TJES - 5000766-56.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000766-56.2021.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DOS SANTOS PEREIRA REU: NATANAEL DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA RICARDO GOMES - PE44737 DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ROBERTA DOS SANTOS PEREIRA em face de NATANAEL DOS SANTOS SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de Id 7610177, instruída com os documentos.
No Id 53940747, a parte requerida apresentara contestação e reconvenção.
Manifestação acerca dos termos da contestação/reconvenção (Id 62309317). É o relatório.
Decido.
Verificando não haver questões processuais pendentes de apreciação, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo as seguintes: 1- Em relação à ação: a) a prática de atos pelo requerido ensejadores de violação da posse da parte autora; b) a titularidade da posse sobre o bem em liça; 2 – Em relação à reconvenção: a) a presença dos elementos configuradores do dever de indenizar do requerente em relação ao requerido pela cerca construída; b) ocorrência e extensão dos danos alegados em sede de reconvenção.
Por se tratar de matéria atrelada ao direito invocado pela parte autora na inicial e pelo reconvinte na reconvenção, atribuo às partes o ônus da prova atinente ao que alegado nas respectivas peças (Art. 373, I do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto ao ponto acima delineado, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 8 de abril de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 21:19
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:08
Proferida Decisão Saneadora
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25/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:21
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 22:28
Processo Inspecionado
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07/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:44
Processo Inspecionado
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30/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 18:26
Processo Inspecionado
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01/07/2021 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 18:38
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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