TJES - 5001066-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e VINICIUS CLEMENTE TEIXEIRA SILVA - CPF: *21.***.*69-05 (PACIENTE).
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS CLEMENTE TEIXEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de VINICIUS CLEMENTE TEIXEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001066-57.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VINICIUS CLEMENTE TEIXEIRA SILVA COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vinicius Clemente Teixeira Silva, contra ato supostamente ilegal e abusivo da lavra da meritíssima Juíza de Direito Plantonista da Audiência de Custódia de Viana – ES.
Como se observa dos autos, a prisão preventiva do paciente foi revogada, após a realização da audiência de custódia (ID. 12009218).
Nesse sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 659, disciplina: “Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim sendo, entendo estar prejudicado o julgamento do presente Habeas Corpus, sendo aplicável ao feito o determinado pela nova redação do inciso XI, do Artigo 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Art. 74.
Compete ao Relator: (...).
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)".
Ante o exposto, na forma preconizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
13/02/2025 17:48
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:25
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 18:50
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:31
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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28/01/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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