TJES - 5007906-89.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5007906-89.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MIRELA PERMANHANE PENA = D E S P A C H O = 01) Como se sabe, é requisito para se dar início a fase de cumprimento definitivo da sentença de qualquer espécie de obrigação que a sentença esteja transitada em julgado. 02) A seu turno, nos processos de conhecimento em que a parte ré foi citada pessoalmente, mas não constituiu advogado nos autos, tendo-lhe sido decretada a revelia, é dispensada a intimação pessoal dela dos atos processuais.
Todavia, há necessidade de publicação dos atos processuais em órgão oficial para que os prazos corram contra a parte ré revel, sendo que o mero registro e intimação perante o PJe não supre a intimação pelo DJe, conforme prescreve o art. 346 do CPC e recentemente decidido pelo STJ no REsp nº1.951.656/RS. “Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido” (STJ - REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 03) In casu, a parte requerida foi citada pessoalmente (vide ata de audiência e certidão ID’s 25467808 e 26653891), porém, não apresentou defesa no prazo legal, tampouco constituiu advogado(a) nos autos, tendo sido decretada sua revelia, enquanto que somente a parte autora foi intimada da sentença de mérito ID 33046011, através do portal eletrônico do PJe (vide guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais). 04) Portanto, como ainda não houve o trânsito em julgado da sentença ID 33046011, torno SEM EFEITO a certidão ID 46584504 e INDEFIRO, por ora, o pedido de execução ID 41106900.
INTIME-SE a parte autora, pela forma usual, para conhecimento. 05) Via de consequência, para os fins do art. 346 do CPC, PUBLIQUE-SE a sentença ID 33046011 no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo. 06) Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na sequência, em sendo interpostos embargos de declaração, voltem-me os autos CONCLUSOS.
Na hipótese de interposição de apelação, CUMPRA-SE a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, EXPEÇA-SE a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, REMETAM-SE eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 07) Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciar o pedido ID 41106900.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:26
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2024 23:59.
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03/03/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:40
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:58
Processo Inspecionado
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19/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
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24/03/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 20:01
Processo Inspecionado
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02/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
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10/10/2022 20:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 17:01
Processo Inspecionado
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28/01/2022 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
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04/01/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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