TJES - 5009367-19.2023.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Edital - Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5009367-19.2023.8.08.0014 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE MARCIO MONTEIRO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FILHO DE MARIA DE FATIMA CRUZ MONTEIRO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ANDRE MARCIO MONTEIRO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ MARCIO MONTEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147, 147-A, § 1º, inciso II, ambos do CP, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em síntese, narra a denúncia (ID 45959224): (…) Emerge dos autos que em janeiro de 2021 a vítima pediu para que o denunciado saísse de casa, devido as constantes brigas, desentendimentos, xingamentos e humilhações que o denunciado proferia a vítima na frente de seus filhos, entretanto tal solicitação não foi atendida pelo denunciado, que dizia para a vítima que só sairia da casa morto e que não conseguia viver sem ela.
A vítima, diante da insistência do denunciado e das chantagens que ele fazia que tiraria sua própria vida, resolveu dar mais uma chance ao relacionamento.
Acontece que no dia 26/07/2021, diante da impossibilidade de ajuste entre as partes, a vítima pediu novamente para que o denunciado saísse de casa já que ANDRE não melhorou seu comportamento, condição preestabelecida anteriormente para reatar o relacionamento, tendo continuado a xingar e humilhar a vítima na frente dos filhos e ingerir bebida alcoólica imoderadamente.
O denunciado mais uma vez se negou a sair do imóvel.
Diante da negativa do denunciado, foi a vítima quem saiu de casa e foi morar com sua genitora em um imóvel dentro do mesmo terreno.
Ocorre que o denunciado não aceitou a decisão da vítima e insistiu em retomar o relacionamento, tendo passado a constranger e a manipular psicologicamente SUMALARA, ligando e mandando mensagem para ela, seus familiares e amigos, tendo tal situação perdurado até a confecção do BU supracitado, no dia 27/10/2021.
O denunciado mantinha vigilância sob a rotina da vítima que se sentia monitorada todo o tempo pelas constantes mensagens e ligações do denunciado.
Pontua-se que o denunciado não se limitava a fazer contato direto com a vítima, cercando também seus familiares e amigos para que ele ajudassem a convencer SUMALARA a reatar o relacionamento, situação essa que sem sombra de dúvidas perturbava a esfera de privacidade da vítima pois a expunha perante as pessoas de seus relacionamentos. (…) Acontece que na última tentativa da vítima de pedido para que ele deixasse a residência, o denunciado usou de palavras intimidadoras através de um áudio (ID35163879), dizendo que “se eu aborrecer com isso aqui, você vai ver o que eu vou fazer” (…)(grifei) A denúncia foi instruída com o inquérito policial em apenso (ID 35162418), iniciado mediante portaria, onde constam, em síntese, BU nº 46198440 (págs. 6/10), declaração (págs. 20/24 e ID 35998992), interrogatório (págs. 50/51), depoimento de testemunhas (págs. 54/55 e 74/76 e ID 35998992) e relatório final (págs. 58/64). Áudio e mensagens (prints de tela) encaminhados pelo réu à vítima, através do aplicativo Whatsapp (IDs 35163879, 35230181 e 35238302).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 35163807).
Em 20 de junho de 2023, nos autos nº 0002410-87.2023.8.08.0014, a requerente solicitou medidas protetivas de urgência, que foram indeferidas.
O Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que o crime foi praticado no âmbito de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher (ID 38519979).
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2024 (ID 38647886).
Citado pessoalmente (ID 40202628), por meio de Defesa nomeada por este Juízo (ID 41028155), o réu apresentou resposta à acusação (ID 41238232).
Realizada audiência de instrução no dia 18 de outubro de 2024, ao réu foi aplicado o disposto no art. 367 do CPP.
Ato seguinte, foram ouvidas a vítima e a testemunha RHAYNA HELLEN, na forma audiovisual.
Na oportunidade, a Promotora de Justiça desistiu da oitiva das testemunhas SELMA SURLO e MARIA JOSÉ (ID 52946903).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, requerendo a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo, inicialmente, à análise das provas produzidas em Juízo.
A vítima, SULAMARA SURLO FERREIRA, relatou que manteve um relacionamento de aproximadamente 11 (onze) anos com o réu, com quem teve 2 (dois) filhos.
Acrescentou, ainda, que o término ocorreu há cerca de três anos.
Explicou que o primeiro rompimento ocorreu logo após o nascimento da filha MARIA, mas o réu não aceitou o fim do relacionamento.
Por esse motivo, decidiu dar-lhe uma nova chance, e reataram ainda no primeiro semestre daquele ano.
No entanto, terminaram novamente entre março e abril (segundo término).
Afirmou que o acusado se recusava a deixar a residência, motivo pelo qual resolveu sair acompanhada dos filhos e foi morar com a mãe, que residia no andar inferior.
Durante os três meses em que permaneceu na casa materna, o réu passou a procurar pessoas próximas a ela com o intuito de convencê-la a reatar o relacionamento mais uma vez.
Acrescentou que ele realizava ligações constantes para ela, sua mãe e amigas, como RHAYNA.
Relatou que, após ser obrigado a sair da residência, a situação se agravou, pois ele intensificou o contato por meio de mensagens e chamadas telefônicas.
Inicialmente, disse que respondia às mensagens e atendia as ligações dele para explicar os motivos do término.
Entretanto, com o passar do tempo, passou apenas a visualizar e ignorá-las, até que decidiu bloqueá-lo.
Relatou que o acusado chegou a enviar fotos de remédios, sugerindo que poderia tirar a própria vida, em uma tentativa de manipulá-la para reatar o relacionamento.
Declarou que foi ameaçada verbalmente por ANDRE MARCIO, que dizia frases como: "Você vai ver o que vai acontecer" e "Se eu te encontrar com outra pessoa, você vai morrer.
Eu vou te dar um tiro".
A testemunha RAYNA HELEN BAUSEN relatou que conheceu o ex-casal por meio do marido e, posteriormente, passou a morar próximo a eles, acompanhando de perto o relacionamento.
Esclareceu que o réu resistia ao término e dificultava o processo de separação, chegando a procurar a mãe da vítima e chorar, além de fazer ameaças.
Contou que ele enviou para a ex-companheira fotos de remédios, insinuando que tiraria a própria vida por não conseguir viver sem a ofendida.
Acrescentou que ele também enviava mensagens dizendo que "ia se matar" e que "não conseguia viver sem ela".
Relatou que ANDRÉ MÁRCIO tirava fotos da vítima ou das crianças e as enviava para ela, em um comportamento de "insistência".
Afirmou que, das vezes em que reataram, a dinâmica entre eles permanecia a mesma: o réu a xingava constantemente, sendo rude e grosseiro.
Relatou que o acusado a procurou diversas vezes, tentando convencê-la a interceder para que a vítima aceitasse reatar o relacionamento.
Afirmou que a situação de perseguição se prolongou por um bom tempo, mas não soube precisar a duração exata.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 147-A, § 1º, inciso II, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Inicialmente, é importante destacar que a tipificação da conduta de perseguição, ou stalking, foi introduzida no Código Penal pela Lei Federal nº 14.132/2021.
O núcleo do tipo penal é o verbo “perseguir”, que significa seguir ou procurar uma pessoa com habitualidade.
Nesse sentido, o professor e doutrinador Cleber Masson esclarece: Em outras palavras, a perseguição da vítima precisa ser sistemática, constante, repetida.
Essa reiteração não reclama um número preciso de atos, e deve ser aferida no caso concreto.
Mas, indiscutivelmente, uma única perseguição de alguém, de forma isolada, não caracteriza o delito.
Exemplo: não se configura o crime definido no art. 147-A do Código Penal quando um homem, disposto a conversar com uma mulher em um bar, a segue quando ela vai ao banheiro.1 (grifei) A vítima e o réu terminaram a relação amorosa logo após o nascimento da filha MARIA, em janeiro de 2021 (primeiro término), porém, por insistência dele, ainda no primeiro semestre de 2021, aceitou reatar o relacionamento.
No entanto, finalizaram novamente entre março e abril do mesmo ano (segundo término) e não voltaram mais.
Com o fim da relação, a ofendida saiu da casa, acompanhada dos filhos, e foi morar com a mãe, que residia no andar inferior, tendo em vista que ANDRÉ MÁRCIO se recusava a deixar o local.
Durante os três meses em que permaneceu na casa materna, ANDRÉ MÁRCIO procurava a vítima reiteradamente, bem como buscava pessoas próximas a ela com o intuito de convencê-la a reatar o relacionamento mais uma vez, conforme ratificou a testemunha RHAYNA, ouvida em sede judicial e extrajudicial.
RHAYNA contou que ele chegou a utilizar foto de remédios, insinuando que tiraria a própria vida por não conseguir viver sem a ofendida, bem como fotografava a vítima ou os filhos e enviava para ela.
Desse modo, é possível concluir que, além de ANDRÉ MÁRCIO ameaçar a integridade psicológica de SULAMARA, inclusive, por meio de terceiros, também invadia a sua esfera de privacidade de forma sistemática.
Ademais, dos prints anexados ao inquérito policial, é possível extrair que a situação de perseguição perdurou de 26 de julho de 2021 até 25 de outubro de 2021 (última data dos print).
Assim, em 27 de outubro do mesmo ano, procurou as autoridades competentes para relatar o ocorrido.
Observa-se que, mesmo ciente do fim da relação amorosa, e da negativa de reatar o relacionamento, o réu continuou procurando a vítima de forma insistente e reiterada.
Destaco que a vítima, ao prestar declarações em Juízo, confirmou a prática dos fatos narrados na denúncia, o que foi corroborado pelo depoimento de RHAYNA, que presenciou parte dos episódios de perseguição.
Em sede policial, único momento em que foi ouvido, ANDRÉ MÁRCIO negou a prática dos fatos.
Todavia, a sua negativa encontra-se isolada nos autos e não se sustenta diante das demais provas orais e documentais produzidas.
Sem mais delongas, por tudo que foi exposto, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal, § 1º, inciso II, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006.
ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há circunstâncias atenuantes a serem conhecidas.
Ressalto não ser caso de incidência da circunstância agravante da violência contra a mulher, pois tal circunstância constitui causa especial de aumento de pena imputada ao acusado na denúncia, de forma que a incidência da agravante configuraria indevido bis in idem.
Não há causas de diminuição de pena.
Incidente, por outra banda, a causa de pena prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.
Sendo assim, a pena deve ser aumentada em metade, conforme prevê expressamente o dispositivo mencionado.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Desde já, torna-se importante mencionar que, com a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.994/2024 (pacote antifeminicídio), no CP, a ação penal passou a ser pública incondicionada nos crimes de ameaça cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Ademais, se cometida nos mesmos termos, a pena deverá ser aplicada em dobro.
Todavia, deixo de aplicá-la nos presentes autos, por se tratar de novatio legis in pejus.
Pois bem.
Sabe-se que o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica.
Em outras palavras, a ameaça é violência moral, que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do indivíduo através da intimidação.2 Ademais, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o crime de ameaça pode ser praticado tanto de forma (a) direta, ou seja, no caso da ameaça ser dirigida à própria vítima, quanto (b) indireta, ocasião em que a ameaça é endereçada a um terceiro, “porém vinculada à vítima por questões de parentesco ou de afeto.
Exemplo: 'A' diz a 'B' que irá agredir 'C', filho deste último.”3 Outrossim, a doutrina é categórica em afirmar que, no tocante à forma, a ameaça pode ser perpetrada de maneira (a) explícita, “cometida sem nenhuma margem de dúvida.
Exemplo: apontar uma arma de fogo”, (b) implícita, “aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém.
Exemplo: 'A' diz para 'B': 'Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério'” ou (c) condicional, sendo esta “a ameaça em que o mal prometido depende de uma prática de algum comportamento por parte da vítima.
Exemplo: 'A' diz para 'B': 'Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho'”.4 No presente caso, entendo que a instrução processual, somada aos elementos colhidos em fase policial e judicial, demonstraram que o acusado, de fato, no dia mencionado na denúncia, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima.
Sabe-se que, nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, a palavra da vítima recebe crédito singular, justamente em face das condições íntimas, ao abrigo dos olhos de testemunhas, que circundam esses acontecimentos.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do C.
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. […] 2.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta – supostas agressões psicológicas praticadas por seu ex-companheiro – verifica-se idônea fundamentação para imposição das medidas protetivas do art. 22 da Lei n.º 11.343/06, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. […] RHC n. 102.859/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.5 A vítima, quando ouvida em esfera policial, apresentou um conteúdo em áudio (ID 35163879) que confirma a intenção do acusado de lhe causar mal injusto e grave.
Em Juízo, prestou declaração em plena consonância com o relato feito na esfera extrajudicial.
Ademais, a testemunha RHAYNA confirmou os relatos feitos pela ofendida na esfera judicial.
Narrou, na oportunidade, que o réu resistia ao término e dificultava o processo de separação, fazendo ameaças a ofendida.
MARIA JOSÉ, mãe da vítima, ouvida somente perante a Autoridade Policial também afirmou o fato narrado na denúncia (ID35998992 - págs. 1/3).
Em sede policial, ANDRÉ MÁRCIO negou os fatos.
Todavia, mais uma vez verifico que sua negativa encontra-se isolada e vai de encontro às demais provas produzidas.
Por tudo o que foi exposto, deve o acusado ser condenado em relação ao crime de ameaça perpetrado em desfavor da vítima.
ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há circunstâncias atenuantes a serem conhecidas.
Presente,
por outro lado, a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, considerando que o crime foi praticado com violência contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a aplicação desta agravante de pena no crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006, aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
STJ – AgRg no HC 576.114/MS, Órgão Julgador: 5ª Turma, Relator: Min.
João Otávio de Noronha, Publicação: DJe 29/03/2021. […] (grifei) Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES No meu entender, é caso de aplicação da regra prevista no art. 69 do CP, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes não idênticos.
Sobre o assunto, Cleber Masson leciona que: […] Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados.
O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático […] MASSON, Cleber.
Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1 – 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021. p. 669.
Conforme amplamente demonstrado acima, o acusado praticou as infrações penais previstas nos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 147, caput, ambos do CP e com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006, em contextos fáticos distintos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado, ANDRÉ MARCIO MONTEIRO, qualificado nos autos, nas iras dos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 147, caput, ambos do CP, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais separadamente.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 147-A, § 1º, INCISO II, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes criminais são imaculados6.
Não há elementos que indiquem a conduta social do acusado.
Também não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não são relevantes.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, revelam-se relevantes, tendo em vista que o réu insistentemente procurou a vítima por intermédio de terceiros, intensificando o constrangimento causado à ofendida7.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147-A do Código Penal, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena em desfavor do acusado.
Assim, mantenho a pena antes fixada.
Não há causas de diminuição de pena.
Incidente, por outra banda, a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 1º, do art. 147-A, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em metade, fixando-a em 1 (um) ano e 11 (onze) dias de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si.
Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica da acusada (art. 60 do CP).
Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do CP, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59), a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 133 (cento e trinta e três) dias-multa correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA A culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes criminais são imaculados8.
Não há notícias suficientes sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos consideráveis nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, são irrelevantes.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos são irrelevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação são normais a espécie, nada tendo a se valorar.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147 do CP, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Não há circunstância atenuante de pena em favor do acusado.
Por outro lado, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo codex, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006.
Assim, aumento a pena, fixando-a em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Considerando o que dispõe o art. 69 do CP, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano e 11 (onze) dias de reclusão, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena de reclusão ser cumprida anteriormente.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento de ambas as penas.
Incabível a aplicação dos benefícios constantes nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, considerando que os crimes no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher9.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do Código de Processo Civil e art. 25, inciso II, do Regimento de Custas, dos Emolumentos e das Taxas Judiciárias do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos materiais à vítima, ante a ausência de elementos para tanto.
Já no que tange aos danos morais sofridos pela ofendida, entendo adequada a fixação de valor mínimo para sua indenização10.
No meu entender, embora não tenha sido plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial da vítima, trata-se de dano in re ipsa.11 Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.12 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Considerando a ausência de Defensor Público atuando nesta Vara, foi nomeado para a defesa do acusado o Ilustre Advogado DR.
DEO MORAES DIAS – OAB/ES 25.021.
Nesse sentido, visando garantir a justa compensação a Defesa pelo trabalho desenvolvido, condena o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
Ressalto que a atuação do D.
Advogado se limitou a apresentação de resposta à acusação (ID 41238232), participação em uma audiência de instrução (ID 52946903), e apresentação de memorais escritos (ID 53237893).
Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.1 Proceda-se conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 1/2021.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inciso II, alínea “a”, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 – Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo – com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
01/07/2025 15:14
Expedição de Edital - Intimação.
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24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 04:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:49
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
23/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 16:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 16:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
12/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:12
Expedição de intimação - diário.
-
09/04/2024 16:58
Nomeado defensor dativo
-
09/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:56
Juntada de
-
28/02/2024 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 17:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2024 14:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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