TJES - 5024209-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5024209-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASHBEL SIMONTON VASCONCELOS SOARES REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: HILTON QUEIROZ REBELLO - ES25208 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que o Requerente requer a antecipação da tutela a fim de que o Requerido se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando, em resumo, que recebeu cobrança indevida de R$ 4.970,32 referente a um "rateio de ampliação patrimonial" do qual não foi notificado, alega que a cobrança foi realizada de forma vexatória e ameaçadora, com envio para diversos contatos profissionais e pessoais .
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois o Requerente apresentou documentos que comprovam a cobrança da parte requerida.
Tais provas demonstram a verossimilhança da alegação autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais indicados na petição inicial, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, o seu nome poderá ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados, nos cadastros de proteção ao crédito, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Requerido THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, para que se abstenha de incluir o nome do Autor ASHBEL SIMONTON VASCONCELOS SOARES - CPF nº *04.***.*23-68, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta detalhada de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretende produzir na instrução de forma especificada e justificada, com rol de testemunhas, e/ou informando o interesse no julgamento antecipado, sob pena de preclusão, revelia e confissão; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; III - ADVERTÊNCIAS: 1 - Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 2 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 3 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 5 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; IV - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71825249 Petição Inicial Petição Inicial 25062716553139300000063777931 71827277 01_procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062716553162700000063777955 71827278 02_comprovantePessoal Documento de comprovação 25062716553195800000063780006 71827282 03_comprovanteResidencia Documento de comprovação 25062716553222900000063780010 71827285 04_cobrancaIndevida - 1 de 3 Documento de comprovação 25062716553254800000063780013 71827287 04_cobrancaIndevida - 2 de 3 Documento de comprovação 25062716553330400000063780015 71827288 04_cobrancaIndevida - 3 de 3 Documento de comprovação 25062716553372000000063780016 71830764 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062717112854100000063782204 Vitória - ES, 30 de junho de 2025 FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA CHAMPAGNAT, 645, ED PALMARES, LJ 01, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-565 -
30/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:09
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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