TJES - 5013248-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5013248-28.2025.8.08.0048 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: THIAGO PINHEIRO BARROS, LAIZA UAIRA MESQUITA DALMAN *38.***.*77-95, MARYCAR LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ANA FLÁVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS em desfavor de THIAGO PINHEIRO BARROS, LAIZA UAIRA MESQUITA DALMAN e MARYCAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, imputando-lhes suposta prática delituosa prevista nos artigos 168, 171, 171, §2º, II, e 180, todos do Código Penal.
A inicial veio acompanhada de documentos e extensos pedidos de medidas cautelares, incluindo busca e apreensão, quebra de sigilo fiscal e bancário, indisponibilidade de bens e afastamento de administrador.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (id.67917661) opinou pela rejeição da Queixa-Crime por ilegitimidade ativa da querelante, argumentando que os crimes de estelionato (art. 171 e art. 171, §2º, II, do CP) são de ação penal pública condicionada à representação, e os crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP) e receptação (art. 180 do CP) são de ação penal pública incondicionada.
Requereu, assim, a remessa dos autos à Corregedoria de Polícia Civil para instauração de Inquérito Policial.
A querelante, em petição de id.67952618, pugnou pela reconsideração, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade para que a peça seja recebida como representação criminal e notitia criminis, ou, alternativamente, como ação penal privada subsidiária da pública.
Caso não acolhidas as teses, requereu a adoção de medidas urgentes para assegurar a produção probatória antes da remessa dos autos à autoridade policial. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à natureza da ação penal para os delitos imputados.
Os crimes de estelionato (art. 171, CP) e fraude contra credores (art. 171, §2º, II, CP), conforme o §5º do art. 171 do CP, procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Já os crimes de apropriação indébita (art. 168, CP) e receptação (art. 180, CP) são, de fato, processados mediante ação penal pública incondicionada.
Dessa forma, a querelante não detém, em regra, legitimidade para deflagrar a ação penal por meio de queixa-crime para os referidos delitos.
Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, e considerando que a peça inicial preenche os requisitos de uma representação criminal e noticia fatos que podem configurar crimes de ação pública incondicionada, acolho o pedido da querelante para receber a presente como representação criminal no tocante aos crimes de ação penal pública condicionada e como notitia criminis para os crimes de ação penal pública incondicionada.
Não vislumbro, por ora, a hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que o Ministério Público não se manteve inerte, tendo se manifestado nos autos e requerido o encaminhamento para investigação policial.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a remessa de cópia do presente procedimento à Corregedoria da Polícia Civil para distribuição e instauração da competente investigação.
Considerando a ilegitimidade da requerente, deixo de apreciar os pedidos de medidas cautelares.
Diligencie-se.
Serra-ES, data e assinatura digital.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 19:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Garantias
-
22/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009367-19.2023.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Andre Marcio Monteiro
Advogado: Deo Moraes Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 11:01
Processo nº 5022424-74.2023.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Analzira Dias de Araujo Martins
Advogado: Maria Amelia Barbara Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 12:36
Processo nº 0010615-53.2019.8.08.0012
Vilma Aparecida de Andrade
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00
Processo nº 0004004-10.2019.8.08.0069
Ransmuller Vieira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Rochael Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
Processo nº 5006382-77.2024.8.08.0035
Rodrigo Domingos Vieira
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Allenkar Bassani Costa Frossard
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 09:49