TJES - 5000464-03.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000464-03.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: SANTANAS COM.
E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, MAETE DA SILVA BECKER - SP453809, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA - ES22125, LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao recorrido para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 22 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
22/07/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000464-03.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: SANTANAS COM.
E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, MAETE DA SILVA BECKER - SP453809, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA - ES22125, LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA ajuizou ação de indenização em face de SANTANAS COM.
E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que a ré contratou seus serviços para exportação de mercadorias acondicionadas em três contêineres (MSDU9814381, GESU956623 e TRIU8084356).
Afirma que, em razão da demora da ré na devolução dos contêineres no porto de embarque, teve que arcar com o pagamento de detention (sobre-estadia) ao armador do navio, no valor total de R$ 11.532,28 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Requer a condenação da ré ao ressarcimento desse valor.
A ré apresentou contestação (id. 23580052) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação ao contêiner TRIU8084356, alegando que não houve contratação com a autora para esse cofre.
No mérito, sustenta que os contêineres foram entregues no porto de embarque antes do fim do prazo de livre estadia (freetime), de modo que a cobrança de detention pelo armador seria indevida.
Alega que a demora na vinculação dos contêineres no sistema do armador decorreu de culpa exclusiva deste, pois o navio não estava atracado no porto, impossibilitando o agendamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da ré em relação ao contêiner TRIU8084356.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, não há House Bill of Lading emitido pela autora referente a esse contêiner, o que demonstra que não houve contratação entre as partes para o transporte desse cofre específico.
O documento juntado no id. 18202877 é um Bill of Lading emitido diretamente pelo armador (MSC) à ré, comprovando que se trata de relação comercial diversa, da qual a autora não participou.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelo pagamento das despesas de detention referentes aos contêineres MSDU9814381 e GESU956623.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os contêineres foram efetivamente entregues no terminal portuário antes do término do prazo de livre estadia, conforme comprovam os documentos de entrada no terminal e desembaraço (Anexos III, IV e V da contestação - id. 23580052).
O contêiner MSDU9814381 entrou no terminal em 14/07/2021 e foi desembaraçado em 16/07/2021, sendo que o prazo de livre estadia se encerrava em 18/07/2021.
Já o contêiner GESU956623 entrou no terminal em 03/08/2021 e foi desembaraçado em 07/08/2021, com prazo de livre estadia até 12/08/2021.
A ré comprovou, ainda, que a impossibilidade de vinculação dos contêineres no sistema do armador decorreu de fato alheio à sua vontade, qual seja, a ausência de atracação do navio no porto, o que impedia o agendamento para entrega, conforme demonstra a programação de navio juntada no Anexo VI da contestação (id. 23580052).
Nesse contexto, entendo que assiste razão à ré quando alega que a cobrança de detention pelo armador foi indevida.
Com efeito, o art. 21, §2º, I da Resolução ANTAQ nº 62/2021 prevê que a contagem do prazo de livre estadia do contêiner será suspensa em decorrência de "fato imputável diretamente ao próprio transportador".
No caso em tela, restou demonstrado que os contêineres estavam disponíveis no terminal portuário, devidamente desembaraçados, antes do fim do prazo de livre estadia.
A impossibilidade de vinculação no sistema do armador decorreu de fato imputável ao próprio transportador (ausência de atracação do navio), o que deveria ter suspendido a contagem do prazo, nos termos da regulamentação da ANTAQ.
Assim, não havendo atraso imputável à ré na devolução dos contêineres, não há que se falar em sua responsabilidade pelo pagamento da detention cobrada pelo armador.
Eventual cobrança indevida deve ser discutida diretamente entre a autora e o armador do navio, não podendo ser repassada à ré, que cumpriu suas obrigações ao disponibilizar os contêineres no terminal portuário dentro do prazo de livre estadia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré em relação ao contêiner TRIU8084356, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, VI do CPC; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido de SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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24/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 19:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 07:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 08:18
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:49
Juntada de Informações
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04/03/2023 15:47
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:58
Processo Inspecionado
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11/10/2022 21:10
Juntada de Informações
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11/10/2022 21:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 15:42
Decorrido prazo de SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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