TJES - 5003069-92.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO) e ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*78-37 (INTERESSADO).
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16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003069-92.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogados do(a) INTERESSADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Ciente do pagamento realizado pela devedora, a credora não manifestou oposição e requereu a expedição do alvará de transferência (id 65807785) Diante disso, reconheço a satisfação da obrigação e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c 925 ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado pela ré (id 65802908), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de id 65807785.
Sem custas e honorários considerando o disposto no art. 55, LJE.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:43
Processo Inspecionado
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26/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de extinção do feito
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*78-37 (REQUERENTE).
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03/03/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003069-92.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de ação anulatória c/c indenização de danos materiais e morais, ajuizada por ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA em face de BANCO PAN S.A, ambas já qualificadas.
A Autora é pensionista e recebe benefício, e que ao consultar o extrato detalhado, a autora verificou que, desde 19/09/23, a Requerida incluiu um cartão de crédito RCC “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” (contrato nº 777848358-1).
Essa modalidade de empréstimo não foi solicitada nem conhecida pela autora, a autora acreditou que estava contratando empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito, onde, ao revés de liberar o valor pretendido através de empréstimo, realizou a liberação através de margem de cartão de crédito, sendo de exclusivo conhecimento da Requerida, realizando após cobranças mensais de R$66,00 (sessenta e seis reais), a Requerente esclarece que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito com o Requerido, não recebendo nenhum cartão, nem realizando desbloqueio ou uso de qualquer cartão.
Sendo assim, requer a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, igualmente a reserva de margem consignável que totaliza R$653,33 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) a promover a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A contestação foi apresentada em id 53942815, onde preliminarmente alega falta de interesse de agir, alega no mérito a regularidade da contratação, alega ausência de defeito na prestação de serviço, e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ademais, pede a improcedência dos pedidos.
Foi realizado a audiência de conciliação, após tentar acordo amigável não se obteve êxito, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide em id 54991539. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
MÉRITO Com efeito, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora.
Conforme se visualiza nos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o não anexou contrato/termo de adesão assinado discutido no presente feito.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado).
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de consignado, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de crédito consignado apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática (ID 53942823), devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, inobstante o requerido tenha juntado fotografias da autora que supostamente foram capturadas para contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Outrossim, não há nenhum indício que de fato foi a parte autora que se utilizou do limite referente ao consignado ora discutido.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, vale ainda pontuar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Nessa toada, tenho que ilegítimo o “contrato” de (RCC) de número 777848358-1, razão por que a declaração de inexistência da dívida é medida a ser imposta.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao “contrato” de (RCC) de número 777848358-1.
Ademais, CONDENO o requerido no pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*78-37 (REQUERENTE).
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27/01/2025 15:42
Processo Inspecionado
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21/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/11/2024 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:13
Juntada de
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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