TJES - 5010108-59.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5010108-59.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA LIBERATO CHIEPPE REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID 63395840, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 10/07/2025 -
10/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LIBERATO CHIEPPE em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010108-59.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA LIBERATO CHIEPPE REQUERIDO: BANCO BMG SA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram-me os autos conclusos para análise da petição de ID 51555614 (na qual a parte autora desiste da prova pericial anteriormente requerida e pleiteia a inversão do ônus da prova), bem como da manifestação do banco réu de ID 53657423 (que se opõe à desistência). É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que determino a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo (ante a verossimilhança das alegações), de modo que competirá a parte Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte Autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega.
Quanto à desistência da prova pericial pela parte autora, observo que tal circunstância não exime a instituição financeira de seu ônus probatório, na esteira da orientação do C.
STJ, REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061.
Remanesce, portanto, a necessidade de realização da prova pericial grafotécnica, já deferida, cuja perita, inclusive, já fora nomeada.
Cumpra-se o determinado no despacho ID 51407077.
Prossiga o feito.
COLATINA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
14/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:08
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LIBERATO CHIEPPE em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LIBERATO CHIEPPE em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 18:34
Processo Inspecionado
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10/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 17:35
Expedição de intimação - diário.
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09/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:46
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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20/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:47
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA LIBERATO CHIEPPE - CPF: *98.***.*08-34 (REQUERENTE)
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11/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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