TJES - 0014557-05.2011.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0014557-05.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GILDO DOS SANTOS DESPACHO Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de GILDO DOS SANTOS.
Intimado para proceder com o impulsionamento do feito e, visto que até o momento o executado não foi devidamente citado, o exequente pugnou pela expedição de Carta Precatória para a comarca de Teixeira de Freitas/BA, para tentativa de cumprimento, ID. 56231433.
Nestes termos, acolho o pedido de expedição de missiva judicial, ressalvando ao exequente que cabe a ele o ônus da iniciativa do processamento da carta precatória – cujo prazo de cumprimento fixo em 60 (sessenta) dias, à luz do art. 261 do Código de Processo Civil1 - e, ainda, há que se atentar para o disposto no art. 2792, do Código de Normas, com a ressalva de que a inércia implicará extinção do feito, desde já autorizada a intimação pessoal – art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Seguidamente, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito.
Caso silente, promova-se a intimação pessoal, a teor do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de expedição de ofícios, postergo a diligência, haja vista que o executado ainda não foi citado para compor a presente execução.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito 1 Art. 261.
Em todas as cartas o Juiz declarará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência 2 Art. 279.
Nas cartas precatórias cujo cumprimento deva ocorrer em outros Estados, se devidas as custas em virtude da legislação da Unidade da Federação a que integra o Juízo Deprecado, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – a expedição da carta precatória dar-se-á independente de preparo prévio no Juízo Deprecante; II – deverão constar dados da parte interessada e do advogado (nome, endereço, correio eletrônico, fax, CPF/CNPJ), que possibilitem a intimação direta pelo Juízo Deprecado, para o recolhimento das custas, por qualquer meio de comunicação à distância; III – quando houver o benefício da gratuidade, deverá constar essa informação. -
26/06/2025 22:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:28
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2024 15:54
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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