TJES - 0004651-98.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004651-98.2019.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS BONIFACIO Advogado do(a) REU: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de MATHEUS BONIFÁCIO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Narra a exordial acusatória, em síntese que, no dia 05 de abril de 2018, por volta das 12:40 horas, o denunciado e a vítima estavam discutindo sobre o uso do veículo comprado pelo casal.
O acusado do fato queria a chave do veículo e, por esse motivo, avançou contra sua companheira lesionando-a, pois, ao retirar a chave que estava de posse da vítima, causou escoriações no braço e na mão.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n° 185/2019.
Recebida a denúncia em 18/12/2019 (fls. 20/21 dos autos físicos) e após regular citação (fls. 30), veio aos autos a resposta à acusação (fls. 32/34).
Em seguida, foi realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
Por outro lado, a Defesa pugnou pela improcedência da denúncia, sustentante a falta de materialidade delitiva, e por não ter comprovada a participação do réu na prática do crime (id 49980774).
Eis, em síntese, o relatório.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
Cabe analisar se a conduta imputada ao acusado na denúncia subsume ao crime descrito no artigo 129, § 9° do Código Penal.
Dispõe o referido dispositivo penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 9°.
Se a lesão for praticada contra contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena – detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.” Considerando os elementos de cognição existentes nos autos, não vislumbro segurança em condenar o acusado pelos fatos narrados na denúncia, diante o cenário fático controverso.
A materialidade não restou demonstrada, ante a ausência de laudo pericial.
Do mesmo modo, a autoria é incerta.
Em juízo, não houve inquirição de nenhuma testemunha que presenciou os fatos, muito menos da vítima.
Somado a isto, o acusado, em seu interrogatório perante este Juízo, negou a prática do crime.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.
Com efeito, verifica-se a inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante a culpabilidade do réu.
Assim, em atenção ao disposto na lei processual penal (artigo 155, CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser absolvido o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida da denúncia e, via reflexa, ABSOLVO o réu MATHEUS BONIFÁCIO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto a imputação da prática do crime capitulado no artigo 129, § 9°, do Código Penal.
P.R.I-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e comunicações de estilo e em seguida arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: MATHEUS BONIFACIO Endereço: AO LADO DA ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS, SITIO DA LAPA VILA SALVADOR TOSCANO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/07/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/03/2025 15:26
Processo Inspecionado
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05/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 15:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 15:45 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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16/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:21
Expedição de Mandado - intimação.
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31/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 15:45 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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12/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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