TJES - 5000941-48.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000941-48.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO SEBASTIAO CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531, THUANE CORREA GOLTARA - ES27504 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Mantenho incólume a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Certifique a serventia quanto a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 5014828-77.2024.8.08.0000.
Chega-se ao momento do saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Em síntese, a questão fática está adstrita à contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, sem a devida informação ou anuência do autor.
O réu apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir, visto que o autor não comprovou que buscou a esfera administrativa com intuito de obter eventual solução e/ou acordo.
Arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição parcial, sob o argumento de que a demanda fora distribuída em 06/06/2023, logo, ocorreu a prescrição para o período compreendido entre 11/08/2017 a 06/06/2018 (cinco anos antes da propositura da presente demanda.
No mérito, defende a licitude da operação realizada, sustentando a validade da contratação e a legalidade dos descontos, com base na documentação acostada.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido.
Isto porque é desnecessário o esgotamento administrativo para a parte buscar a tutela jurisdicional.
O acesso à jurisdição possui contorno constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, há interesse processual no ajuizamento da presente demanda, diante da insurgência do autor quanto à natureza jurídica do contrato entabulado, bem como quanto à legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Quanto à alegação de prescrição parcial, o objeto da demanda refere-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam periodicamente.
Neste caso, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do desconto da última parcela.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão como um todo, tampouco das parcelas exigidas antes ao ajuizamento.
Como pontos controvertidos, estão as seguintes questões: a) se houve contratação regular e consciente, pelo autor, da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) se houve falha no dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) se os descontos realizados foram indevidos ou excessivos; d) se é cabível a revisão contratual para readequação à modalidade de empréstimo consignado comum; e) se há valores a serem restituídos, bem como a forma da restituição (simples ou em dobro); f) se houve ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da suposta conduta abusiva do requerido.
Em relação às questões de direito, o caso deve ser regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, em que o demandado apresenta-se como fornecedor e o demandante, como destinatário final do serviço bancário, é o consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), bem como o atendimento às disposições do Código Civil, em seu artigo, 927 e seguintes (acerca dos danos materiais e morais) e o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal; b) as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A verossimilhança da alegação resulta da relação de consumo entre as partes.
Assim, inverto o ônus da prova, mas somente em relação aos itens “a”, “b” e “c”, devendo recair o ônus sobre o autor em relação ao dano material e moral sofrido.
Entendo pertinente para resolução da controvérsia a produção de provas oral e documental.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
Conforme artigo 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes acerca desta decisão.
Em igual prazo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da produção de outras provas, com a advertência de que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse e, por consequência, aquiescência quanto ao julgamento antecipado da lide.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
02/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SEBASTIAO CAMPOS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO SEBASTIAO CAMPOS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:41
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de SERGIO SEBASTIAO CAMPOS DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado - intimação.
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26/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:43
Processo Inspecionado
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25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de SERGIO SEBASTIAO CAMPOS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de THUANE CORREA GOLTARA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FEU em 30/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:16
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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