TJES - 5013798-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MARIA IZABEL DE JESUS - CPF: *81.***.*67-41 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
21/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013798-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZABEL DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA IZABEL DE JESUS em face BANCO BRADESCO SA e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a autora, em síntese, que há anos possuía um cartão de crédito (físico) nº: 4282.68**.****.0075 Visa C&A.
Afirma que em 2022, tomou conhecimento que possuía dívida no valor de R$ 298,94 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) desde o dia 03 de outubro de 2011, entretanto, informa que, há muitos anos não usa o referido cartão de crédito (atualmente cancelado) e manteve-se, sempre, adimplente com todas as faturas.
Aduz que a segunda requerida incluiu seu nome no cadastro de inadimplente.
Alega que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 46643118.
A segunda requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.46836881.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.46945286. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DAS PRELIMINARES O Tema Repetitivo 1264 se refere à Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O presente processo tem por finalidade a declaração de inexistência do débito em função da suposta ilegitimidade da cobrança dos débitos, em nada se relacionando com a possibilidade ou não de cobrança extrajudicial da dívida.
Assim, afasto a aplicação da determinação de suspensão contida no Tema Repetitivo 1264, por se tratar de ação com fundamento e objeto diferentes do afetado no IRDR.
No tocante às demais preliminares suscitadas, deixo de apreciá-las por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, quanto ao ônus da prova, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Insta destacar que o ponto controvertido da presente lide limita-se a verificar a se a conduta das rés gerou danos morais.
A requerente informa que desconhece o débito e por isso a cobrança lhe causou danos morais.
As requeridas, por seu turno, sustentam a legalidade da cobrança.
Pois bem.
No tocante aos danos morais, entendo que a pretensão autoral careça de amparo jurídico.
Embora as requeridas não tenham comprovado a origem do débito, visto que nenhum contrato com a assinatura da autora restou acostado aos autos inexistente o débito, a meu ver, a cobrança por parte das requeridas, não se deu de forma vexatória e causadora de danos e constrangimentos à autora.
Ademais, sequer restou comprovada a negativação do nome da autora, posto que o documento colacionado no id. 42982660, além de não constar a identificação da autora, trata-se de mera proposta de acordo de pagamento.
O extrato do SPC (id.42982661) demonstra a inexistência de inscrição do nome da autora.
Verifica-se ainda, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências ou repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 18:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/01/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de MARIA IZABEL DE JESUS - CPF: *81.***.*67-41 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de habilitações
-
17/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitações
-
13/05/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000293-25.2025.8.08.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Grazielle Goncalves de Oliveira Aguiar
Advogado: Tullio Conrado Ribeiro Ristori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 11:03
Processo nº 5000187-85.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucilda Maria Lourenco Guadencio
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2023 17:15
Processo nº 5005134-42.2025.8.08.0035
Manoela Barbieri
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 15:28
Processo nº 5000614-34.2024.8.08.0048
Conjunto Habitacional Jacaraipe I Etapa ...
Patricia Martins Vicente
Advogado: Andre Fernandes Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 09:40
Processo nº 0000123-78.2025.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Ryan dos Santos Ferreira
Advogado: Pollyanna Pires de Souza Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00