TJES - 5000701-25.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000701-25.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: SHIRLEY SIMOES VERIDIANA - ES40069 Projeto de SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Trata-se de ação judicial proposta pelo requerente em razão da utilização não autorizada de sua imagem e patrimônio em um outdoor veiculado pela prefeitura e pelo Detran.
O material publicitário, exposto por aproximadamente cinco meses no trevo de Ubu, continha uma fotografia do autor capturada enquanto ele trafegava de motocicleta a caminho do trabalho, sem seu consentimento prévio.
A imagem divulgada tornava visível a placa do veículo e permitia sua identificação, o que gerou exposição indevida, reconhecida por terceiros, incluindo seus alunos.
Diante da violação ao direito à imagem, protegido constitucionalmente, o autor busca a devida reparação judicial.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, em especial o ID 39936769, constato que a imagem mencionada não possui o condão de identificar o requerido, uma vez que este figura de costas e utilizando capacete, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento do mesmo.
Ademais, o único vínculo entre o autor e a referida imagem é a comprovação, de forma burocrática, de que a motocicleta pertence ao requerido (ID 39936764), o que, contudo, não permite afirmar, de forma categórica, que o mesmo estava pilotando o veículo no momento retratado.
Competia ao Requerente, conforme preconizado no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar que a matéria jornalística violou seus direitos extrapatrimoniais, evidenciando que terceiros tenham associado os fatos nela descritos à sua pessoa ou, ainda, a intenção da Requerida de prejudicá-lo, o que não restou comprovado.
Ademais, não foi juntado ao processo qualquer documento que ateste o reconhecimento do autor por terceiros, embora tal fato tenha sido afirmado na petição inicial.
Nesse contexto, não é suficiente a mera utilização da imagem do indivíduo, pois, tal ato deve ser, necessariamente, acompanhado do reconhecimento inequívoco do agente representado na referida imagem, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE SUPOSTA FOTOGRAFIA DO AUTOR EM BANNER LOCALIZADO NA ARÉA EXTERNA DO SHOPPING CENTER.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA RETRATADA NA IMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DO AUTOR .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DO AUTOR .
Para que a exposição da imagem, por meio de fotografia, possa embasar o direito à indenização por dano moral, o meio utilizado deve ter aptidão para, ao menos, possibilitar a identificação da pessoa que se diz lesada, seja por seus traços fisionômicos ou por alguma particularidade demonstrada no registro fotográfico.
Precedentes Jurisprudenciais.
Saliente-se que e a fotografia que rendeu ensejo à discussão não identifica nem torna facilmente identificável o autor, quer por pessoas próximas a estes, quiça por terceiros que o desconhecem, de modo que a reprodução desta na forma como publicada retratando um homem de costas, com a exposição somente das mãos - não lhe trouxe quaisquer danos à sua imagem.
Ademais a publicação em discussão possui cunho meramente ilustrativo, não transparecendo nenhuma identificação pejorativa que possa atribuir algum desprestígio passível de ferir a honra, a reputação ou denegrir a imagem de quem quer que seja .
Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Prejudicado o recurso do autor visando a majoração do dano moral. - (TJ-BA - APL: 00614383420088050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM.
ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM .
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FOTOGRAFIA NÃO PERMITE IDENTIFICAR A PESSOA RETRATADA NA IMAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - (TJ-GO 50447286220218090007, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2022) Outrossim, o mero fato de expor a placa da motocicleta não configura lesão ao requerido, pois o referido sinal de identificação contido na placa possui a finalidade específica de identificar o veículo em questão.
Assim, concluo que não ocorreu a mencionada lesão, uma vez que a simples identificação da motocicleta, por meio da placa, não possui tal efeito.
Já que a placa tem como única e exclusiva razão de ser a identificação do veículo, não havendo qualquer ilicitude em sua exibição.
Cumpre destacar que o dano moral é um conceito jurídico que transcendeu o plano doutrinário, alcançando o plano legal e evoluindo ao longo do tempo.
Com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral deixou de ser objeto de questionamento, conforme o disposto nos artigos 5º, V e X, que asseguram a possibilidade de indenização por danos que não atingem o patrimônio material da vítima, vinculando a noção de dano moral às agressões e prejuízos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Todavia, não restou demonstrado o abalo aos direitos extrapatrimoniais, nem a prática de ato ilícito por parte da Requerida, ônus que incumbia à Requerente.
Na ausência de tal demonstração, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/03/2025 09:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido de ROBSON DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *28.***.*38-33 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000701-25.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: SHIRLEY SIMOES VERIDIANA - ES40069 INTIMAÇÃO Intimar para manifestar se há provas a produzir, ou se requer o julgamento antecipado da lide.
ANCHIETA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2024 18:01
Declarada incompetência
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03/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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