TJES - 0000908-90.2014.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000908-90.2014.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HAROLDO BERALDINO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de HAROLDO BERALDINO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503, por fatos ocorridos em 22 de julho de 2014.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 01 de abril de 2015, não havendo notícia de causas suspensivas ou interruptivas posteriores.
A pena máxima cominada ao delito imputado ao réu é de 3 (três) anos de detenção, o que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Considerando que o réu contava com 51 anos à época dos fatos, não se aplica a causa de redução do prazo prescricional prevista no §1º do art. 115 do Código Penal.
Segundo cálculo realizado com base nos dados do CNJ, transcorrido o lapso superior a 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia (01/04/2015) até a presente data (16/06/2025), constata-se o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato, sem que tenha havido nova causa interruptiva.
Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Diante do exposto, reconheço a extinção da punibilidade de HAROLDO BERALDINO, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em Julgado Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Vitória, 16 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/06/2025 15:17
Juntada de Mandado - Intimação
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29/06/2025 15:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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16/06/2025 18:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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05/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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