TJES - 5002877-49.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5002877-49.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO(*43.***.*93-11); ARINO PIMENTEL DOS REIS(*88.***.*42-91); LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO(*17.***.*22-53); Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226 FLAVIO PATROCINIO SALLES registrado(a) civilmente como FLAVIO PATROCINIO SALLES(*73.***.*27-61); LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA(*84.***.*05-38); Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA - ES23059 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 11:56
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ARINO PIMENTEL DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 15:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 16:42
Processo Inspecionado
-
05/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020054-61.2023.8.08.0012
Wendel Schneider Schunk
Maria de Lurdes Schneider Schunk
Advogado: Santos Miranda Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:24
Processo nº 0021010-80.2014.8.08.0012
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Tzm Transportes LTDA - ME
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2014 00:00
Processo nº 5002230-39.2025.8.08.0006
Joao Roberto Goncalves Duarte Ramos Nett...
Paghiper Servi?Os Online Eireli - ME
Advogado: Leonardo de Oliveira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 17:29
Processo nº 5011908-33.2024.8.08.0000
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Supermercado Mz LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2024 11:46
Processo nº 5003508-13.2024.8.08.0038
Taynara de Jesus Souza
Centro Educacional Tecnico Nova Venecia ...
Advogado: Jose Carlos Said
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2024 09:35