TJES - 0002979-05.2020.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-05.2020.8.08.0011 RECORRENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOÃO APRIGIO MENEZES - OAB/ES 1599-A RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9772556), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra o ACÓRDÃO (id. 6464942) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 2ª Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, cujo Decisum julgou improcedente a pretensão formulada na exordial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACAO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
INOVACAO RECURSAL.
EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ISSQN.
COOPERATIVA MÉDICA.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS.
VEDAÇÃO.
PREVISÃO EM DECRETO.
REGULARIDADE. 1.
O Tribunal, por forca do efeito devolutivo dos recursos, analisa as questões impugnadas pela parte recorrente e as aquelas que, embora nao veiculadas, podem ser conhecidas pela interposição do recurso.
Esses dois grupos compõem a extensão e a profundidade do efeito devolutivo dos recursos.
A dimensão vertical e horizontal, respectivamente (art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2.
Configura inovação recursal a alegação de matéria que não foi oportunamente invocada pela parte em primeiro grau de jurisdição, desrespeitando, assim, as regras atinentes ao efeito devolutivo da Apelação.
Precedentes TJES e STJ. 3. “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.” Repercussão geral STF (Tema 581). 4.
A cooperativa de trabalho médico está sujeita ao pagamento de ISSQN, sendo que o tributo municipal somente não deve ser cobrado em relação aos atos tipicamente cooperativos (entre cooperativa e cooperados/associados), submetidos à tributação os demais, advindos de relações negociais praticadas pela entidade.
Precedentes do STJ e TJES. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0002979-05.2020.8.08.0011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24 de outubro de 2023) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 9132536).
Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 79, da Lei 5.764/71 e artigo 9º, do Código Tributário Nacional, sustentando que “o Decreto Municipal em seu § 5º, ter incluído a tributação do ato cooperativo, desrespeitando o art. 79 da Lei 5.764/71, já que os recursos próprios da Apelante são atos cooperativos todos eles e mais, aumentou tributo sem Lei, por meio de “regulamentação”.” Contrarrazões pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12705597).
Na espécie, ao analisar a matéria posta em debate assim se pronunciou a Câmara Julgadora, in verbis: Em verdade, os gastos incorridos na prestação dos serviços de saúde pelos estabelecimentos descritos na inicial compõem o preço do respectivo serviço, tributável, não se enquadrando em atos tipicamente cooperativos o que, portanto, justifica a vedação da dedução descrita no decreto em apreço.
A autorização para a dedução dos valores relativos aos efetivos atos cooperados possui previsão expressa no próprio texto do código tributário municipal, conforme art. 85, §11, reproduzida no respectivo decreto.
O decreto impugnado pela demandante, ora recorrente, tão somente cuidou de detalhar os termos da referida prescrição geral, no exercício do poder regulamentar da norma, não implicando majoração, sequer indireta, do tributo incidente sobre os serviços prestados pela cooperativa sujeitos à cobrança do imposto municipal.
Ademais, outra circunstância relevante induz à rejeição da pretensão inicial, caracterizada pela ausência de prova de que as referidas despesas executadas com recursos próprios decorreram - e decorrem – de atos tipicamente cooperativos, que configura fato constitutivo do direito da requerente e de cujo ônus não se desincumbiu, sendo insuficientes as apurações e afirmações unilaterais desprovidas de detalhamento.
Assim, a despeito da aludida irresignação, alterar a conclusão da Câmara julgadora para reconhecer que “os recursos próprios da Apelante são atos cooperativos todos eles”, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na presente via, por força da Súmula 7, do Tribunal da Cidadania, cuja aplicação “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATOS DA COOPERATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional Jurídico-Tributária, ajuizada por Cooperativa, pretendendo a declaração de que não é devedora do ISS, uma vez que suas receitas decorrem de atividades cooperativas, salvaguardadas, portanto, pelo art. 79 da Lei 5.764/71. [...] V.
O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, conforme consignado no estatuto social da Cooperativa recorrente, esta "poderá firmar contratos e convênios, em nomes de seus Associados Cooperantes, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privados interessadas no trabalho destes, organizando para os mesmos a execução dos serviços, de forma a atender as condições necessárias à prestação destes' (artigo 3º, cabeça - folhas 37).
Daí a existência de receitas por serviços prestados a terceiros, a ensejar a incidência do ISS".
Entendeu, ainda, que, "no caso 'sub examine' a própria autora reconhece celebrar contratos diretamente com os tomadores de serviços de seus associados, consoante cópias de notas fiscais emitidas em seu nome (folhas 104/148).
Daí por que, extrapolada a simples captação de clientela, não há falar em ato cooperativo".
Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do estatuto social da cooperativa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 855.093/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.) Ademais, a controvérsia foi dirimida ainda com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame do Decreto nº 29.162/2020, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe in litteris: Súmula 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETO ESTADUAL N. 08/1998.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
DESCONTOS INCONDICIONAIS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Os valores correspondentes aos descontos incondicionais, sob o regimento de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS.
Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1964225 AC 2021/0301074-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter "o recebimento de complementação de sua pensão".
Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local, ensejando a interposição do Recurso Especial.III.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento eminentemente constitucional e na interpretação da legislação local Súmula 280/STF).
Logo, a revisão do aresto é pretensão inviável na via eleita.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.017.066/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/12/2022; AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.IV.
No tocante a alínea b do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte agravante.
Com efeito, sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre que: "Ao entenderem que as recorridas tinham direito de excluir o benefício em questão, mesmo sem promover alterações legislativas no âmbito estadual para tanto, o acórdão recorrido acabou estendendo a competência administrativa do ESTADO, considerando-a válida para alteração de relação jurídica em matéria de previdência social, desrespeitando por consequência o Pacto Federativo (artigos 1º e 18 ambos da CF) e as regras de Competência Legislativa, previstas no artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, cuja repetição no âmbito estadual não é obrigatória".
Como cediço, não há como ser conhecido o Recurso Especial, porquanto compete ao STF julgar a causa, em Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida julga válida lei local contestada em face da Constituição Federal, ou contestada em face de lei federal, consoante se extrai do art. 102, III, c e d, da Constituição Federal.V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2087060 SP 2022/0070671-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça __________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-05.2020.8.08.0011 RECORRENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOÃO APRIGIO MENEZES - OAB/ES 1599-A RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9772563), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra ACÓRDÃO (id. 6464942) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 2ª Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, cujo Decisum julgou improcedente a pretensão formulada na exordial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACAO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
INOVACAO RECURSAL.
EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ISSQN.
COOPERATIVA MÉDICA.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS.
VEDAÇÃO.
PREVISÃO EM DECRETO.
REGULARIDADE. 1.
O Tribunal, por forca do efeito devolutivo dos recursos, analisa as questões impugnadas pela parte recorrente e as aquelas que, embora nao veiculadas, podem ser conhecidas pela interposição do recurso.
Esses dois grupos compõem a extensão e a profundidade do efeito devolutivo dos recursos.
A dimensão vertical e horizontal, respectivamente (art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2.
Configura inovação recursal a alegação de matéria que não foi oportunamente invocada pela parte em primeiro grau de jurisdição, desrespeitando, assim, as regras atinentes ao efeito devolutivo da Apelação.
Precedentes TJES e STJ. 3. “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.” Repercussão geral STF (Tema 581). 4.
A cooperativa de trabalho médico está sujeita ao pagamento de ISSQN, sendo que o tributo municipal somente não deve ser cobrado em relação aos atos tipicamente cooperativos (entre cooperativa e cooperados/associados), submetidos à tributação os demais, advindos de relações negociais praticadas pela entidade.
Precedentes do STJ e TJES. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0002979-05.2020.8.08.0011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24 de outubro de 2023) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 9132536).
Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 150, inciso I, da Contituição Federal, sustentando que “o Decreto Municipal em seu § 5º, ter incluído a tributação do ato cooperativo, desrespeitando o art. 79 da Lei 5.764/71, já que os recursos próprios da Apelante são atos cooperativos todos eles e mais, aumentou tributo sem Lei, por meio de “regulamentação”.” Contrarrazões pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12705597).
Na espécie, ao analisar a matéria posta em debate assim se pronunciou a Câmara Julgadora, in verbis: Em verdade, os gastos incorridos na prestação dos serviços de saúde pelos estabelecimentos descritos na inicial compõem o preço do respectivo serviço, tributável, não se enquadrando em atos tipicamente cooperativos o que, portanto, justifica a vedação da dedução descrita no decreto em apreço.
A autorização para a dedução dos valores relativos aos efetivos atos cooperados possui previsão expressa no próprio texto do código tributário municipal, conforme art. 85, §11, reproduzida no respectivo decreto.
O decreto impugnado pela demandante, ora recorrente, tão somente cuidou de detalhar os termos da referida prescrição geral, no exercício do poder regulamentar da norma, não implicando majoração, sequer indireta, do tributo incidente sobre os serviços prestados pela cooperativa sujeitos à cobrança do imposto municipal.
Ademais, outra circunstância relevante induz à rejeição da pretensão inicial, caracterizada pela ausência de prova de que as referidas despesas executadas com recursos próprios decorreram - e decorrem – de atos tipicamente cooperativos, que configura fato constitutivo do direito da requerente e de cujo ônus não se desincumbiu, sendo insuficientes as apurações e afirmações unilaterais desprovidas de detalhamento.
Assim, a despeito da aludida irresignação, alterar a conclusão da Câmara julgadora para reconhecer que “os recursos próprios da Apelante são atos cooperativos todos eles”, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na presente via, por força da Súmula 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO .
ATO COOPERATIVO TÍPICO.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
FATOS E PROVAS .
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 . É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e de legislação infraconstitucional. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação . 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1301412 ES 0104058-40.2013 .4.02.5001, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021) Ademais, a controvérsia foi dirimida ainda com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame do Decreto nº 29.162/2020, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe in litteris: Súmula 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
29/06/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:20
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 13:20
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 08:54
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 32.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:19
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 20:10
Conhecido o recurso de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 32.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 13:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2023 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 18:22
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
18/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 18:04
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
13/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:11
Publicado Certidão - Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:48
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
22/11/2022 16:37
Expedição de Certidão - intimação.
-
22/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:01
Juntada de Certidão - Intimação
-
16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/09/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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