TJES - 5021136-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021136-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIR SOARES REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato ajuizada por Denir Soares em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento de id. 71425614. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71425614 Petição Inicial Petição Inicial 25062316331244800000063419288 71425616 01.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062316331268800000063419290 71425617 02.
RG Documento de Identificação 25062316331292100000063419291 71425618 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25062316331313100000063419292 71425619 04.
HIPO Documento de comprovação 25062316331336100000063419293 71425621 05.
EXTRATO INSS Documento de comprovação 25062316331360700000063419295 71425622 06.
EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25062316331379800000063419296 71425625 07.
CONSULTA IR Documento de comprovação 25062316331403600000063419299 71425628 08.
INEXISTENCIA DE BENS Documento de comprovação 25062316331425700000063419302 71425629 09.
COMPROVANTE DE VINCULO Documento de comprovação 25062316331445700000063419303 71425630 10.
NE Documento de Identificação 25062316331471400000063419304 71425631 11.
COMPROVANTE DE ENVIO Documento de comprovação 25062316331491600000063419305 71425632 12.COMPROVANTE DE RECEBIMENTO Documento de comprovação 25062316331507700000063420856 71504770 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062615294987100000063491218 -
30/06/2025 15:39
Expedição de Citação eletrônica.
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a DENIR SOARES - CPF: *89.***.*87-30 (REQUERENTE).
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30/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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