TJES - 5010922-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010922-75.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CONCEICAO SARDINHA REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS - RJ149393 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por Camila Conceição Sardinha em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, alegando a existência de vício oculto no motor do veículo adquirido e a consequente recusa do DETRAN em regularizar a situação veicular.
A demanda foi instruída com diversos documentos, inclusive laudo particular, entretanto, restou evidente a necessidade de produção de prova pericial técnica especializada para aferição da origem, procedência, originalidade e padrão de gravação do número do motor, além de eventual responsabilidade da fabricante pela substituição e remarcação indevidas do motor.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação. 2.1 Da preliminar de necessidade de perícia grafotécnica (inadequação do rito dos Juizados Especiais).
Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa em relação às requeridas.
Nesse contexto, verifica-se que a complexidade da matéria técnica ultrapassa os limites do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei 12.153/09, que exige simplicidade, inforn verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) Trata-se, aqui, afinal, não do assim chamado “exame técnico”, admitido pelo artigo 10 da Lei n. 12.153/2010, mas de prova complexa, isto é, exame pericial propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada pela 1ª requerida. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Via Anchieta km 23,5, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 -
29/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:48
Decorrido prazo de CAMILA CONCEICAO SARDINHA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 23:40
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 02:44
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 17:43
Processo Inspecionado
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18/01/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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20/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:37
Suscitado Conflito de Competência
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18/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 12:58
Expedição de citação eletrônica.
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22/11/2022 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAMILA CONCEICAO SARDINHA - CPF: *97.***.*12-33 (REQUERENTE)
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07/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 05:11
Decorrido prazo de CAMILA CONCEICAO SARDINHA em 28/07/2022 23:59.
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03/06/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 18:28
Declarada incompetência
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19/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 16:44
Processo Inspecionado
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11/04/2022 16:44
Declarada incompetência
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07/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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