TJES - 5007577-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ELIZANGELA CELANTE - CPF: *01.***.*11-43 (AGRAVANTE) e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0001-72 (AGRAVADO).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA CELANTE em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007577-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZANGELA CELANTE AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Elizângela Celante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
A agravante sustenta que inexistem elementos que afastem a presunção de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça com base na presunção legal de insuficiência de recursos prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte para custear o processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O benefício da gratuidade da justiça está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos, sendo suficiente, em regra, a declaração firmada pela parte, salvo prova em sentido contrário.
A presunção de hipossuficiência econômica, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, é relativa e somente pode ser afastada se houver nos autos elementos que comprovem a inexistência de pressupostos para a concessão do benefício. 4) A inexistência de provas suficientes para afastar a presunção, aliada ao fato de que a agravante busca a declaração de prescrição de uma dívida singela de R$ 263,84, vencida há mais de cinco anos, evidencia a plausibilidade de sua insuficiência financeira para suportar as custas processuais sem comprometer a sua subsistência. 5) A jurisprudência iterativa desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado deve avaliar a situação financeira da parte, ponderando a ausência de documentos comprobatórios e a compatibilidade dos pedidos com a condição de hipossuficiência alegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos que evidenciem a inexistência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
A ausência de comprovação documental da situação financeira da parte não obsta, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, quando a causa de pedir e os pedidos são compatíveis com a alegada insuficiência econômica. ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5002752-89.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 04.11.2022.
TJES, AI nº 0081990-00.319, Rel.
Subst.
Helimar Pinto, 1ª Câmara Cível, j. 27.08.2019, pub. 06.09.2019.
TJES, AI nº 3516900-67.52, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2017, pub. 23.06.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça demanda a avaliação da alegada insuficiência de recursos da parte para pagamento das custas no caso concreto.
Assim, a aferição da capacidade financeira da parte se associa ao sacrifício para manutenção da própria subsistência na hipótese de serem exigidos os adiantamentos, e deve levar em consideração os rendimentos líquidos do jurisdicionado à luz do valor das custas, estas calculadas sobre o valor da ação. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AO DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE.
PROVA DO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
RENDA LÍQUIDA.
PARCELAMENTO DEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A mera percepção de remuneração considerável, não elide, por si só a condição de hipossuficiente, especialmente quando cotejado o elevado valor das custas impostas.
II - Ainda que renda do Agravante não revele a capacidade financeira própria ao deferimento da gratuidade pretendida, especialmente quando constatada a ausência de provas de despesas extraordinárias das partes, vislumbra-se, lado outro, uma realidade em que o elevado valor das custas comporta a extensão do parcelamento já deferido.
III - Considerada a realidade das provas dos autos, em especial a renda do Agravante e o alto valor das custas processuais exigidas para o ingresso da demanda, ponderando,
por outro lado, a ausência de demonstrativos de gastos mensais ordinários e extraordinários dos Agravantes, tenho por bem proceder o parcelamento do pagamento em 10 vezes, conforme viabilizado pelo artigo 98, §6º, do CPC/15.
IV - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002752-89.2022.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 04/11/2022) Ademais, “O benefício de gratuidade de justiça não está reservado àquele que não possui bens, nem rendimentos.
A parte que possui bens e rendimentos também poderá ser beneficiada se a exigência das despesas que decorrem do processo comprometerem seu sustento e de sua família”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000319, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019) Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. 2.
Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-52, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.
No caso, apesar da ausência de documentação destinada a fazer prova da situação financeira, verifico que a agravante formulou pedido de dilação de prazo.
Sem embargo, a miserabilidade econômica pode ser relativamente presumida da causa de pedir e pedidos, haja vista que a parte recorre ao Judiciário para que seja declarada prescrita a dívida singela de R$ 263,84, vencida há mais de cinco anos, pela qual vem sendo cobrada extrajudicialmente por empresa de recuperação de ativos, com alegado impacto negativo em score mantido por birô de crédito.
Inegável, portanto, que o valor das custas iniciais provavelmente desborda a capacidade financeira da agravante, circunstância que se revela compatível com o deferimento do benefício, em virtude da presunção legal dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, faz jus a recorrente à pretendida gratuidade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 27.01.2025 a 31.01.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão Virtual de 27/01/2025 a 31/01/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
13/02/2025 17:48
Expedição de acórdão.
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13/02/2025 17:48
Expedição de carta postal - intimação.
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12/02/2025 19:29
Conhecido o recurso de ELIZANGELA CELANTE - CPF: *01.***.*11-43 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 18:49
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA CELANTE em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZANGELA CELANTE - CPF: *01.***.*11-43 (AGRAVANTE).
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19/06/2024 15:04
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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