TJES - 0001995-68.2011.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001995-68.2011.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALBLUNO LINHARES Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 DECISÃO/ PRONÚNCIA / OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALBLUNO LINHARES, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil em desfavor de Silvio Linhares Filho, fato ocorrido em 16 de outubro de 2011, no Córrego da Cerejeira, zona rural deste Município.
Narra a denúncia que após desentendimento com a vítima, o acusado foi até sua residência buscar uma espingarda, retornou ao local do conflito e desferiu um disparo que atingiu a região abdominal da vítima, vindo esta a óbito.
A denúncia veio instruída com inquérito policial e foi recebida pela decisão de fls. 100, com registro de que antes mesmo do recebimento da denúncia o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (fls. 86/87).
Foram realizadas audiências de instrução, onde se colheu o depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes e se procedeu ao interrogatório do réu (fls. 120/126; 140/141 e id. 46238300).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (id. 49271980 e 52309346), sendo que o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a pronúncia do réu e a defesa, por sua vez, postulou a impronúncia, sustentando a tese de legítima defesa.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido, ao menos nesta primeira fase processual.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a pronúncia é decisão de natureza interlocutória com conteúdo declaratório e probatório, que visa apenas aferir a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, não se exigindo juízo de certeza, mas mera admissibilidade da acusação para apreciação pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
Desse modo, importa esclarecer que o crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio) tutela a vida humana, sendo crime comum (não exige qualidade especial do agente), no caso doloso, material e de dano, pois se consuma com a morte da vítima.
A propósito, ainda se ressalta que no caso em questão se atribui ao réu a prática do crime de forma qualificada pela futilidade.
Quanto ao mérito, em relação a materialidade, esta se encontra comprovada por meio do laudo cadavérico juntado às fls. 45 dos autos físicos.
De outra quadra, em relação a autoria, se mostra suficientemente indicada, uma vez que o próprio réu confessou, tanto na fase policial (fls. 13) quanto em juízo (id. 46238300), ter efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima.
Com efeito, embora o acusado alegue legítima defesa, sob o argumento de que a vítima estava se aproximando com uma faca enquanto o ameaçava, trata-se de matéria afetada ao mérito, cuja valoração exige profundo exame das circunstâncias e apreciação subjetiva dos fatos, função típica do Conselho de Sentença.
Ademais, importante frisar que, em juízo, as testemunhas Flávio Francisco, Noelia Ferreira e Alcione Linhares afirmaram que a vítima não portava faca, contrariando a versão apresentada pelo acusado.
Também não é possível, nesta fase, afastar de plano a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP), uma vez que, conforme consta dos autos, o crime teria sido cometido em razão de mera discussão familiar com troca de xingamentos, circunstância que, em tese, pode configurar motivo desproporcional à reação letal.
Em suma, a análise aprofundada da qualificadora deve ser feita soberanamente pelos jurados, razão pela qual não há como afastá-la de plano.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIA-SE o acusado ALBLUNO LINHARES pela prática da infração penal prevista no do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II do Código Penal Brasileiro, para que seja oportunamente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Publique-se, registre, intimem-se as partes desta decisão (nos termos do art. 420 do CPP).
Havendo preclusão desta decisão, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 422 do CPP e em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para impulso oficial.
Havendo interposição de recurso em sentido estrito, processe-se nos termos dos arts. 581 e seguintes do CPP.
JAGUARÉ, 28 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ALBLUNO LINHARES Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, S/N, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 20,001 ao km 37,000, Nova Aimorés (Nova Verona), SÃO MATEUS - ES - CEP: 29947-010 -
29/06/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:06
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 07:36
Decorrido prazo de ALBLUNO LINHARES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 14:30 Jaguaré - Vara Única.
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11/07/2024 08:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de GRECIONE LIMA LANA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALBLUNO LINHARES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:54
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 14:30 Jaguaré - Vara Única.
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23/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:15
Processo Inspecionado
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19/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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