TJES - 5001120-12.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001120-12.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABROLHOS RESTAURANTE LTDA, ELIZETE ARAUJO ADAO, MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ABROLHOS RESTAURANTE LTDA - ME, ELIZETE ARAÚJO ADÃO e MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos expostos na exordial.
A parte autora narra que em 09/06/2023, data em que ocorreria evento de casamento previamente agendado em seu restaurante localizado em Conceição da Barra/ES, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica de forma abrupta e sem aviso prévio, ocasionando prejuízos financeiros e transtornos relevantes.
Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo contrato do evento com comprovante de pagamento, fotografias da equipe cozinhando à luz de celulares, vídeo da obra na rua durante os preparativos do evento e planilha de cálculo atualizada totalizando o valor de R$ 21.581,07.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos consectários legais.
Em contestação de id 55585098, a ré alegou preliminar de ilegitimidade ativa da autora Elizete Araújo Adão, e no mérito, sustentou que houve aviso prévio sobre a interrupção e que o evento de casamento teria ocorrido normalmente, juntando prints de redes sociais.
Na réplica de id 68241017, a parte autora rebateu as alegações e reforçou os pedidos iniciais.
Foi realizada instrução com oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa da autora Elizete Araújo Adão deve ser rejeitada.
A autora é proprietária da empresa autora e responsável direta pelas atividades do restaurante.
A jurisprudência reconhece a legitimidade de sócio-gerente para propor ação quando comprovada sua relação com o fato lesivo e o prejuízo sofrido.
Ademais, a documentação juntada confirma sua atuação direta nos fatos narrados.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do Mérito Dano Material Os autores alegam ter sofrido danos materiais no montante de R$ 21.581,07, valor este supostamente decorrente da paralisação das atividades do restaurante, do cancelamento de um evento de casamento e de prejuízos em equipamentos elétricos, causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em 09/06/2023.
Contudo, não basta a alegação genérica de prejuízo financeiro para que se configure o dever de indenizar.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Nessa perspectiva, caberia aos autores demonstrar de forma clara, precisa e documentada a existência dos danos materiais alegados, bem como seu nexo causal com a conduta da ré.
No presente caso, a parte ré comprovou por meio de documentos extraídos de redes sociais que o evento de casamento mencionado pelos autores foi efetivamente realizado, com estrutura montada, presença de convidados e aparente normalidade, o que descaracteriza o suposto cancelamento do evento ou qualquer frustração que levasse à devolução dos valores pagos pelos contratantes.
Ainda que os autores tenham juntado contrato do evento, imagens e vídeos, não houve apresentação de comprovantes de devolução de valores aos clientes, tampouco notas fiscais ou documentos contábeis que evidenciem perdas concretas na receita do restaurante ou danos patrimoniais efetivos.
Além disso, o dano material exige prova inequívoca, nos termos do art. 402 do Código Civil, segundo o qual “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, a simples expectativa de lucro frustrado ou prejuízos presumidos não é suficiente à caracterização do dano indenizável.
Exige-se prova robusta e segura da efetiva perda patrimonial, o que não se observa no presente caso.
Também inexiste comprovação do alegado dano a equipamentos.
Não foram juntados orçamentos, laudos técnicos ou notas fiscais que demonstrem reparações, substituições ou inutilizações decorrentes do evento.
Nesse cenário, ausente prova do efetivo prejuízo financeiro, bem como do nexo causal direto entre a conduta da concessionária e os supostos danos materiais, não há como acolher o pedido de indenização neste ponto.
A jurisprudência é pacífica ao exigir prova concreta do dano material e de seu nexo causal com o fato alegadamente lesivo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
Em virtude da inexistência de elementos probatórios em relação aos danos materiais suportados, a improcedência do pedido é medida impositiva.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56409076320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados, e da demonstração de que o evento foi efetivamente realizado, entendo não caracterizado o dano material, tampouco o nexo causal necessário à responsabilização da ré, nos termos do art. 403 do Código Civil.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Dano Moral A ausência de aviso direto e individualizado quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica, especialmente em data de evento previamente agendado que demandava planejamento e estrutura, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços públicos por danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Ainda que a realização do evento não tenha sido inviabilizada por completo, restou demonstrado que os autores foram submetidos a situação de estresse e desorganização, tendo de adaptar-se de forma emergencial para manter a realização do casamento, inclusive com relatos e imagens que demonstram cozinheiras trabalhando no escuro e prejuízos operacionais.
Tal cenário extrapola o mero aborrecimento cotidiano e revela abalo emocional significativo.
O dano moral, nesses casos, decorre não da interrupção em si, mas da insegurança e instabilidades geradas pela prestação defeituosa de serviço essencial, especialmente quando afeta eventos de natureza pessoal e simbólica, como uma cerimônia de casamento.
Entretanto, levando-se em consideração que o evento foi realizado, que houve uma tentativa de aviso por meio de comunicação genérica, ainda que insuficiente, e que os transtornos, embora consideráveis, não atingiram gravidade elevada, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, conforme jurisprudência: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a apelada teve seu nome negativado de forma indevida, eis que restou comprovado nos autos que não contratou os serviços da apelante e ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Uma vez reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia à Apelante provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora, o que não foi demonstrado no caso em tela. 3.
Preserva-se o valor fixado de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o parâmetro jurisprudencial estar de acordo com o caso em análise, bem como respeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 03/Sep/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0023210-10.2018.8.08.0048-Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Protesto Indevido de Título Por fim, ressalta-se que o valor fixado a título de dano moral é adequado para compensar o sofrimento do autor, além de servir como punição à ré pela falha na prestação de seus serviços, visando também desestimular a ocorrência de situações semelhantes no futuro.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data dos descontos indevidos, considerando os transtornos e o abalo psicológicos causados a autora, devido à violação de seus direitos, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de ABROLHOS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-75 (REQUERENTE), ELIZETE ARAUJO ADAO - CPF: *82.***.*90-76 (REQUERENTE) e MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI - CPF: *84.***.*56-84 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2025 20:05
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001120-12.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABROLHOS RESTAURANTE LTDA, ELIZETE ARAUJO ADAO, MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Tendo em vista o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2025 às 14h30min, quando as partes deverão apresentar todas as provas que possuírem, documentais e testemunhais, sendo as últimas, se existentes, em número máximo de 03 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:01
Audiência Una realizada para 03/12/2024 16:45 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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03/12/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 15:11
Audiência Una designada para 03/12/2024 16:45 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/10/2024 15:07
Audiência Una realizada para 23/10/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/10/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIZETE ARAUJO ADAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ABROLHOS RESTAURANTE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:23
Audiência Una designada para 23/10/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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