora não indicou o verdadeiro condutor no prazo legal, a despeito de informar nos autos de que o veículo era utilizada pelo seu cônjuge, ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES, que utilizava o mesmo veículo da família.
Para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, tenho que o documento trazido no ID50002378 se presta a comprovar que a referida pessoa ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES está a se responsabilizar pelas multas, é de fato esposa do requerente ROBLEDO.
Por esta razão, deve a pontuação de referida infração ser transferida da CNH de ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA para ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES.
Por fim, deve a autarquia estadual de trânsito promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas à multa e pontuação correspondentes para o prontuário do condutor indicado neste feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos no Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 86720201.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, determinando ao requerido DETRAN/ES que promova, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas à multa e pontuações correspondentes para o prontuário do condutor indicado neste feito: i) as pontuações dos AITs 4 pontos; SR00485230, em 02/05/2018, 4 pontos; SR00668152, em 03/11/2018, 4 pontos; e SR00687071, em 19/11/2018, 4 pontos devem ser transferidas da CNH de ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA para a de ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES, para que surta os efeitos legais cabíveis, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, junto ao Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 86720201.
JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
ANA KAROLINA E.
P.
COUTINHO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
29/06/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*98-05 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:19
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
13/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:17
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CETRAN-ES - Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA PERES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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