TJES - 5042235-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042235-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLNEI FRACALOSSI Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por VOLNEI FRACALOSSI, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula: (i) a concessão da isenção do IPVA e do ICMS; (ii) a condenação do requerido à restituição do indébito, relativamente às parcelas do tributo pago nos últimos 05 (cinco) anos.
Alega o autor, em síntese, que é portador de cegueira monocular (CID H54.4), motivo pelo qual faz jus à isenção de IPVA e ICMS, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.
Sustenta, ainda, a desnecessidade de produção de nova perícia médica no âmbito judicial, tendo em vista que o requerente já colacionou um acervo de laudos médicos de médicos diferentes que comprovam a patologia.
Em contestação (ID 61289852), o Estado do Espírito Santo defende a inexistência de processo administrativo, em violação aos arts. 179, caput e §2º c/c art. 155 do CTN, além da necessidade de realização de perícia. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – MÉRITO Pois bem.
Inicialmente, o imposto sobre veículos automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, possui previsão constitucional no artigo 155, a saber: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores”.
Em âmbito estadual, a Lei 6.999/2001 dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do art. 155, inciso III da Constituição Federal e assim previu: Art. 6.º São isentos do pagamento do imposto: II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando as normas fixadas em regulamento e o seguinte: a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (...) §2° Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do art. 9º, mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, observando as normas fixadas em regulamento.
Ainda, o Decreto 1008/2022, que regulamenta O IPVA, prevê em seu artigo 5º, II: Art. 5º.
Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto: II - a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, ficando o benefício restrito: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023). a) o(a) proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a cem mil reais; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5458-R DE 27/07/2023).
Como se vê da norma e do próprio regulamento, a isenção tributária em relação ao IPVA depende da comprovação da condição de deficiência física do interessado, mediante procedimento administrativo próprio.
Para receber a isenção, é imprescindível atender a algumas condições administrativas, que naquela esfera devem ser verificadas, tais como: o solicitante não pode ser proprietário de outro veículo que já tenha recebido isenção em seu nome e não pode ter utilizado sua condição de pessoa com deficiência para obter benefícios fiscais em mais de um carro.
Além disso, o cadastro do interessado deve estar sem pendências no Cadin Estadual, e não podem existir débitos de IPVA vinculados ao CPF do solicitante.
O veículo mencionado na solicitação deve estar regularizado em todas as suas obrigações, englobando registro, licenciamento e o pagamento de eventuais IPVA anteriores.
O solicitante tem a opção de verificar a existência de dívidas de IPVA e regularizar qualquer pendência antes de iniciar o processo, evitando assim a negativa na análise do pedido.
Há ainda critérios que dependem do valor venal do veículo para a concessão da isenção.
Não foi juntado aos autos qualquer documento relativo ao veículo e nem documento que indique que o procedimento administrativo tenha se iniciado, e que o Estado-réu tenha se furtado a conceder o benefício, portanto, não há interesse de agir do Autor, no tocante ao pedido de isenção de IPVA.
Com relação à isenção do ICMS, conforme Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, os portadores de deficiência são isentos do pagamento do ICMS, na aquisição de automóveis de passageiros (art. 5º, CXXXVII).
Com o fim de garantir a finalidade da norma de isenção (aquisição facilitada de veículos por pessoas com deficiência) e para coibir a utilização indevida do benefício, o referido regulamento prevê que caberá ao adquirente o pagamento do tributo dispensado caso o veículo adquirido com a isenção seja alienado antes do prazo de 4 anos contados de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal.
No caso dos autos, o requerente também não comprovou que preenche os requisitos exigidos pela norma, não tendo colacionado aos autos a aquisição do automóvel e o pagamento do ICMS.
Diante disso, relativamente ao pedido de isenção do ICMS, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VOLNEI FRACALOSSI - CPF: *00.***.*81-23 (REQUERENTE).
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11/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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