TJES - 5003889-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5003889-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Petição inicial protocolada no id 21545110, na qual relata a autora: i) que firmou com o segurado Condomínio do Edifício Flamingo um contrato de seguro, representado pela Apólice n. 006399, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, com limite de indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e vigência de 11.04.2022 a 11.04.2023; ii) que, no dia 12.09.2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, as quais ocasionaram danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado; iii) que o segurado informou o ocorrido formalmente, através do “Aviso de Sinistro”, solicitando uma vistoria no local, uma vez que risco estava coberto pela Apólice contratada com a seguradora; iv) que, realizada a vistoria, constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e que o valor do prejuízo apurado (R$10.800,00), deduzida a franquia (R$3.500,00), resultou em um prejuízo final no valor de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais); vi) que, em 06.10.2022, pagou ao seu segurado a quantia líquida de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme o comprovante de transação bancária anexo; vii) que a concessionária ré tem sido alvo de reclamações por parte dos segurados e moradores do bairro, devido às constantes faltas de energia e habituais bruscas oscilações da energia elétrica por ela distribuída, sem que nenhuma providência seja adotada para a melhoria do serviço prestado.
Com base nos fundamentos expostos, requer a procedência da ação para o fim de condenar a ré na obrigação de pagar-lhe a quantia de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária.
A inicial foi instruída com os documentos.
Comprovante de quitação das custas processuais no id 21620253.
Despacho proferido no id 22040846, determinando a citação da ré.
Citação válida da ré, conforme aviso de recebimento juntado no id 22719312.
Contestação apresentada pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. no id 23275642, acompanhada de documentos, aduzindo em síntese: i) preliminar de incompetência territorial, por não ter sido proposta a ação no local do dano, ocorrido em Guarapari/ES; ii) ausência de documento indispensável à propositura da demanda, por supostamente não ter a autora anexado aos autos o comprovante de pagamento do valor que pretende ser ressarcido; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo e consequentemente impossibilidade de inversão do ônus da prova; iv) presunção de legitimidade do ato materialmente administrativo de investigação de nexo de causalidade dos danos elétricos; v) inexistência de dano material e impossibilidade de se utilizar prova flagrantemente unilateral; vi) inexistência de culpa Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Com base nesses argumentos, requereu a improcedência do pedido autoral.
Réplica oferecida pela autora no id 26628167.
Despacho proferido no id 35537761, determinando a intimação das partes para a especificação de provas.
Conforme manifestações de ids 41598752 e 42276530, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.2 Preliminar de incompetência territorial Sustenta a requerida que o foro competente para o ajuizamento da ação é o do local do dano e não o foro do seu domicílio, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Guarapari/ES, local do fato.
Entendo não assistir razão à requerida, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não é de reparação de danos, trata-se, na verdade, de ação regressiva fundada em contrato de seguro, sendo correta a propositura da ação no foro do lugar onde está sediada a requerida, a teor que dispõe o art. 53, III, “a” do CPC.
Poder-se-ia, ad argumentandum, acolher-se a tese de fixação da competência no foro do local onde ocorreu o dano, caso houvesse necessidade de produção de prova pericial e houvesse obstáculo para a sua produção no foro onde proposta a demanda, especialmente nos casos em que o local do dano esteja situado em Comarca distante.
Todavia, no presente caso, a prova pericial não foi requerida por nenhuma das partes, nem mesmo pela parte que arguiu a incompetência territorial, em tese, quem poderia beneficiar-se da declinação da competência.
Assim, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 2.2 Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda suscitada pela ré em sua contestação, uma vez que a documentação carreada aos autos pela parte autora comprova de forma efetiva o pagamento da indenização securitária ao segurado, inclusive, consta de forma inequívoca do documento de id 21545139, o código da autenticação bancária da TED efetuada pela autora em favor do segurado.
Não existindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito e tenho que a pretensão autoral deve ser rejeitada por este juízo. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora - Existência de controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores no contexto das relações de consumo - Ausência de hipossuficiência da parte autora Inicialmente, há que se registrar a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora na forma pretendida na inicial, uma vez que a sub-rogação em direitos e ações que competirem ao segurado, na forma do art. 786, do CC, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual.
Neste sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a subrogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência, pretendida pela agravante. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.036.742/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MATÉRIA PROCESSUAL.
INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3.
De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4.
O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5.
Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) A matéria, inclusive, foi afetada para resolução de controvérsia pelo rito de julgamento dos Recursos Repetitivos, conforme se verifica do despacho proferido pela Eminente Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas da Corte da Cidadania, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2092311 - SP (2023/0296733-6) DESPACHO O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu como representativos da controvérsia os REsps 2.092.311/SP, 2.092.308/SP, 2.092.313/SP e 2.092.310/SP com a seguinte delimitação para debate: possibilidade de sub-rogação das prerrogativas processuais inerentes aos consumidores no contexto das relações de consumo e da consequente aplicação das normas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre as atribuições do Presidente do STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia.
Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 226, de 3 de maio de 2023.
Assim, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República posiciona-se favoravelmente à afetação, em parecer assim ementado (p. 147): DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMISSÃO. 1.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade: representação ex lege, tempestividade, preparo dispensado, cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 2.
No tocante ao artigo 1.036, § 6º, do CPC, que cuida de pressuposto específico para afetação de um recurso como representativo da controvérsia, observa-se que o recorrente, nas razões recursais, teceu argumentos que abrangem a tese delimitada pelo Tribunal de origem. 3.
Parecer pela admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia.
O recorrente pronuncia-se na mesma linha, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido prolatado em sentido contrário à jurisprudência do STJ (p. 154-155).
Embora devidamente intimada, a parte recorrida manteve-se silente nesse momento processual (p. 160).
Inicialmente, registro que o REsp 2.092.313/SP não mais tramita como representativo da controvérsia, por não preencher os pressupostos regimentais necessários.
Ademais, retifico a delimitação da questão jurídica em debate nos mencionados autos, para que passe a ser assim definida: possibilidade de a seguradora sub-rogar-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do pagamento de sinistro a segurado.
Considerando esse breve relato, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o eminente impacto jurídico da definição sobre a aplicação do instituto da sub-rogação às prerrogativas processuais.
Demonstrando a relevância e a complexidade da matéria, além do seu caráter multitudinário, tem-se que o Tribunal de origem chegou a analisar pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a questão.
Todavia, a admissão não foi possível, devido à desistência formulada na apelação selecionada como causa-piloto.
Eis a ementa do julgado (sem destaque no original): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Temas relacionados a ações de regresso movidas por seguradoras em face de concessionárias de energia elétrica, para ressarcimento de indenizações pagas por danos causados nas unidades seguradas.
Alegação de controvérsias sobre as mesmas questões de direito que, decididas de maneiras diversas, colocam em risco a segurança jurídica e a isonomia: a) exigência ou não de prévio pedido administrativo, ou se a concessionária deve ser notificada para apuração dos fatos, como b) se o prazo prescricional é o de cinco anos por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo prescricional de três anos, regulado pelo Código Civil; c) se há ou não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) se eventos da natureza, tal como descargas atmosféricas, excluem ou não a responsabilidade da concessionária; e) se a seguradora se sub-roga apenas nas prerrogativas de direito material ou também nas prerrogativas de direito processual. 1.
Suscitação por Juiz de Direito.
Admissível, desde que presentes os pressupostos necessários para admissão do IRDR, previstos pelo artigo 976, incisos I e II, e § 4º, e artigo 978, § único, ambos do CPC.
Necessidade de adstrição do pedido de instauração desse incidente ao caso concreto submetido à competência do magistrado de primeiro grau suscitante.
Inadmissibilidade de indicação de outras demandas em curso no Juízo ou na mesma Comarca para tal finalidade.
Adoção do sistema de "causa-piloto", caracterizado pela circunstância de que o órgão judiciário competente para o IRDR também deve julgar o recurso originário 2.
Desistência da apelação do caso concreto.
Faculdade da parte.
Homologação judicial.
Sem recurso pendente de apreciação no caso concreto, não se admite a instauração do IRDR (art. 978, § único, do CPC).
A desistência do recurso é hipótese diversa da hipótese da desistência ou abandono da demanda.
Impossibilidade, no caso, de prosseguimento do IRDR para aprec iação de teses em abstrato. 3.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
Prossigo para ressaltar a iniciativa da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, de selecionar recursos especiais na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, em hipóteses na qual o acórdão recorrido se encontra em possível dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, diversamente da conclusão da Corte paulista, em pesquisa realizada no portal de jurisprudência do STJ, retornaram julgados na acepção de que a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais.
Nesse sentido (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência, pretendida pela agravante. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.036.742/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MATÉRIA PROCESSUAL.
INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3.
De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4.
O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5.
Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas prolatadas recentemente: AREsp 2.362.980/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; AREsp 2.375.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023; AREsp 2.339.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/9/2023; REsp 2.089.821/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/9/2023; REsp 2.086.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão; REsp 2.080.123/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/8/2023; AREsp 2.289.536/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/6/2023; REsp 2.032.864/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2023.
Dessa forma, o precedente qualificado acerca da questão jurídica em comento contribuirá para o fomento da segurança jurídica e para a diminuição da litigiosidade sistêmica, na medida em que o posicionamento assente da Corte de Vértice tem o condão de vincular os tribunais estaduais e federais, conferindo maiores transparência, previsibilidade e isonomia ao sistema processual vigente.
Ademais, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal.
Em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria a ser afetada, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, sugiro, salvo melhor juízo do relator e da Seção, que seja suspenso o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 226, de 3 de maio de 2023, distribua-se este recurso , excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (REsp n. 2.092.311, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 18/12/2023.) Não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, não havendo óbice, portanto, que este juízo adote o entendimento atualmente dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não reconhecer o direito da parte autora em sub-rogar-se nas prerrogativas processuais inerentes aos segurados no contexto da relação de consumo mantida com a parte requerida, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível a dita sub-rogação, isso não tornaria a requerente, ipso facto, hipossuficiente nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista se tratar de portentosa sociedade anônima com capital social da ordem de R$1.958.616.352,28 (um bilhão e novecentos e cinquenta e oito milhões e seiscentos e dezesseis mil e trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme consta das informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil: Com efeito, a autora está a anos luz de ser considerada hipossuficiente técnico e financeiramente para os fins do disposto no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, não sendo cabível, desta forma a inversão do ônus da prova em seu favor, dado a possibilidade plena de produção da prova do fato constitutivo de seu direito.
Feitos estes registros, impende reconhecer que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, na medida em que acostou aos autos tão somente um laudo técnico produzido unilateralmente e que não foi submetido ao crivo do contraditório, conforme se verifica do documento de id 21545128, documento este que foi impugnado pela requerida e, definitivamente, não pode servir de prova indene de dúvidas da alegada falha no fornecimento de energia elétrica por parte da EDP.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO.
CEMIG.
DANOS EM EQUIPAMENTOS.
DESCARGAS NA REDE ELÉTRICA.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser considerada neste caso a teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável quando o ente estatal, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
A ausência do serviço causada por seu funcionamento defeituoso, ou pelo seu retardamento, configura a responsabilidade da Administração Pública pelos danos daí decorrentes.
O exame dos autos mostra que os laudos técnicos juntados pela recorrente foram produzidos unilateralmente e sem a observância do contraditório, razão pela qual não podem ser tidos como suficientes para afirmar que os danos teriam decorrido de falha na prestação dos serviços pela concessionária.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária e os danos sofridos pelos segurados, não há como responsabilizá-la pelo evento danoso, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão regressiva.
Recurso negado.
Sentença mantida. (V.
V.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
SEGURADORA.
CEMIG.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Considerando que as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença, não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade do Estado é objetiva sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
Não tendo a concessionária de fornecimento do serviço de energia elétrica comprovado que os danos ocasionados no equipamento dos segurados foram causados por culpa exclusiva destes, por ato de terceiro, por caso fortuito ou de força maior, impõe-se o ressarcimento da indenização paga pela seguradora.
Tratando-se de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de desembolso da quantia pela seguradora, em cujos direitos se sub-rogou (Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG; APCV 5029912-18.2018.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Moacyr Lobato; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Segurado que tive bens avariados.
Ação julgada improcedente.
Reponsabilidade objetiva da distribuidora de energia elétrica.
Modalidade de responsabilidade civil que demanda demonstração do nexo de causalidade.
Conclusão do nexo baseado em documentos e declarações destituídas de fundamentação técnica.
Prova, ademais, produzida unilateralmente e ao arrepio do contraditório.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Responsabilidade da apelada não demonstrada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,§ 11º do CPC. (TJSP; AC 1053507-15.2021.8.26.0100; Ac. 15559074; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; Julg. 06/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2072) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva da seguradora, visando ao ressarcimento da indenização paga aos segurados por danos causados em aparelhos eletrônicos.
Danos supostamente relacionados à variação de tensão da rede elétrica.
Ausente comprovação do dano e do nexo causal.
Fragilidade da prova documental apresentada e produzida unilateralmente.
Inviabilizada a vinculação dos sinistros à falha dos serviços prestados pela ré, notadamente quando lhe foi subtraída a possibilidade de examinar os objetos danificados.
Sentença reformada, para o fim de se decretar a improcedência do pedido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001952-90.2020.8.26.0100; Ac. 14284836; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 18/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2765) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BIG BEN SEGURADO PELA AUTORA POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelo autoral.
Indenização regressiva que, no caso, depende da comprovação do dano e de nexo de causalidade entre este e a falha no fornecimento de energia elétrica.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Prova documental produzida unilateralmente.
Laudo técnico que não foi assinado por engenheiro elétrico, profissional habilitado para auferir se houve a variação da tensão da rede, o percentual e se a origem foi de falha externa.
Autora que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC.
Sentença acertada.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0140523-64.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 14/12/2018; Pág. 682) Além de ter sido produzido unilateralmente, o laudo acostado aos autos não aponta o nome completo do técnico responsável pela avaliação dos equipamentos, tampouco a sua especialidade, de modo que, sob esse aspecto, não é possível concluir pela idoneidade do documento no que tange à conclusão ali apontada.
Não há dúvidas de que o procedimento adotado pela autora subtraiu da concessionária de serviço público requerida a possibilidade de fazer a verificação dos equipamentos in loco ou solicitar que o segurado encaminhasse os equipamentos danificados para oficina por ela autorizada ou retirá-los para análise, nos termos preconizados no art. 206 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, tornando imprestável a prova por ela produzida unilateralmente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos constatados nos equipamentos de seus segurados e a falha no fornecimento de energia elétrica por parte da requerida.
E, nesse particular, também se deve assinalar que o laudo resumiu-se a afirmar que a causa do defeito seria “Oscilação da rede elétrica, com danos elétricos”, sem, porém, indicar as possíveis causas dessa variação.
Demais disto, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que na data do fato tenha ocorrido a queda de energia elétrica no Condomínio segurado ou mesmo que a rede que abastece o referido prédio tenha passado por oscilação ou descargas elétricas, o que poderia ser facilmente demonstrado com juntada de matérias jornalísticas informando as condições do clima na data do evento danoso.
Desta forma, considerando a imprestabilidade da prova documental carreada aos autos pela autora, competia-lhe requerer, no mínimo, a produção de prova pericial para comprovar que o equipamento foi de fato danificado por conta da oscilação da tensão da rede elétrica da requerida, todavia, a autora mostrou-se satisfeita com as provas produzidas e afirmou que não pretendia produzir outras provas, especialmente a pericial.
Ausente, portanto, prova segura do nexo de causalidade, impõe-se a rejeição do pedido inicial. 3 DISPOSITIVO POSTO ISSO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Transitado em julgado e nada requerido pela parte interessada, cobrem-se as custas remanescentes, se houver, baixe-se e arquive-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 05:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
01/06/2023 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 06:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
27/02/2023 13:58
Decisão proferida
-
15/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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