TJES - 0000217-32.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000217-32.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO BENTO DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIOLA MONTOVANI ASSIS - ES23109 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Leonardo Bento da Silva, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com incidência das agravantes dos incisos I e II, alínea "f", do art. 61 do Código Penal, bem como das disposições contidas nos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). “Revelam os autos em epígrafe, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 13:00, na Rodovia do Sol, s/nº, próximo ao trevo e ao lado da oficina do Toquinho, em Iriri, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado LEONARDO BENTO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, através de palavras, de causar mal injusto e grave, à vítima ELIS REGINA MANHAES CABRAL.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, durante uma discussão familiar, o denunciado proferiu ameaças contra a sua cunhada ELIS, dizendo que "iria matá-la em breve", bem como pegou um facão a fim de amedrontá-la.
Extrai-se que o denunciado LEONARDO reside junto com a sua companheira TAIS, o seu irmão IGOR e a vítima ELIS, sendo que IGOR e ELIS vivem em união estável.
Na ocasião, o denunciado estava visivelmente alterado em razão de ter ingerido bebida alcoólica e muito nervoso, sem motivo aparente, também quebrou uma janela da residência.
Consta, ainda, que o crime foi cometido com violência (psicológica) contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, haja vista que o denunciado possui vínculo familiar e convive de forma permanente com a sua cunhada e vítima ELIS REGINA MANHAES CABRAL.
A vítima ofereceu representação em desfavor do denunciado à fl. 11 do IP.
Consta, por fim, que o denunciado é reincidente, eis que já foi condenado definitivamente pela prática de crime anterior nas ações penais nº 002712-98.2013.8.08.0004, (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal); nº 001459-41.2014.8.08.0004 (art. 129, 1º, inciso I, do Código Penal); e nº 000768-37.2020.8.08.0062 (art. 146, caput, Código Penal), e se encontra em cumprimento de pena (Guia de Execução Criminal nº 001000-66.2019.8.08.0024)”.
Instruiu a denúncia o Inquérito Policial, em que constam o Boletim Unificado e as declarações prestadas pelas testemunhas.
Recebida a denúncia em 14 de março de 2023, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e dos policiais militares que atenderam à ocorrência.
No entanto, o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia.
O Ministério Público apresentou memoriais em id.: 53295353.
A Defesa apresentou memoriais em id.: 55333732.
Encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento.
Processo em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, tendo-lhe sido garantidos o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito.
O Ministério Público Estadual imputou ao acusado Leonardo Bento da Silva a prática dos seguintes tipos penais: Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940 Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção de um a seis meses, ou multa.
Art. 61.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: **f) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.
Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Destaco ainda que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 41, expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) para os crimes cometidos em situação de violência doméstica, tornando a ação penal pública incondicionada e afastando benefícios como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O crime de ameaça consiste na ação de intimidar alguém, por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, anunciando a intenção de causar-lhe mal injusto e grave.
Trata-se de um crime formal, ou seja, sua consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça e se sente intimidada, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar o mal prometido.
Assim, basta que a ameaça seja idônea e suficiente para gerar temor real na vítima, o que se verifica no presente caso.
O crime de ameaça se insere na categoria dos delitos contra a liberdade individual, pois restringe a tranquilidade psíquica da vítima, afetando sua segurança e paz de espírito.
O bem jurídico protegido, portanto, é a liberdade psicológica da pessoa, assegurando-lhe o direito de não ser constrangida ou intimidada por outrem.
Sobre a matéria, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci esclarece que: "O crime de ameaça se consuma no instante em que a vítima toma conhecimento do mal prometido pelo agente e se sente intimidada. É irrelevante se o agente pretendia cumprir a ameaça ou se possuía meios para tanto.
O essencial é que a ameaça tenha sido séria e apta a incutir medo na vítima." A configuração do delito exige a presença do dolo, ou seja, a intenção do agente de intimidar a vítima.
O temor gerado deve ser real, não bastando uma simples bravata ou desabafo, mas também não sendo necessário que a vítima demonstre temor absoluto, bastando que a ameaça tenha idoneidade para causar-lhe apreensão e desconforto emocional.
No caso em análise, a ameaça foi proferida dentro do ambiente doméstico, no contexto de violência familiar, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Essa legislação foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-a uma forma específica de violação de direitos humanos.
A lei amplia o conceito de violência para além da agressão física, abrangendo violência psicológica, moral, patrimonial e sexual, com o propósito de proteger a dignidade e a integridade da mulher em situações de vulnerabilidade dentro do núcleo familiar.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha, considera-se violência doméstica aquela praticada "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
No presente caso, verifica-se a existência desse vínculo, uma vez que o réu e a vítima conviviam sob o mesmo teto, estabelecendo uma relação de proximidade e convivência contínua.
Além disso, o artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha descreve a violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, incluindo ameaça, manipulação, humilhação, constrangimento e qualquer outra forma de coerção que impeça a vítima de exercer plenamente sua autonomia e liberdade.
No presente caso, a ameaça proferida pelo réu, associada à sua postura agressiva e ao uso de um facão como meio de intimidação, insere-se perfeitamente nesse conceito, pois gerou medo real e concreto na vítima, restringindo sua liberdade de ação dentro do próprio lar.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial e pelo próprio termo de representação da vítima.
Ainda que Elis Regina Manhaes Cabral não tenha sido ouvida em juízo, sua declaração na fase inquisitorial é coerente, detalhada e corroborada pelos demais elementos de prova, o que lhe confere credibilidade.
O informante Igor Bento da Silva, irmão do réu e companheiro da vítima, prestou depoimento confirmando que Leonardo, sob efeito de álcool e entorpecentes, se tornou agressivo, proferiu ameaças de morte contra a vítima e ainda tentou agredir o depoente.
A testemunha Nivaldo Pontes da Silva, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou que, ao chegar ao local, foi informado pela vítima e por seu companheiro que haviam sido ameaçados verbalmente pelo réu, e que Elis Regina se encontrava visivelmente nervosa e temerosa.
A testemunha Wagner Caetano Polonini Júnior, também policial militar, reforçou essa versão ao afirmar que a vítima relatou ter sido ameaçada com um facão e que tais ameaças ocorriam de forma recorrente, evidenciando um histórico de violência psicológica dentro do ambiente familiar.
A alegação defensiva de que não foi localizado o facão não descaracteriza a configuração do delito.
O crime de ameaça é formal, consumando-se no instante em que a vítima toma conhecimento da intimidação e se sente ameaçada, independentemente da posse efetiva do instrumento utilizado para gerar temor.
Conforme bem leciona Guilherme de Souza Nucci, "o crime de ameaça se consuma no instante em que a vítima toma conhecimento do mal prometido pelo agente e se sente intimidada. É irrelevante se o agente pretendia cumprir a ameaça ou se possuía meios para tanto".
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "O delito de ameaça, crime formal, se configura diante da demonstração do efetivo temor causado na vítima pelas palavras proferidas pelo acusado, o que realmente ocorreu, visto que a motivou a registrar ocorrência policial, fato que não existiria caso não se sentisse intimidada." (Apelação Crime nº *00.***.*45-86, TJRS).
A defesa sustentou, ainda, que a revelia do réu não poderia ser interpretada em seu prejuízo.
De fato, a revelia não implica presunção de culpa, mas tampouco invalida as provas regularmente produzidas.
O artigo 367 do Código de Processo Penal autoriza o prosseguimento do processo sem a presença do acusado, desde que ele tenha sido citado ou intimado regularmente, o que ocorreu no presente caso.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando em consonância com os demais elementos probatórios, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, deve ser conferida credibilidade à palavra da vítima, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas." (STJ, AgRg no AREsp 1353090/MT).
Importa salientar que é cediço, nos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual as declarações prestadas por Policiais Militares, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio idôneo de prova, tanto por se tratarem de servidores públicos constituídos, pois, de fé pública, quanto por não haver quaisquer indícios nos autos a colocarem em dúvida a sua imparcialidade: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) É de se destacar que o depoimento dos policiais foram claros, precisos e em uniformidade, sendo ainda coerentes com as demais provas produzidas em juízo, especialmente os laudos periciais.
Diante do robusto conjunto probatório, restando comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação.
Cumpre destacar, por fim, que o acusado é reincidente, eis que já foi condenado definitivamente pela prática de crime anterior nas ações penais nº 0002712-98.2013.8.08.0004, (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal); nº 0001459-41.2014.8.08.0004 (art. 129, 1º, inciso I, do Código Penal); e nº 0000768-37.2020.8.08.0062 (art. 146, caput, Código Penal), e se encontra em cumprimento de pena (Guia de Execução Criminal nº 2001000- 66.2019.8.08.0024).
DO DISPOSITIVO: Dessa maneira, em consonância com a legislação e as provas acostadas aos autos JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu Leonardo Bento da Silva, por infringência ao art. 147 c/c o art. 61, incisos I e II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Nos termos do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base, deve o magistrado considerar as circunstâncias judiciais do caso concreto, avaliando a culpabilidade do agente, seus antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
Passo à análise individualizada de cada circunstância: A culpabilidade do réu se mostra acentuada, pois o crime foi cometido dentro do ambiente familiar, onde a vítima deveria se sentir protegida.
Os antecedentes criminais, apesar de negativos, serão valorados em sede de segunda fase.
A conduta social do réu também é desfavorável, uma vez que as testemunhas relataram episódios anteriores de violência doméstica.
No que se refere à personalidade, observa-se um comportamento impulsivo e agressivo, evidenciado pela prática reiterada de crimes contra a integridade física e o patrimônio alheio.
Os motivos do crime são reprováveis, pois a ameaça decorreu de uma discussão familiar sem qualquer justificativa plausível para a reação desproporcional do réu.
As circunstâncias do crime agravam a conduta do acusado, pois ele não apenas proferiu ameaças verbais, mas também utilizou um facão para intensificar o medo da vítima e danificou bens da residência.
As consequências do crime foram negativas, visto que a vítima se viu obrigada a buscar proteção policial e sofre os efeitos psicológicos da intimidação sofrida.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não havendo qualquer indicativo de que tenha instigado ou provocado a ação criminosa do réu.
Dessa forma, fixo a pena-base em quatro meses de detenção.
Ao abrir a segunda fase da dosimetria da pena, verifico a agravante da reincidência, visto que o acusado foi condenado anteriormente nas ações penais nº 0002712-98.2013.8.08.0004, (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal); nº 0001459-41.2014.8.08.0004 (art. 129, 1º, inciso I, do Código Penal); e nº 0000768-37.2020.8.08.0062 (art. 146, caput, Código Penal), e se encontra em cumprimento de pena (Guia de Execução Criminal nº 2001000- 66.2019.8.08.0024), bem como a agravante da violência contra a mulher, razão pela qual aumento a pena para seis meses de detenção.
Quanto à terceira fase, não verifico a existência de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual MANTENHO A PENA EM 6 MESES DE DETENÇÃO.
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 6 MESES DE DETENÇÃO.
No presente caso, a pena privativa de liberdade fixada em seis meses de detenção impõe a necessidade de análise do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
O caput do referido dispositivo estabelece que a execução da pena privativa de liberdade observará a seguinte regra: Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em regime inicial: a) fechado, se superior a 8 (oito) anos; b) semiaberto, se superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito); c) aberto, se igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente.
Embora o dispositivo mencione que o condenado reincidente deverá cumprir pena em regime inicial semiaberto, essa regra não é absoluta.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a reincidência, por si só, não impõe automaticamente o regime mais gravoso, sendo necessária a análise concreta das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e da gravidade da conduta.
No presente caso, embora o réu seja reincidente, a pena aplicada não ultrapassa seis meses de detenção, estando, portanto, muito abaixo do patamar que justificaria a imposição de regime mais severo.
Além disso, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, praticado sem violência física, ainda que tenha ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar.
Dessa forma, ainda que a reincidência seja um fator que autoriza, mas não obriga a fixação do regime mais gravoso, não há justificativa para a adoção do regime semiaberto, sob pena de desproporcionalidade e afronta ao princípio da individualização da pena.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no sentido de que a adoção automática do regime mais gravoso, sem fundamentação concreta, viola o princípio da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade: "A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a simples menção à reincidência para justificar a adoção de regime semiaberto." (HC 111.840/ES, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24/03/2014).
No caso em tela, a gravidade do delito não justifica a fixação do regime inicial mais severo, pois se trata de um crime de ameaça verbal, sem a concretização de lesões físicas ou o uso efetivo de arma branca, ainda que tenha havido intimidação psicológica.
A pena de seis meses de detenção é compatível com o regime aberto, que se mostra suficiente para atender ao caráter repressivo e preventivo da sanção, sem a necessidade de encarceramento desproporcional.
Por essas razões, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, afastando a imposição do regime semiaberto, pois, ainda que o réu seja reincidente, não há circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de um regime mais gravoso.
Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, exige-se o cumprimento cumulativo de três requisitos: pena aplicada não superior a quatro anos (ou cinco anos, em caso de crime culposo); o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a primariedade do réu e circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso dos autos, embora a pena aplicada não ultrapasse quatro anos, o réu é reincidente, o que, por si só, já impede a substituição da pena (art. 44, inciso II, do Código Penal).
Além disso, as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis, portanto, fica afastada a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O réu respondeu ao processo em liberdade, sem registros de incidentes que demonstrassem risco de fuga ou obstrução à aplicação da lei penal.
Dessa forma, não há fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva neste momento, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução da pena somente se inicia após o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 126.292/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Assim, garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade, ressalvada eventual superveniência de fatos que justifiquem a necessidade de custódia cautelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual requerimento de gratuidade de justiça ser feito em sede de execução.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra.
FABÍOLA MONTOVANI ASSIS OAB/ES 23.109, nos quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nomeada para atender os interesses do réu, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino o seguinte: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se às comunicações de estilo ao TRE, nos termos do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva, encaminhando-se a Vara de Execução Penal competente. d) tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 14:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 10:27
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 14:15 Anchieta - 2ª Vara.
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17/10/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:29
Decretada a revelia
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 14:15 Anchieta - 2ª Vara.
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24/07/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 13:29
Audiência inicial não-realizada para 14/06/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
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24/06/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:01
Processo Inspecionado
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14/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:18
Desentranhado o documento
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14/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:24
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:11
Audiência inicial designada para 14/06/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
10/04/2024 12:41
Audiência inicial não-realizada para 01/04/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
04/04/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:38
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:24
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:50
Audiência inicial designada para 01/04/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
29/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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