TJES - 5000211-05.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ROGELIA PAGOTO CORREA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:18
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000211-05.2024.8.08.0068 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PAIXAO REQUERIDO: ROGELIA PAGOTO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNNO LACERDA ALEXANDRINO - ES28967 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ANTONIO PAIXÃO em desfavor de ROGELIA PAGOTO CORREA.
Alega a requerente, em suma, que no ano de 2009, recebeu de sua mãe, Sra.
Maria Barbosa da Paixão, a permissão para construir uma casa para ele residir em sua propriedade rural.
Tendo então a autorização de sua mãe, o Sr.
Carlos iniciou a modesta construção: uma casa com 4 (quatro) cômodos (sala, dois quartos, cozinha), banheiro e varanda de dois lados, finalizando a obra no ano de 2016.
Narra que nesse meio tempo, durante a parte final da construção de sua residência, o Sr.
Carlos conheceu a Sra.
Rogélia na cidade de Ecoporanga, isso ocorreu ainda no ano de 2016, foi quando os dois iniciaram um namoro.
Algum tempo mais tarde, já no ano de 2020, a Sra.
Rogélia assinou um contrato para lecionar em Santa Luzia do Azul, Município de Água Doce do Norte.
Como a escola na qual a Sra.
Rogélia iria trabalhar fica mais próximo do Distrito de Santo Agostinho do que a cidade de Ecoporanga, onde ela residia até então, eles tomaram a decisão de constituir união estável e viverem juntos na residência do Sr.
Carlos.
Antes de ir morar com o Sr.
Carlos, a Sra.
Rogélia pediu a ele que fizesse algumas modificações na residência, para esse fim ela se dispôs a comprar os materiais para fazer as alterações que desejava, quais sejam: colocar granito nos muros da varanda, trocar as janelas de madeira por vidro, colocou box de pedra no banheiro, um armário na cozinha, comprou duas latas de tinta, essa modificação custou algo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na época.
Relata que após conviverem 1 ano juntos, começaram a surgir algumas diferenças entre o casal, então decidiram que não iriam mais conviver juntos a partir daquele momento.
Argumenta que após um período de quase 12 (doze) meses de separação, o casal acabou por retomar à convivência, voltando a morar juntos na mesma residência de antes, isso ocorreu no início do ano de 2022.
Assevera que em março de 2023, novamente o casal se desentendeu e resolveram não mais manter a união, tendo o autor saido da residência até que a Sra.
Rogélia encontrasse um novo local para morar e desocupar sua casa.
Após quase 1 ano da última separação, até a presente data, a Sra.
Rogélia ainda não desocupou a residência, mesmo após o Sr.
Carlos propor de pagar os custos das modificações feitas por ela na casa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O requerente pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinada a sua reintegração na posse do bem imóvel sob análise nestes autos.
Requer, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão designando audiência de justificação id 46168646.
O autor requereu a juntada do documento id 52682093.
A ré foi devidamente citada id 52687274, não apresentando contestação.
Audiência de justificação realizada id 52722273, na oportunidade foram ouvidas duas testemunhas do autor id 52893307.
Vieram-me os autos conclusos.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A ré foi regularmente citada, mas deixou injustificadamente de apresentar defesa.
A revelia da parte ré, mercê de não apresentação de resistência ao pedido, implica na presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Promovo, doravante, o exame do mérito.
O ponto crucial da vertente demanda consiste em indagar se todos os requisitos exigidos em lei para a procedência da ação de reintegração de posse foram rigorosamente atendidos pelo autor, o que no meu sentir, não se faz presente.
Pois bem.
Trata-se de ação recebida pelo rito especial do art. 560 e seguintes do CPC, por meio da qual o Autor requer a sua reintegração na posse do imóvel objeto do litígio.
Importa ressaltar inicialmente que, para obter a proteção possessória tal como requerida, deverá a parte Autora, em consonância ao que disciplina o art. 561 do CPC, provar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo Requerido e a data, além da perda da posse, possibilitando, assim, a sua reintegração, nos moldes do art. 560 do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto ao exercício da posse pelo Autor e a prática de esbulho pela Requerida, configurando, portanto, o impedimento de acesso ao imóvel e, consequentemente, a necessidade de propositura da presente ação.
De acordo com o relato da causa de pedir na petição inicial, o autor e a requerida viviam em união estável no imóvel objeto desta demanda e, com o fim do relacionamento amoroso, o autor saiu da residência até que a requerida encontrasse um novo local para morar e desocupar sua casa.
Portanto, o próprio autor reconhece que saiu do imóvel objeto da lide e que sua ex-companheira, foi quem permaneceu residindo no imóvel.
Desse modo, não configurado o esbulho pelo próprio relato do autor, visto que saiu do imóvel por escolha, sendo desnecessária a dilação probatória para comprovar a ausência de esbulho diante do fato reconhecido pelo autor em sua petição inicial.
As testemunhas ouvidas na audiência de justificação, não trouxeram nada de novo aos autos a cerca de possível esbulho praticado pela requerida (id 52801544).
Inexiste conduta praticada pela requerida.
A saída do imóvel decorreu por vontade do próprio demandante.
A requerida não praticou qualquer conduta que se caracterize como esbulho, condição sine qua non para a reintegração de posse.
Ademais, tal assertiva é notória e decorre da própria causa de pedir descrita na exordial da possessória.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência, ao se manifestar sobre questão possessória entre conviventes, asseverou que não há esbulho capaz de justificar a reintegração de posse, pois trata-se de bem de família pertencente ao casal, até o trânsito em julgado da decisão acerca da partilha.
Cite-se, por oportuno, jurisprudência nesse sentido: "CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
Embora afirme o autor que os bens adquiridos na constância da união estável foram objeto de partilha amigável e verbal, nenhuma prova foi feita nesse sentido e nem que o imóvel objeto da presente ação tenha ficado exclusivamente para o autor.
Desse modo, como assente pelo julgado singular, tratando-se de imóvel adquirido na constância da união estável, presume-se tratar-se de bem de família, pertencente ao casal, tendo a ré longa posse sobre o mesmo e onde reside legitimamente, como meeira, até prova em contrário.
Assim, não há como se reconhecer o esbulho possessório a justificar a pretensão de reintegração na posse.
Sentença de improcedência que se mantém.
Desprovimento do recurso.
Honorários recursais de 2%.
Unânime ."( 0020342-87.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des (a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel urbano – Réu que se recusa a desocupar o imóvel, cuja posse foi adquirida na constância de união estável – Composse – Esbulho não caracterizado: – É improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo ex-companheiro, referente à imóvel cuja posse foi adquirida na constância da união estável, caracterizando a composse sobre imóvel indiviso.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183605120158260224 SP 1018360-51.2015.8.26.0224, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Desse modo, considerando que não restou configurado o alegado esbulho, tampouco a posse anterior pelo autor, de acordo com o seu próprio relato na petição inicial, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça que ampara a parte autora (id 46168646).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 11:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/02/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ANTONIO PAIXAO - CPF: *29.***.*46-17 (REQUERENTE).
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09/02/2025 11:33
Processo Inspecionado
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18/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:10
Audiência de Justificação realizada para 15/10/2024 13:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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15/10/2024 14:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:44
Audiência de Justificação designada para 15/10/2024 13:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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09/07/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 17:58
Processo Inspecionado
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12/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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