TJES - 0000781-07.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000781-07.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUSTINO FERNANDES FILHO Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JUSTINO FERNANDES FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 155, §4º, IV do Código Penal.
Segundo a denúncia: no dia 12/05/2011, o denunciado Justino Fernandes Filho, imbuído com "animus furandi", ou seja, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel, subtraiu na localidade de Marobá, envelope contendo uma quantia de R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais) em espécie, pertencentes a vítima Valdecir Batista, que teria guardado o valor em uma panela de pressão em sua residência, razão pela qual o denunciado aproveitou um momento em que a vítima não estava em casa para realizar o delito. (FATO 01) Revelam os autos do supramencionado Inquérito Policial, que quando da prática do crime, o denunciado estava acompanhado do menor na época dos fatos, Alexandre Martins Batista, corrompendo-o e com ele praticando infração penal. (FATO 02) Denúncia recebida em 16 de outubro de 2017 (fl. 28).
Resposta à acusação apresentada às fls. 33/38.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fl. 56.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 60/61 e pela defesa às fls. 64/69.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 155 do Código Penal quis resguardar o patrimônio.
O dispositivo preceitua: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Grifei) Já o delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069 prevê: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) A materialidade do delito em análise é induvidosa, conforme elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial, confirmados em Juízo, restando devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07), depoimentos colhidos no inquérito policial (fls. 08, 13/14, 18, 20 e 22) e na audiência de instrução e julgamento (fl. 56) e demais elementos probatórios.
No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, os elementos probatórios existentes não deixam dúvidas da sua caracterização, chegando-se a tal conclusão por meio das provas orais produzidas na esfera policial, bem assim sob o crivo do contraditório.
A vítima VALDECI prestou o seguinte depoimento no inquérito policial: QUE da primeira vez do furto, não registrou o fato, sendo que tinha como suspeitos ALEXANDRE MARTINS BATISTA e JUSTINO FERNANDES FILHO, vulgo "TININHO", cujo fato foi testemunhado por Marina Pedra Martins, vizinha da vítima, e desta feita, foi levado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro da aposentadoria da vitima e pertencente a um filho da vítima que reside no Rio de Janeiro, e que tinha deixado parte do dinheiro furtado a fim de se fazer uma reforma na casa dele, que é em cima da casa da vítima; QUE mesmo desconfiado dos autores, não os denunciou, além de umacesta básica; QUE ALEXANDRE é menor de idade, enquanto TININHO é maior e tem 47 anos, aproximado; QUE em razão do primeiro furto e necessitando do dinheiro para fazer os serviços de reforma da casa do filho da vitima, fez um empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) junto ao Banco do Brasil, agência desta cidade, onde recebe o seu beneficio, e na data de ontem a noite, a vítima fora chamada a comer uma caminha no Trailer da Lucy, naquela data, e mesmo antes de chegar ao bar, a pessoa do ALEXANDRE esteve com Lucy e a namorada da vitima — Beatriz Ramos Barreto, quando Ihe pedira um cigarro, e não sendo atendido, ALEXANDRE se dirigiu a direção da casa da vítima, que neste momento se encontrava numa reunião na comunidade; QUE chegou a ver o TININHO nessa noite, porém não sabe informar se o mesmo participou do segundo furto, que teve uma-das janelas forçadas, por onde entraram e sairam da casa pela porta da cozinha, a deixando entre aberta; QUE desta feita, a vitima tinha além dos cinco mil reais do empréstimo, outra tanta quantia de seiscentos e cinquenta reais da aposentadoria e economias, cujo, foram levados pelo(s) larápio(s); QUE o dinheiro encontrava-se dentro de uma panela de pressão, a qual não fora levada, somente um envelope amarelo com o dinheiro, como recebeu do banco; QUE da primeira vez furto, a vítima procurou os pais de ALEXANDRE, os quais mandaram que a vítima desse queixa dele, porém não o fizera; QUE TININHO também já furtou na casa da vítima de outras feitas, levando botija de gás, cesta básica, comidas da geladeira, etc...; QUE a testemunha Marina chegou a entregar a vítima, a cesta básica, pois a encontrou num quartinho de sua casa, e segundo o marido dela, foi deixado ali pelo TININHO; QUE desta feita, também não registrou o fato; QUE tem como suspeitos de todos os furtos em que fora vítima, as pessoas de ALEXANDRE MARTINS BATISTA (menor), sobrinho em segundo grau da vítima, e JUSTINO FERNANDES FILHO, (maior), primo legítimo da vítima; QUE tem conhecimento de que ALEXANDRE e JUSTINO são useiros e vezeiros na prática do consumo de drogas e bebidas alcoólicas, e que já praticaram diversos furtos na região; (fl. 08) O depoimento da vítima em juízo foi dispensado pelo Ministério Público, pois o Sr.
VALDECI foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e perdeu parte da memória (fl. 56).
Durante seu interrogatório policial, o acusado JUSTINO afirmou que: não foi o autor do furto ora em apuração; QUE apesar das acusações de seu primo Valdecir, nunca praticou furto na casa dele, nem só ou acompanhado do menor Alexandre Martins Batista; QUE não se recorda onde estava no dia do furto, nem tem conhecimento de como ocorreu, só sabendo informar que nesse dia, Valdecir estava acompanhado da pessoa de Beatriz Ramos Barreto, namorada dele que reside no Bairro Rosa Meireles em Itapemirim/ES, e tomou conhecimento após os fatos, de que a Beatriz antes do furto desse dinheiro, esteve em Marobá acompanhada de 02 (dois) elementos numa motocicleta, dizendo serem irmãos seus, mas que soube na comunidade, porém ninguém quer falar, que Beatriz devia dinheiro aos acompanhantes dela — dívida de drogas, e por isso, pode ter sido ela quem denunciou o interrogando e Alexandre, e que também pode ter furtado o dinheiro de Valdecir, pois ela- é uma mulher bonita e Valdecir tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, e apaixonou-se por Beatriz, que tem 31 anos de idade; QUE sabe que toda vez que Valdecir recebe o seu salário, a Beatriz aparece em Marobá para pedir dinheiro a ele; QUE soube que a Beatriz após o furto dos mais de cinco mil reais de Valdecir, comprou uma casa no alto da torre de Marataízes/ES, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a vista, e outros R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagou dívida de drogas aos rapazes que estavam com ela em Marobá, quando ocorreu o furto, para não morrer; QUE não sabe informar onde mora a Beatriz, exatamente; QUE após o furto, somente ficou sabendo que Beatriz só esteve em Marobá, no final de,semana passada, onde foi visitar a sua irmã que mora ali. (fls. 13/14) No interrogatório judicial, o réu negou as acusações e toda a narração do seu depoimento prestado à autoridade policial.
Afirmou ainda que não conhece o ALEXANDRE e nunca lhe deu dinheiro, bem como informou que a vítima mentiu sobre os fatos da denúncia por estar sob influência de bebida alcoólica.
A testemunha MARINA afirmou à autoridade policial que: QUE a declarante é vizinha e sobrinha "emprestada" do Sr.
Valdeci; QUE se recorda dos fatos ora investigados; QUE atualmente VALDECI encontra-se incapaz, tendo em vista que teve um AVC; QUE porém na época "ficava" com BEATRIZ; QUE ela não morava com ele, porém morava perto; QUE VALDECI sempre deu dinheiro para BEATRIZ; QUE em relação ao furto na casa de VALDECI diz que BEATRIZ chamou a polícia pois haviam furtado a casa de VALDECI e levado R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); QUE em relação a esse furto não sabe dizer quem foi, porém BEATRIZ disse que seria ALEXANDRE e JUSTINO FERNANDES, vulgo "TININHO"; QUE esses dois provavelmente já haviam furtado a casa de VALDECI em outra situação, pois os viu dentro da casa de VALDECI quando ocorreu o fato na época; (fl. 18) Tal depoimento demonstra atividade criminosa prévia do réu em furtar bens móveis da vítima.
A testemunha BEATRIZ sustentou na fase investigativa que: QUE no dia do furto na residência de Valdecir, a declarante, seus filhos e o senhor Valdecir foram para praia; QUE passaram o dia na praia; QUE ao retornarem da praia, chegaram no bar da prima de Valdecir, a senhora Elaine (moradora de Marobá) que fica próximo a casa de Valdecir; QUE a declarante tomou duas cervejas e Valdecir tomou uma catuaba; QUE perceberam que os cachorros de Valdecir estavam latindo muito; QUE a declarante e Valdecir foram até a residência para ver o que estava acontecendo; QUE ao chegarem na residência, a declarante percebeu que a casa de Valdecir estava com a porta aberta; QUE a declarante perguntou a Valdecir se ele havia deixado a porta aberta; QUE Valdecir estava bêbado e não se lembrava de nada; QUE a declarante não deu falta de nenhum objeto na residência; [...] QUE no dia seguinte, chegou um rapaz na residência de Valdecir, que sempre vendia queijo para ele; QUE Valdecir ao pegar o dinheiro para pagar o queijo, percebeu que haviam furtado todo o dinheiro; QUE a declarante não se recorda o valor exato que furtaram; QUE a declarante acha que foi R$ 4000,00 (quatro mil reais); QUE assim que Valdecir deu falta do dinheiro, a declarante ligou para a policia, para registrar um boletim de ocorrência; [...] QUE uma semana depois, varias pessoas na localidade comentaram sobre e furto e falaram que quem havia furtado a residência de Valdecir foi Alexandre e Tininho; (fl. 20).
Em juízo, a depoente confirmou o depoimento anteriormente prestado e afirmou que era comum que a vítima guardasse dinheiro em espécie em locais “inusitados”, tais como dentro de meias, embaixo do colchão, atrás do vaso sanitário, entre outros.
Alegou ainda que esteve com a vítima durante todo o dia em que o furto ocorreu.
Por fim, o partícipe ALEXANDRE afirmou à autoridade policial: QUE diz que se recorda do furto ocorrido na casa de seu tio VALDECI; QUE diz que viu TININHO entrar na casa com VALDECI; QUE os dois estavam bêbados; QUE o declarante estava na esquina; QUE então viu TININHO sair com um bolo de dinheiro da casa de VALDECI; QUE Todo mundo de Maroba sabia que VALDECI tinha dinheiro; QUE então chegou para ele e disse que era para lhe dar um dinheiro senão iria lhe entregar; QUE TININHO então lhe deu R$ 300,00 (trezentos reais); QUE então foi embora pra casa com dinheiro; QUE porém não entrou na casa de VALDECI. (fl. 22) Sob o crivo do contraditório, o depoente confirmou os fatos narrados anteriormente e acrescentou que era de conhecimento dos moradores do bairro que a vítima guardava dinheiro em casa e em panelas de pressão.
Tal narrativa confirma os fatos esposados na peça exordial pela acusação.
Em que pese o acusado não ter confessado que adentrou na residência, o depoimento do outro partícipe (ALEXANDRE) corrobora a tese de acusação da participação do réu no delito em comento.
Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, verifico que sua aplicação é devida, tendo em vista que é incontestável, que houve a participação de mais uma pessoa no furto em epígrafe, de modo que o menor, à época dos fatos, cooperou para a realização do delito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA - ATENUANTE DE CONFISSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há o que se falar em decote da qualificadora de concursos de pessoas, tendo em vista a própria confissão judicial do apelante, corroborada pelos depoimentos testemunhais, que atestam que o réu praticou o furto conjuntamente com outras pessoas. 2.
Por se mostrar em patamar proporcional e justificado, preserva-se a majoração da pena-base realizada pelo magistrado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 19/Jun/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0000230-39.2021.8.08.0024, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Furto Qualificado) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença de condenação pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, CP).
O apelante requer: (i) o direito de recorrer em liberdade; (ii) o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; (ii) cabimento da exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva é justificada quando o réu respondeu ao processo preso, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, conforme reconhecido no caso. 4.
Quanto ao rompimento de obstáculo, há provas suficientes nos autos, incluindo depoimentos e imagens de videomonitoramento, que demonstram a escalada e arrombamento do local, sendo desnecessária a perícia técnica diante da comprovação indireta do fato. 5.
A qualificadora de concurso de pessoas também se mantém, uma vez que depoimentos de policiais e imagens comprovam a participação da corré, que atuou vigiando o local enquanto o réu praticava o furto, confirmando o concurso de agentes no delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a manutenção da prisão do acusado após a prolação da sentença, se o mesmo respondeu ao processo preso. 2.
A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova que não seja a perícia técnica. 3.
A qualificadora de concurso de pessoas subsiste quando há prova da cooperação entre os agentes na prática do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 832.888, AgRg-REsp 2.023.196, AgRg-HC 797.935 e AgRg no HC 672.359; TJES, HC 5014915-67.2023.8.08.0000. (Data: 07/Nov/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Número: 0000908-92.2023.8.08.0021, Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Furto Qualificado) (Grifo adicionado) Quanto ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069) entendo que encontra-se plenamente comprovado pelo arcabouço probatório. À época dos fatos (12/05/2011), o Sr.
ALEXANDRE MARTINS possuía 16 (dezesseis) anos de idade (fl. 23) e foi inserido na atividade criminosa do réu ao ser pago para “acobertar” o delito do réu, conforme depoimento prestado.
Outrossim, cumpre destacar o seguinte aresto acerca da configuração do tipo penal em comento: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Absolvição quanto ao delito de receptação.
Suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de receptação, deve ser rejeitado o pleito absolutório. 2.
Considerando a dificuldade de se comprovar a ciência a respeito da origem espúria do bem, o STJ firmou o entendimento de que, se este houver sido apreendido em poder do agente, no crime de receptação, incumbe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de conduta culposa, o que não restou demonstrado. 3.
Absolvição quanto ao delito de corrupção de menores.
Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de corrupção de menores, não há que se falar em absolvição. 4.
Para a configuração do crime previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 4.
Recurso desprovido. (Data: 11/Dec/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Número: 0000498-50.2023.8.08.0048, Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Receptação) (Grifei) Em síntese, as provas carreadas aos autos favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
A partir do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR JUSTINO FERNANDES FILHO, qualificado nos autos, com incurso no Art. 155, §4º, IV do Código Penal e Art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do Art. 69 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA - Art. 155, §4º, IV do CP Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: não possui em seu desfavor sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 155, §4º, IV do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, de igual modo, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
DOSIMETRIA DA PENA - Art. 244-B da Lei nº 8.069/90 Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: não possui em seu desfavor sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, de igual modo, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano de reclusão.
CONCURSO MATERIAL - ART. 69 do CP As infrações penais foram cometidas em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, deste modo, FIXO A PENA TOTAL em 03 (três) anos de reclusão e e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “C”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não possuo elementos suficientes para confecção do cálculo, deixando a cargo do juízo de execução competente.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em razão do regime de pena fixado, incompatível com a segregação cautelar.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução do acusado.
Considerando que a Dra.
MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA, OAB/ES 20.475 foi nomeado para representar os interesses do réu, em Decisão de fl. 28, como advogado dativo, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar ao advogado dativo, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 29 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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