TJES - 0000685-75.2001.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
s de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000685-75.2001.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A - FALIDA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no ID 46981629, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de falência da executada, ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S/A – FALIDA.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, por não ter considerado a natureza jurídica do crédito exequendo (honorários advocatícios sucumbenciais), o qual se insere no conceito de Dívida Ativa da Fazenda Pública, e, portanto, não está sujeito ao concurso de credores ou à habilitação na falência, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e do art. 187 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, ainda, ser plenamente admissível a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, justamente para preservar o direito de preferência da Fazenda Pública, sem que isso implique invasão de competência do juízo universal da falência. É o relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos, baseou-se exclusivamente em julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 149.897/GO), deixando de enfrentar os fundamentos jurídicos trazidos pela parte exequente sobre a natureza do crédito (honorários advocatícios de sucumbência de titularidade da Fazenda Pública), bem como sobre a possibilidade da penhora no rosto dos autos do processo falimentar como instrumento legítimo e admitido pela jurisprudência para resguardar o crédito público.
O art. 29 da Lei de Execuções Fiscais dispõe expressamente que: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência [...]” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em múltiplos precedentes, que a Fazenda Pública pode requerer a penhora no rosto dos autos da falência, independentemente de habilitação, com o objetivo de garantir a reserva do valor e posterior satisfação do crédito no juízo competente.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE, TANTO DA PARTE COMO DO PATRONO PARA RECORRER DE SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESTINAÇÃO DA VERBA À ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (APES).
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.708/92.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacífico do c.
STJ, tanto a parte como o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária.
Precedentes. 2.
Diante do disposto no art. 85, §19 do Código de Processo Civil, o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos está condicionado à existência de legislação disciplinando a matéria, não havendo como se vislumbrar, nesse contexto, a possibilidade do depósito da referida verba diretamente na conta da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo (APES), posto que não existe lei em sentido formal autorizativa, face à revogação expressa da Lei Estadual nº 4.708/92, estando correta a decisão do Magistrado a quo que determinou que a verba honorária deve ser depositada em conta vinculada ao ente público estadual. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024050050004, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2018, Data da Publicação no Diário: 18/12/2018).
Assim, a omissão apontada merece acolhimento, uma vez que os fundamentos jurídicos expostos pelo embargante não foram devidamente analisados na decisão embargada, caracterizando-se falha na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão verificada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos no momento, tão somente para complementar a fundamentação da decisão anterior nos seguintes termos: Reconheço que, à luz do disposto nos arts. 29 da Lei 6.830/80 e 187 do CTN, e diante da jurisprudência consolidada sobre o tema, é possível a penhora no rosto dos autos do processo falimentar em favor da Fazenda Pública, inclusive em relação a créditos decorrentes de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, cabendo ao exequente indicar os dados necessários à realização da constrição e à comunicação ao juízo falimentar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:07
Processo Inspecionado
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08/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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