TJES - 5005871-06.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005871-06.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR TEIXEIRA FILHO REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que se manifestem dentro do prazo legal acerca de apresentação de embargos apresentados pela ré conforme IDs 63844582/ 63845683 ARACRUZ-ES, 6 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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28/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:36
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005871-06.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR TEIXEIRA FILHO REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por ISMAR TEIXEIRA FILHO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que reside no município de Aracruz/ES e que foi diretamente impactada pelo desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, operada pela Samarco Mineração S.A., com participação acionária da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda.
Afirma que houve contaminação dos recursos hídricos da região, incluindo o mar próximo à localidade de Santa Cruz, onde tradicionalmente exerce sua subsistência com a pesca e o consumo de pescado.
Sustenta que exames técnicos demonstraram a presença de níveis elevados de metais pesados, como mercúrio e metilmercúrio, no pescado da região, o que implicaria riscos à saúde humana.
Aduz que, devido a essa contaminação, foi forçado a cessar o consumo de pescado e buscar fontes alternativas de alimentação, o que acarretou danos morais e materiais.
Diante disso, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 e o pagamento de alimentos indenizatórios no valor de um salário-mínimo mensal, até que a contaminação do pescado seja sanada.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 33839438).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A. argumentou que os efeitos do rompimento da barragem não chegaram a comprometer de forma permanente a região de Santa Cruz e que a ação judicial deveria ser suspensa até a finalização da perícia conduzida pelo Juízo Federal responsável pelo cumprimento de sentença no caso do desastre de Mariana. (ID 39597346).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. sustentou a ausência de nexo causal entre suas atividades e os danos alegados, além de afirmar que não houve citação válida, visto que esta teria ocorrido em endereço diverso da sede da empresa. (ID 37879911).
Por fim, a requerida Fundação Renova alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se dá exclusivamente no cumprimento do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC).
Defendeu que não há comprovação da ingestão de pescado contaminado pela parte autora, tampouco de qualquer dano sofrido.
Ressaltou, ainda, a existência de programas indenizatórios como o Programa de Indenização Mediada (PIM) e o Programa de Indenização Simplificada (NOVEL), aos quais o autor poderia ter aderido. (ID 37639224).
A requerida Vale S.A. apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 53384120.
Em réplica, manifestou-se a parte autora impugnando as contestações, reiterando os fundamentos da inicial e destacando que os laudos periciais juntados ao cumprimento de sentença na Justiça Federal comprovam a contaminação do pescado e os riscos à saúde da população local.
Defendeu a legitimidade ativa e passiva, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. (ID 51864298). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Fundação Renova sustenta que não pode figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas na execução de programas indenizatórios previstos no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), não sendo diretamente responsável pelos danos ambientais causados pelo rompimento da barragem.
Considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve ser melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA BHP BILLITON BRASIL LTDA.
A empresa sustenta que não houve citação válida, pois a citação foi realizada em endereço diverso da sede da empresa.
Alega que o endereço constante no Aviso de Recebimento (AR) trata-se de um endereço residencial, sem qualquer relação com a empresa.
Entretanto, a contestação foi apresentada, o que demonstra que a empresa tomou ciência da ação e exerceu seu direito de defesa.
Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, eventuais vícios formais não devem levar à nulidade do ato se não houver prejuízo à parte.
Como a BHP apresentou defesa e não demonstrou prejuízo concreto, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Sendo assim, RECHAÇO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As rés alegam que o autor aderiu ao Programa de Indenização Mediada (PIM), ao Programa de Indenização Simplificada (NOVEL) e ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), e, portanto, não poderia buscar nova indenização judicial.
Argumentam que os programas existentes foram criados para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem e que a adesão voluntária a esses programas exclui a necessidade de ação judicial.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, ENJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL A requerida Samarco Mineração S.A. defende que a ação deveria tramitar na Justiça Federal, pois a questão envolve a execução de programas definidos no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado entre empresas privadas e órgãos públicos federais.
Argumenta que o juízo federal da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais seria o competente para decidir questões relacionadas ao desastre de Mariana.
Entretanto, a competência da Justiça Federal só se justifica quando há interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No presente caso, trata-se de pedido de indenização individual por danos materiais e morais, sem envolvimento direto da União.
Desse modo, REJEITO a presente preliminar.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL E INAPLICABILIDADE DO CDC Tais questões devem ser analisadas no mérito, e não preliminarmente, portanto, REJEITO tais preliminares.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a despeito de devidamente intimada, a requerida Vale S.A. apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 53384120, desse modo, DECRETO SUA REVELIA nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:25
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:44
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 18:44
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:49
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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