TJES - 5005502-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005502-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADA: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DA SERRA/ES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA, deferiu “o pedido liminar para DETERMINAR a imediata suspensão o procedimento de licitação regido pelo Edital de Concorrência Pública nº 025/2023, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
Considerando que a agravada SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA pleiteou a desistência do mandado de segurança que originou o presente recurso (ID nº 68398353-processo de referência), o que, conforme sedimentada jurisprudência, independe de anuência do impetrado1, tal informação denota a perda superveniente do interesse recursal, porquanto despicienda a prestação jurisdicional por esta instância.
Sobre o tema, o saudoso José Carlos Barbosa Moreira ensinava que o interesse recursal ocorre “sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)”1.
Nesse contexto, com fulcro no dever de cooperação com as partes e a fim de evitar a prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a perda superveniente de objeto, nos ditames do artigo 9332 do CPC.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. (…) Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. (…). (DESIS no REsp n. 2.047.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.) 2 Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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22/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/05/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 17:38
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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