TJES - 5005880-31.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005880-31.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAN SATURNINO SANTOS - ES30121, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 23 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
23/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005880-31.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAN SATURNINO SANTOS - ES30121, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FELIPE GUILHERME DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que exercia a atividade de pescador informal para seu sustento e que, em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, teve sua fonte de renda diretamente interrompida.
Afirma que já obteve o reconhecimento de sua condição de atingido em procedimento administrativo perante a Fundação Renova (Sistema Novel), no qual recebeu indenização, mas que ainda se encontra pendente de pagamento o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), previsto no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC).
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento dos valores retroativos do AFE, totalizando R$ 242.193,12, além das parcelas vincendas.
Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em Decisão de Id. 54337134.
Citadas, as requeridas apresentaram contestações (Ids. 62196413, 62631584 e 62667700).
Arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva (Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.) e a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, em suma, negaram a comprovação da condição de pescador do demandante, a existência do nexo de causalidade e a efetiva ocorrência do dano alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 65245096). É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva das Requeridas Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.
As requeridas Vale S.A. (Id. 62667700) e BHP Billiton Brasil Ltda. (Id. 62631584) arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que são meras acionistas da Samarco Mineração S.A.
A questão da responsabilidade das acionistas em desastres ambientais é complexa e não prescinde de dilação probatória, notadamente para aferir a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Tal análise, portanto, ultrapassa os limites de uma cognição sumária e confunde-se com o próprio mérito da causa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. b) Da Inépcia da Inicial e da Ilegitimidade Ativa.
As requeridas também suscitam, em suas defesas, as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a parte não comprovou sua condição de pescador impactado pelo evento danoso.
Tais preliminares, assim como a anterior, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda.
A aferição da legitimidade da parte autora para pleitear a indenização depende da efetiva comprovação de sua condição de pescador e do nexo causal com o evento, o que constitui o cerne da controvérsia e demanda a produção de provas.
Assim, REJEITO as preliminares. 2.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: O efetivo exercício da atividade de pesca pelo autor como fonte de renda e subsistência no município de Aracruz/ES à época do rompimento da barragem (novembro de 2015).
A existência dos danos e sua extensão.
A existência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem de Fundão e a alegada interrupção da atividade econômica do autor.
A existência do dever de indenizar. 3.
Dispositivo INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) no caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
DEFIRO, outrossim, o pedido de substituição processual formulado na petição de ID 71301236. À Secretaria para que promova a retificação do polo passivo, fazendo constar SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em substituição à FUNDAÇÃO RENOVA.
Determino que a Secretaria proceda à anotação para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusiva e conjuntamente em nome dos advogados Dr.
LAURO BRACARENSE FILHO, OAB/MG nº 69.508 e OAB/ES nº 28.883, e Dr.
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB/MG nº 69.461 e OAB/ES nº 27.444, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
16/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:01
Proferida Decisão Saneadora
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19/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005880-31.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAN SATURNINO SANTOS - ES30121, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 DECISÃO 1 - Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2 - O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do novo Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual. 3 - RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados. 4 - CITEM-SE as partes requeridas para apresentação de contestação, no prazo legal. 5 - Na sequência, INTIME-SE para réplica, no prazo legal.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE GUILHERME DOS SANTOS - CPF: *52.***.*01-50 (REQUERENTE).
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27/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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