TJES - 5008757-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008757-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTER ZANETTI AGRAVADO: ANDRESSA SALVATO MOURA, LENIR TEREZA ZANETTE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA COSTA PISSINATTI - ES25287 Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ESTER ZANETTI contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa, que, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANDRESSA SALVATO MOURA e LENIR TEREZA ZANETTE, revogaram a medida liminar anteriormente concedida e determinaram a restituição de bens móveis do espólio à Sra.
Andressa Salvato Moura.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a revogação da liminar foi equivocada, pois a agravada Andressa não possui vínculo jurídico reconhecido com o falecido, tornando sua nomeação como inventariante em outro processo (nº 5000501-58.2025.8.08.0044) um ato precário.
Alega que, na condição de única herdeira, tem preferência na administração dos bens e que a decisão agravada violou seu direito ao contraditório.
Afirma, ainda, a existência de risco de dilapidação do patrimônio, o que justificaria a manutenção dos bens em sua posse.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos das decisões agravadas e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, é necessária a presença simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do mesmo diploma legal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
A controvérsia central reside em definir quem deve permanecer na posse dos bens do espólio enquanto tramitam as ações de inventário e de reconhecimento de união estável.
A agravante defende seu direito com base em sua condição de única herdeira e na ausência de reconhecimento judicial da união estável da agravada.
O juízo de origem, por sua vez, fundamentou a revogação da liminar na nomeação superveniente da Sra.
Andressa como inventariante e na competência universal do juízo do inventário para deliberar sobre as questões patrimoniais do espólio.
Sobre o art. 617 do CPC, é sabido que “a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.” (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) Como já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004138-91.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: SIMONIA LORENZONI AGRAVADA: MERCEDES LORENZONI BERMOND RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC - POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVADA A ADMINSITRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada.
Precedentes. 2.
Muito embora a agravante se intitule administradora dos bens deixados pela de cujus, não há nos autos prova de tal alegação. 3.
Se a herdeira que pleiteia a nomeação para o múnus de inventariante não comprova sua condição de administradora e possuidora direta dos bens, afasta-se a incidência do inciso II do art. 617 do CPC. 4.
A decisão agravada não merece reparos na medida em que o inventariante exerce um múnus público, desempenhando um papel de auxiliar, submetendo-se, portanto à fiscalização do juiz que poderá removê-lo quando quebrada a relação de confiança. 5.
Recurso improvido. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004138-91.2021.8.08.0000, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 09/Mar/2022) Nesse contexto, os fundamentos do magistrado de primeiro grau afiguram-se, neste momento processual, mais alinhados à organização processual e à segurança jurídica.
Com efeito, a nomeação da Sra.
Andressa como inventariante, ainda que de forma provisória, é um ato judicial que lhe atribui, por força de lei, o dever de representar o espólio e administrar seus bens (art. 618 do CPC).
A medida de busca e apreensão, ao retirar-lhe a posse dos bens, esvaziaria, na prática, o exercício dessa função.
Ademais, em análise prévia, a decisão agravada está em consonância com o entendimento de que as disputas relativas à posse e administração de bens do acervo hereditário devem ser dirimidas no juízo do inventário, que possui competência para resolver todas as questões de direito atinentes ao espólio.
Assim, em um juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito da agravante de forma a justificar a reversão imediata da decisão.
Quanto ao periculum in mora, a agravante alega o risco de dilapidação patrimonial.
Contudo, tal risco é mitigado pelo fato de que os bens agora se encontram sob a responsabilidade de uma inventariante judicialmente nomeada, que assume o encargo de fiel depositária e responderá por eventuais perdas e danos que venha a causar ao espólio.
A restituição dos bens à inventariante, em tese, não os deixa desprotegidos, mas sob a administração de quem legalmente detém esse dever no momento, sujeita à fiscalização do juízo e dos herdeiros no processo de inventário, nada impedindo que o juízo de primeiro grau reavalie a questão da posse dos bens diante de futuros desenvolvimentos na situação jurídica das partes.
Dessa forma, a medida de busca e apreensão, neste momento, se mostra excessivamente gravosa, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela recursal.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Vitória, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
01/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTER ZANETTI - CPF: *52.***.*39-05 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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