TJES - 0001520-14.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001520-14.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ CLAUDIO CARDOSO Advogado do(a) REU: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de LUIZ CLAUDIO CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 184, §2º do Código Penal.
Segundo a denúncia: no dia 05/10/2016, por volta das 13:00 horas, Policiais Militares, dirigiram-se até a Rodoviária de Presidente Kennedy ocasião em que logram, encontrar o denunciado Luiz Claudio Cardoso de posse de diversos CD's e DVD's que ele estava vendendo em desrespeito aos direitos autorais eis que tratavam-se de cópias "piratas". (fl. 02) Denúncia recebida em 27 de fevereiro de 2018.
Resposta à acusação apresentada às fls. 50/51.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fl. 58.
Ocasião em que foi decretada a revelia do réu e apresentadas alegações finais orais por ambas as partes.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 184 do Código Penal quis resguardar a propriedade intelectual.
O dispositivo preceitua: Art. 184.
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Compulsando os autos, verifico que não há demonstração da autoria e materialidade delitiva em desfavor do acusado.
Explico.
No curso do inquérito policial, os policiais SANDERSON DE SOUZA e THIAGO DAS NEVES (fls. 10/11) afirmaram que: QUE na presente data, juntamente SGT/PM SANDERSON, receberam denúncia anônima, informando que o nacional LUIS CLAUDIO CARDOSO, estaria em posse de vários CDS e DVDS de origem tributário duvidosa; QUE ao chegarem no local indicado, confirmaram que LUIS estava com diversos cds e dvds; QUE LUIS informou não possuir a nota fiscal do citado material; QUE não sabe precisar se o material é pirata; QUE em razão de LUIS não apresentar a nota fiscal, o encaminhou juntamente com o citado material a Autoridade Policial; QUE o material estava exposto à venda na rodoviária de Presidente Kennedy/ES; No entanto, os oficiais não compareceram em juízo para a audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimados, o que culminou com a desistência da prova pelo IRMP.
Já o acusado, confessou a autoria do delito à autoridade policial: QUE o declarante comercializa cds e dvds na rodoviária de Presidente Kennedy/ES há cerca de cinco meses; QUE o declarante compra os referidos CDS e DVDS em uma loja, próximo a pracinha do Erivelto em Marataízes e os revendem nesta cidade; QUE compra cada CD E DVD por R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) cada e revende a 4 (quatro) cd's ou dvd's por R$ 10,00 (dez reais); QUE acredita que os cds e dvds são falsificados; QUE na presente data estava vendendo os cds e dvds, quando foi abordado pela polícia militar; QUE lhe pediram a nota fiscal; QUE não possui a nota fiscal dos citados materiais; QUE acredita ter sido apreendido aproximadamente umas quinhentas unidades, estando misturado CD e DVD, mas, não tem como precisar a quantidade exata; (fl. 12) Todavia, não compareceu em juízo para confirmar ou negar o depoimento anteriormente prestado, o que ocasionou a decretação de sua revelia.
Dessa forma, a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório impossibilita a condenação do réu, conforme redação do art. 155 do Código de Processo Penal e jurisprudência deste Tribunal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008390-29.2016.8.08.0024 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: WASHINGTON LUIZ FREITAS RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório, que sejam aptos a sustentar a condenação do apelante pelos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos está evidenciada nos autos por meio do laudo oficial de confronto papiloscópico e documentos apreendidos.
Contudo, a autoria delitiva não se encontra suficientemente comprovada em virtude de os principais elementos de prova contra o recorrente terem sido produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o contraditório.
O réu não compareceu à audiência judicial, e a testemunha chave, embora tenha confirmado sua assinatura no depoimento extrajudicial, declarou não se lembrar dos fatos em juízo.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A ausência de provas judicializadas e independentes impossibilita a formação de um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, impondo-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação penal não pode ser embasada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, devendo ser amparada em provas judicializadas e submetidas ao contraditório.
A insuficiência de provas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 304; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.076/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 13.12.2024. (Data: 02/Apr/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0008390-29.2016.8.08.0024, Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Falsificação de documento público) (Destaquei) Assim, entendo que o arcabouço probatório produzido é insuficiente para sustentar a pretensão acusatória estatal, não havendo outro caminho senão a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado LUIZ CLÁUDIO CARDOSO do crime previsto no Art. 184, §2º do Código Penal Brasileiro, com fulcro no no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Considerando que a Dra.
REGINA MÁRCIA PORTINHA MOTTA, OAB/ES 13.338 foi nomeada para representar os interesses do réu, em Decisão de fl. 48, como advogado dativo, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar ao advogado dativo, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 1° de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:34
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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