TJES - 0039862-58.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039862-58.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO ROBERTO NASCIMENTO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA FABRÍCIO ROBERTO NASCIMENTO DE ALMEIDA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que autor busca a revisão do contrato de arrendamento mercantil de veículo n° 0001.42.5.254136-3, relativo ao veículo Chevrolet Captiva Sport FWD, ano/modelo 2010, cor preta, placas MTN 1732.
Alega o autor, em breve síntese, que o valor financiado foi de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), mas o valor total do contrato alcançou R$ 115.910,40 (cento e quinze mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), o que representa uma diferença de 46,72% e alteração de 17,32% em relação ao prometido na venda.
Diante disso, os principais pontos contratuais questionados pelo autor e requerimentos são: (I) juros abusivos e anatocismo; (II) aplicação da tabela PRICE e TR; (III) cobranças indevidas; (IV) inversão do ônus da prova; (V) tutela antecipada; (VI) recálculo de contrato e (VII) justiça gratuita.
Para tanto, anexa ao caderno processual: planilha de cálculos (fls. 58-64); procuração (fls. 67); declaração de hipossuficiência (fls. 68); boleto bancário (fls. 70) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Despacho (fls. 73), indeferindo o pedido de gratuidade feito pelo autor e, de consequência, determinando o recolhimento de custas processuais iniciais.
Guia de custas quitadas (fls. 86).
Despacho (fls. 88), que posterga a análise do pedido de antecipação de tutela para após a contestação e determina a citação do requerido.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do banco demandado (fls. 99).
Despacho que determina a manifestação das partes sobre interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (fls. 100).
Decisão (fls. 104) que converte o julgamento em diligência e determina a intimação pessoal do Banco Requerido para juntar o contrato de financiamento em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC).
A referida decisão também aborda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O autor, por meio de petição (fls. 106) informa que não possui o contrato, pois o banco não o forneceu, e postula a busca e apreensão do documento, bem como a inversão do ônus da prova.
O banco demandado apresentou petição (fls.120-145), arguindo preliminarmente a mitigação dos efeitos da revelia, mesmo com contestação intempestiva, e no mérito, defende a legalidade das taxas de juros, a não aplicação da onerosidade excessiva, a ausência de comissão de permanência e a validade das tarifas (cadastro, registro de contrato, IOF), conforme jurisprudência do STJ.
Requer a improcedência da ação.
Despacho (fls. 164), intimando as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificação de provas.
Os autos foram digitalizados.
A parte autora informa (id. 28155290) que já fez as manifestações requeridas pelo juízo, reiterando o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, e informando que não possui outras provas a produzir e não obsta o julgamento antecipado da lide.
Certidão com cópia da Decisão (fls. 108-109), que determina a intimação pessoal do banco requerido para apresentar cópia do contrato em 15 dias, sob pena de admissão dos fatos como verdadeiros (art. 400 do CPC).
O banco demandado juntou cópia do contrato aos autos (id. 64517900).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Além disso, insta observar que se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n°. 297, cujo enunciado determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não obstante a revelia do banco demandado, que presume a veracidade dos fatos alegados na inicial, tal presunção é relativa e não vincula o juízo de forma absoluta.
O magistrado, como destinatário da prova e com base no princípio do livre convencimento motivado, deve analisar a conjuntura probatória anexada aos autos para formar sua convicção.
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Pois bem, conforme consta no termo contratual objeto da lide, a parte autora e a demandada firmaram em 21/06/2010 o contrato n° 0001.42.5.254136-3 de arrendamento mercantil de veículo (Chevrolet Captiva Sport FWD, ano/modelo 2010, cor preta, placas MTN 1732).
O autor sustenta que o valor financiado foi de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), mas o valor total do contrato alcançou R$ 115.910,40 (cento e quinze mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), o que representa uma diferença de 46,72% e alteração de 17,32% em relação ao prometido na venda.
Sanados todos os imbróglios processuais, entendo prudente, antes de adentrar à análise de cada cláusula contestada pelo autor, delimitar os pontos a serem enfrentados, uma vez que o rol de pedidos elenca diversos itens supostamente abusivos ou ilegais, cabendo ao magistrado organizar e fundamentar cada uma das insurgências contratuais.
Em breve síntese, dentre os pedidos da exordial, aqueles que figuram com intenção de revisão do referido contrato são: (I) juros abusivos e anatocismo, do qual o autor afirma que a taxa de juros praticada foi de 0,764% ao mês, superior aos 0,499% prometidos, e que houve capitalização de juros sobre juros (anatocismo); (II) aplicação da tabela PRICE e TR, aduzindo que a Tabela Price promove capitalização mensal de juros e que a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador monetário é indevida, configurando dupla remuneração e anatocismo; (III) cobranças indevidas; questionando a cobrança de taxa de contrato no valor de R$ 495,00 e IOF, buscando a restituição em dobro desses valores. (IV) recálculo de contrato, requerendo com juros simples de 0,499% ao mês, emissão de novo carnê com parcelas de R$ 763,20, e compensação dos valores cobrados a maior.
Da Alegada Abusividade dos Juros e Anatocismo O autor alega que a taxa de juros praticada foi superior à prometida e que houve capitalização de juros sobre juros (anatocismo).
Contudo, o contrato de arrendamento mercantil, ora acostado aos autos pelo réu, apresenta o Custo Efetivo Total (CET) da operação, que compreende todos os encargos e despesas incidentes, incluindo a taxa interna de retorno da operação.
O contrato informa um CET de 1,35% ao mês e 17,50% ao ano.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e as instituições financeiras não estão restritas aos limites da Lei de Usura ou do Código Civil, mas sim à regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Não há elementos objetivos nos autos que demonstrem que a taxa de juros praticada no contrato excedeu a média de mercado em patamar que configure abusividade (1,5 vez ou 50% superior).
Quanto ao anatocismo, embora a Súmula 121 do STF vede a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a capitalização mensal é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A simples menção à Tabela Price, por si só, pode não ser suficiente para caracterizar a pactuação expressa do anatocismo.
Contudo, a tese autoral não logrou comprovar a ausência de pactuação expressa em termos compreensíveis para o consumidor médio.
O contrato apresentado pelo réu mostra a taxa de juros de forma clara.
No mais, ainda sobre as taxas de juros e capitalização, de se ressaltar que não há vedação legal à fixação de taxa de juros remuneratórios ou compensatórios em percentual superiora 12% ao ano, por não ser aplicável a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras, mas sim as disposições da Lei nº 4.595/64, que regulou o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, a Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “As disposições de Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Nos termos da Súmula nº 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” e, no presente caso, não se vislumbra que o consumidor tenha sido colocado em situação de desvantagem exagerada, inexistindo qualquer elemento mínimo indicativo de que a taxa aplicada não corresponda à média do mercado, de modo que a cláusula contratual em questão não se mostra abusiva.
A parte autora alega que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, como promessa de pagamento correspondente ao valor financiado, com o método de capitalização de juros diários, sendo incorporada nas parcelas do financiamento sem informar qual a taxa de juros praticada no contrato.
Contudo, tais assertivas não merecem acolhimento, visto que todas as taxas e valores praticados estão em total consonância com o Custo Efetivo Total (CET) apresentado no termo contratual, não havendo que se falar em ausência de previsão expressa.
Sobre o tema, há precedente qualificado do STJ[1] com a tese firmada, ipsis litteris: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” De antemão, quanto a alegação de exorbitância das taxas cobradas, há entendimento exarado pelo STJ, via Súmula n° 541, do qual estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012).
Isso significa dizer que, para além dos bancos terem liberdade de estipular suas taxas de juros dentro de certo grau de razoabilidade estabelecido pelo BACEN, tal conduta também encontra respaldo no enunciado 382 da Súmula do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Esse, aliás, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS PRATICADOS – TAXA MÉDIA – BANCO CENTRAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Do que se extrai dos autos, no contrato firmado entre as partes (id. 7720319), a taxa de juros mensal era no patamar de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, ao passo que, no período de contratação (30/07/2020), a taxa de juros praticada pelo Banco Central era no patamar de 1,56% ao mês e 20,45% ao ano. 2.
Destaca-se que a variação existente entre os juros pactuados entre as partes e a taxa média de juros do mercado se justifica pelo fato de que esta última é obtida mediante a média aritmética dos juros praticados no mercado, ou seja, haverá sempre uns com valor um pouco inferior e outros, como no presente caso, em valor um pouco superior. 3.
Aliás, é entendimento deste Tribunal que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 4.Recurso desprovido.
Data: 23/Apr/2024; Número: 5000039-65.2023.8.08.0014; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Assunto: Bancários.
Segue jurisprudência corroborando com entendimento deste magistrado: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA.
Cobrança de juros e taxas em situação de normalidade contratual.
Tarifa de cadastro.
Legalidade.
Contratação de seguro.
Restituição em dobro.
Dano moral afastado por mero descumprimento contratual.
Sum.
N. 75 TJRJ.
Em ação revisional, o recorrente alegou ter seu acesso à justiça prejudicado, pelo indeferimento da produção de prova pericial.
Contudo, a bem da verdade agiu de forma dúbia no processo, ao requerer o julgamento imediato do pleito, mas sem abrir mão da prova pericial, caso fosse esse o entendimento do juízo, razão pela qual não há como entender que o juízo restringira seu acesso à produção de prova.
Em relação ao mérito, a matéria encontra-se relacionada à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, V.
Art. 2º 3º, caput e § 2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ).
As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964.
A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não-bancária.
Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada.
Isso porque a MP n. º 1.963-17, de 2000, (CF.
Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no en. 539 do STJ e STJ. 2ª seção.
RESP 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº 10.931,/2004 (CF.
Art. 28, §1º, I).
Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (CF.
Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei nº 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário.
O que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada.
O só fato de a cobrança ser superior à taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula nº 541-STJ.
Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato em de 4,39% ao mês, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido de 1,69% ao mês, não implica, por si só, configuração de abusividade.
Já em relação às cobranças de tarifas, a tarifa de cadastro visa remunerar estipulado em contrato pela instituição financeira encontra amparo no art. 3º, I, da resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela resolução 4.021/2011, e sua legalidade foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1251331/RS, bem ainda no RESP 1255573.
No tocante ao dano moral, saliente-se que a jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal de justiça entende que, sem maiores repercussão na esfera jurídica do indivíduo, o mero descumprimento contratual não gera dano moral (CF.
Sum.
N. 75).
Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0005571-11.2021.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 18/03/2024; Pág. 670) Ademais, o Colendo Tribunal da Cidadania, por meio da Súmula n° 530, externou o seguinte entendimento: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dito isso, o contrato anexado nos autos expõe, de forma clarividente, que havia previsão para tais cobranças de juros, não havendo que se falar em cobrança arbitrária ou equivocada.
Motivo pelo qual observo a legalidade da cobrança dos juros pactuados no caso em tela, não havendo que se falar abusividade.
Para comprovar o alegado, dentro do seu dever descrito no art. 373, inciso II do CPC, a parte demandada junta aos autos o contrato (id. 64517900), devidamente assinado pela parte autora.
Da Aplicação da Tabela Price e TR A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade, desde que os juros remuneratórios não sejam abusivos e a capitalização, se houver, seja expressamente pactuada.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade da taxa utilizada no sistema Price.
De igual modo, é o entendimento jurisprudencial do TJES: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEM PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada pelo Apelante, que buscava a revisão de cláusulas contratuais, reconhecimento da ilegalidade da aplicação da Tabela Price, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de revisão contratual genérico pode ser acolhido na ausência de indicação específica das cláusulas consideradas abusivas; e (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica, por si só, a capitalização de juros em desconformidade com o ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos devem ser respeitados, mas o artigo 51 do CDC autoriza a revisão de cláusulas abusivas.
O Poder Judiciário somente pode revisar contratos com base em pedidos certos e determinados, sendo inviável a análise de cláusulas com base em pedidos genéricos.
A Súmula 381 do STJ estabelece que, em contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, reforçando a necessidade de especificação do pedido.
A jurisprudência pacífica indica que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a prática de anatocismo, salvo prova em contrário.
A ausência do contrato nos autos inviabiliza a análise da existência de pactuação específica sobre a capitalização de juros.
A revisão judicial dos contratos depende de pedido específico e da produção de prova que demonstre a alegada abusividade, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão contratual em ações revisionais exige pedido certo e determinado, com a indicação das cláusulas impugnadas. 2.
A utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros proibida, salvo comprovação da prática de anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CPC, art. 330, § 2º; CPC, art. 141; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Súmula 121 do STF; Súmula 381 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.332606-3/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 16/10/2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.355424-3/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/11/2024.
Data: 03/Dec/2024; Número: 5000195-44.2023.8.08.0017; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato.
No tocante à Taxa Referencial (TR), o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que a TR não constitui um índice que reflita a desvalorização da moeda.
No entanto, sua utilização como indexador em contratos de arrendamento mercantil não é automaticamente ilegal, devendo ser analisada a sua função e o impacto no equilíbrio contratual.
No caso dos autos, a remuneração do capital está expressa no CET, não se verificando a alegada tripla remuneração ou enriquecimento ilícito.
Assim se manifesta o Egrégio TJES: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0000581-79.2018.8.08.0068 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A.
APELADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO - REFERENCIAL – TAXA COBRADA DENTRO DO PARÂMETRO MÁXIMO – RECURSO PROVIDO. 1. - A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. - Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES de de 2024.
RELATOR.
Data: 17/Oct/2024; Número: 0000581-79.2018.8.08.0068; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO; Assunto: Financiamento de Produto.
Das Cobranças Indevidas (Taxa de Contrato e IOF) O autor alega, de forma demasiadamente genérica, que merece devolução em dobro sobre os valores apontados como taxa de contrato, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e IOF cobrado de forma indevida, alcançando o valor de R$ 25.144,00 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais), contudo, não merece acolhimento.
Sobre a temática, me alio ao seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3 .517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3.
Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020 .8.26.0576, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) A cobrança da tarifa/taxa é permitida em contratos bancários posteriores a 30/04/2008, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ e Resolução CMN 3.919/10.
O contrato em questão foi celebrado em 21/06/2010, e a referida tarifa/taxa de R$ 495,00 está expressamente prevista.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), este é um tributo federal que incide sobre operações de crédito, sendo o consumidor o sujeito passivo.
As instituições financeiras atuam como agentes arrecadadores, e a sua cobrança, inclusive por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, é legal.
O valor do IOF está integrado ao CET do contrato.
Desse modo, as cobranças de taxa de contrato e IOF, conforme pactuadas e em conformidade com a regulamentação do Banco Central e a jurisprudência consolidada, não se mostram indevidas.
De igual maneira, há jurisprudência do TJES: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
APONTADA ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À ALEGADA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA.
TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
MATÉRIA REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO DO CMN.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO.
NÃO CONSTATADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PERCENTUAL ÍNFIMO DO VALOR DO VEÍCULO FINANCIADO E MESMO DO CRÉDITO FINANCIADO.
IOF.
CONTRIBUINTE.
TOMADOR DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO FINANCIAMENTO.
MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS PARCELAS RECONHECIDAS COMO ABUSIVAS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA MÁ-FÉ.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGO CONTRATUAIS.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
MANTIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE A JUSTIÇA. 1.
A sentença atacada não tratou de eventual abusividade de capitalização de juros, porque a matéria não constou da inicial, consistindo em vedada inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2.
Não há interesse recursal em relação à alegada abusividade da tarifa de avaliação de bem, pois foi determinada pela sentença a restituição do aludido valor, em razão da não comprovação da realização do serviço de avaliação de bem. 3.
Acerca da tarifa de cadastro, o apelante desconsidera que a matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 566 do STJ) e também é objeto de julgamento de recursos especiais repetitivos (STJ, REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), que definiu ser válida a aludida cobrança, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a partir da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. 4.
O contrato havido entre as partes, firmado em 11/11/2011, estabeleceu a cobrança da tarifa de cadastro, conforme autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, sendo que ela foi estipulada em valor correspondente a 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) do valor do veículo financiado, além de representar 2,62% (dois vírgula sessenta e dois por cento) do total do crédito financiado, não havendo que se falar em abusividade da tarifa. 5.
Quanto ao IOF, o Decreto nº 6.306/2007, no artigo 4º, prevê que "contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito", e no artigo 5º dispõe que "são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I -as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito". 6.
O STJ também definiu, no julgamento recurso especial repetitivo nº 1255573/RS, que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. 7.
Sobre a repetição do indébito, ausente a prova de má-fé da instituição financeira no caso concreto, seja pela cobrança da tarifa de avaliação do veículo usado (cujo serviço respectivo não foi comprovado nos autos), seja pela cobrança da multa com comissão de permanência, a repetição de indébito deve se dar de forma simples. 8.
A cobrança indevida de encargos contratuais bancários acarreta mero dissabor, não tendo o condão de afrontar a honra da parte consumidora. 9.
Em relação aos ônus de sucumbenciais, também deve ser mantida a sentença que distribuiu de forma igualitária entre as partes, pois não houve sucumbência mínima do apelante. 10.
Recurso conhecido em parte e desprovido. 11.
Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em desfavor do apelante (por apreciação equitativa) em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Data: 14/Jun/2023; Número: 0010842-76.2016.8.08.0035; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Assunto: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.
Assim sendo, não há ilegalidade no repasse da cobrança do IOF ao consumidor.
Da Repetição de Indébito A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, exige a comprovação da má-fé do credor.
Uma vez que as cobranças foram consideradas legais e pactuadas, e que não há evidências de má-fé por parte do réu, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro.
Ademais, para que haja restituição de valores, é imprescindível que tenha ocorrido o pagamento indevido, o que não foi comprovado nos autos em relação às alegações do autor.
Destarte, haja vista que não logrou sequer a comprovação de abusividade, tenho pela improcedência dos demais pedidos inerentes ao principal, sobretudo em relação ao pedido de abatimento/recálculo dos valores pagos supostamente em excesso em favor do banco réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mantendo integralmente todas as cláusulas contratuais, em razão de sua legalidade constatada.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, a luz do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=233&cod_tema_final=233 -
03/07/2025 09:37
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO ROBERTO NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*18-03 (REQUERENTE).
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15/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 23:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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