TJES - 5000950-44.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000950-44.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CAETANO REQUERIDO: RICARDO BATISTA SALES, JOSÉ ROSA SOUZA, JOSE ALBERTO APARECIDO LOPES, PABLO HENRIQUE TIMÓTEO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES33646 Advogado do(a) REQUERIDO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Cuidam os autos de ação ajuizada pelo Autor em face de quatro condutores aduzindo em síntese, que efetuou a venda do seu veículo a terceiro e este cometeu inúmeras infrações de trânsito, ocasionado na suspensão da sua CNH.
Aduz que com a referida suspensão, foi impedido de renovar o seu documento.
Na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e à requerida comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Assim sendo, observando o lastreado probatório, vislumbro que não há sustentação para deferimento dos pedidos autorais, vez que existem infrações cometidas pelo veículo de propriedade da parte autora e este deixou de comunicar o órgão responsável da sua venda, o que resultaria no afastamento da responsabilidade perante a multas acometidas por terceiros.
Em suas alegações, o Autor alega que restou como obrigação para terceiros a transferência do bem.
Ocorre que a comunicação de venda no Detran e a transferência de veículo são processos distintos, mas relacionados, que ocorrem após a venda de um veículo.
A comunicação de venda informa ao Detran que o veículo foi vendido, liberando o antigo proprietário de responsabilidades futuras, como multas e impostos.
A transferência, por sua vez, é a mudança oficial da propriedade do veículo para o nome do novo comprador.
Ou seja, enquanto o órgão competente não tenha ciência sobre a venda de propriedade de um determinado bem ou mesmo a informação de transferência, este não pode alegar que apenas a venda particular atinja as demais esferas administrativas.
Como devidamente salientado, a simples venda ente particulares e a não comunicação da referida venda, seja por transferência, seja por comunicado de venda, não afasta a responsabilidade do proprietário do veículo de eventuais infrações de transito cometido, motivos que levam a improcedência autoral.
Digo isto, visto que agiu com certo desleixo quando deixou de cumprir aquilo que dispõe o artigo 134 da Lei 9.503/97, senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, deixando ele de ter realizado a transferência do veículo, acabou por assumir a responsabilidade das infrações cometidas ATÉ a data da comunicação ao órgão de trânsito sobre a aludida venda, sendo este inclusive o posicionamento da jurisprudência: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DESTA COMUNICAÇÃO NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES À VENDA.
RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE.
AUTORA QUE FOI AUTUADA PELO DETRAN, EM RAZÃO DE DIVERSAS INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS (IPVA, ETC.).
A teor do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é da vendedora a responsabilidade de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito.
Pleito de condenação em obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo para o nome do réu, bem como no pagamento dos débitos referentes ao veículo gerados após a data da venda Réu que nega a condição de proprietário.
Adquirente com paradeiro desconhecido.
Responsabilidade evidenciada da alienante por eventuais débitos, em razão da falta de comunicação de transferência de propriedade do veículo.
Bloqueio do CRV considerado como data de comunicação da transferência de propriedade, momento a partir do qual não deve subsistir a responsabilidade do alienante.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Leonel Costa; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2014; Data de registro: 02/12/2014) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC JULGANDO EXTINTO o processo.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Nova Venécia, Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: RICARDO BATISTA SALES Endereço: RUA PADRE LUIZ RONCADOR, 748, TELEFONE 27 99930-2710, AEROPORTO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: JOSÉ ROSA SOUZA Endereço: rua padre carlos furdeta, 580, aeroporto, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: JOSE ALBERTO APARECIDO LOPES Endereço: RUA 06, 450, BETHANIA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: Pablo Henrique Timóteo Lopes Endereço: Rua 6, 450, 99999-7077, Bairro Bethânea, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
24/06/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido de JOSE CAETANO - CPF: *69.***.*01-46 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000950-44.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CAETANO REQUERIDO: RICARDO BATISTA SALES, JOSÉ ROSA SOUZA, JOSE ALBERTO APARECIDO LOPES, PABLO HENRIQUE TIMÓTEO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES33646 Advogado do(a) REQUERIDO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B DESPACHO Considerando que a presente demanda versa sobre a obrigação de transferir a propriedade de veículo automotor, bem como sobre débitos relacionados a licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e multas de trânsito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual necessidade de inclusão no polo passivo do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e do Estado do Espírito Santo, tendo em vista sua possível legitimidade no que se refere ao registro do veículo e à cobrança do IPVA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise e deliberação.
NOVA VENÉCIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:50
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2022 12:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 21/09/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/07/2022 09:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/07/2022 09:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2022 09:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2022 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/09/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2022 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/06/2022 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
15/06/2022 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/05/2022 11:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/05/2022 11:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/05/2022 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2022 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/04/2022 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/03/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 08:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:50
Proferida Decisão Saneadora
-
22/11/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/11/2021 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2021 13:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/11/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/11/2021 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/11/2021 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/11/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/11/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 15:14
Expedição de Mandado - citação.
-
03/11/2021 14:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/11/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/11/2021 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/11/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/10/2021 13:44
Expedição de Mandado - citação.
-
08/10/2021 15:34
Expedição de Mandado - citação.
-
08/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:40
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 13:18
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/09/2021 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/09/2021 13:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/11/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/08/2021 09:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/08/2021 09:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/08/2021 09:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/08/2021 16:08
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2020 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2020 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2020 13:33
Juntada de Mandado - Citação
-
03/09/2020 09:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/09/2020 09:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/09/2020 09:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/07/2020 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/06/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:13
Expedição de Mandado - citação.
-
21/02/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 27/04/2020 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/02/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2020 13:18
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2020 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/02/2020 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/01/2020 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2020 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2019 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2019 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2019 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2019 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 15:58
Audiência Conciliação designada para 13/02/2020 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/10/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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