TJES - 5020814-73.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5020814-73.2024.8.08.0012 REQUERENTE: ED.
IMOVEIS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ED.
IMOVEIS LTDA ajuizou Ação Revisional em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, que firmaram contrato de liberação de limite de crédito, referente a cartão de crédito Ourocard, a fim de viabilizar operações comerciais da empresa.
Sustentando que, ao longo do tempo, teria observado um crescimento desproporcional do saldo devedor, em razão de encargos que reputa ilegais, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do valor atual da dívida até o julgamento final da ação.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Por isso, a concessão da tutela de urgência fica condicionada ao preenchimento de três requisitos.
São eles: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º do CPC, respectivamente), já que ostenta caráter provisório.
Ao menos nesta fase processual, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de medida liminar.
Explico.
Como cediço, “o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora” (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008).
Para tanto, seria necessário que o requerente realizasse os depósitos correspondentes à integralidade do débito que lhe é cobrado, porquanto, somente após a natural instrução processual, é que se pode concluir pela abusividade ou não das cláusulas que aqui discute.
Sabendo-se que a parte autora tomou prévio conhecimento das cláusulas contratuais, no momento da contratação, e que se trata, a princípio, de sujeito capaz, não pode alegar desconhecimento da incidência dos encargos bancários.
Não vislumbro, assim, probabilidade do seu direito ao requerer a suspensão da dívida atualmente existente.
Ressalte-se que, a princípio, não se afigura sequer razoável suspender integralmente a exigibilidade de dívida formalmente contraída, cuja legalidade será devidamente apurada no curso da instrução.
Ainda que se venha a reconhecer alguma abusividade, tal constatação, em regra, conduzirá apenas à revisão parcial do contrato — com eventual redução proporcional dos valores — e não à extinção total da obrigação.
Trata-se, pois, de crédito que, até prova em contrário, é legítimo e cuja exigibilidade se insere no exercício regular de um direito pelo credor.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 231, 335 e seguintes do CPC/15 e determinação do E.
TJ/ES no Relatório disponível em seu sítio eletrônico, já que ainda não criados os centros judiciários de solução consensual de conflito nesta Comarca.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo-se a presente como carta/mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51932423 Petição Inicial Petição Inicial 24100218163618500000049296183 51933212 TERMO DE ADESÃO DIAMANTE GONCALVES IMOVEIS Documento de comprovação 24100218163645800000049296872 51933214 PJ_PROCURACAO_ED._IMOVEIS_LTDA__281_29_assinado (1) Documento de comprovação 24100218163679500000049296874 51933215 PJ_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_ED._IMOVEIS_LTDA__281_29_assinado Documento de comprovação 24100218163703300000049296875 51933220 PF_PROCURACAO_EDINILSON_GONCALVES__281_29_assinado Documento de comprovação 24100218163725400000049296880 51933221 PF_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_EDINILSON_GONCALVES__281_29_assinado Documento de comprovação 24100218163753800000049296881 51933225 Extrato-02-06-2024-a-25-09-2024 Documento de comprovação 24100218163779600000049296885 51933238 CARTÃO CNPJ ED MOVEIS Documento de Identificação 24100218163798300000049296897 51999811 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100713042825600000049358303 52897101 Despacho Despacho 24101614082203100000049493917 52897101 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101614082203100000049493917 52976356 Substituição e Habilitação Habilitações 24101812031245600000050267044 52976358 PJ PROCURAÇÃOED.
IMOVEIS LTDA- ADV SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101812031270100000050267046 52976359 Cartão CNPJ - Ed.
Imóveis - Att (1) Documento de Identificação 24101812031291600000050267047 52976360 Contrato Social Ed.
Imóveis Atualizado (1) Documento de Identificação 24101812031311000000050267048 52976361 CNH EDINILSON Documento de Identificação 24101812031333100000050267049 54383592 Petição (outras) - Comprovantes para BJG Petição (outras) 24111111531819700000051548725 54383593 DEMONSTRATIVO 2023 07-05-2024 20.15 Documento de comprovação 24111111531841200000051548726 54383594 DEMONSTRATIVO 2023 Documento de comprovação 24111111531863400000051548727 54383596 Extrato 08.2024 - Nubank Documento de comprovação 24111111531882400000051548729 54383597 Extrato 09.2024 - Nubank Documento de comprovação 24111111531895900000051548730 54383598 Extrato 10.2024 - Nubank Documento de comprovação 24111111531908100000051548731 61437651 Decisão Decisão 25012113532915600000054555914 64096093 custas processuais Petição (outras) 25022711303058400000056952626 64096094 guia_ED.IMOVEIS Documento de comprovação 25022711303080900000056952627 64096097 comprovante_27_02_2025_10_06_06 Documento de comprovação 25022711303093800000056952629 66182166 Certidão Certidão 25033117315480000000058753948 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 -
30/06/2025 15:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/06/2025 15:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/06/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a ED. IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:53
Processo Inspecionado
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16/01/2025 19:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de habilitações
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17/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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