TJES - 5003294-36.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS MARTINS *38.***.*95-01 em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003294-36.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA EXECUTADO: MONIQUE SANTOS MARTINS *38.***.*95-01 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO - RS31005 Advogados do(a) EXECUTADO: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ALISUL ALIMENTOS S.A. em face de MONIQUE SANTOS MARTINS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Despacho ID 6792144 determinando a citação do polo passivo.
Decisão ID 52704210 deferindo o pedido de constrição via Sisbajud formulado pelo polo ativo ao ID 50041492.
A executada apresentou a petição ID 52844216 e ID 52862989 requerendo liminarmente o desbloqueio ou a restituição dos valores penhorados da conta da parte devedora, bem como a conversão dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento de nº 5003922-25.2021.8.08.0035 em garantia do juízo, com a concessão de prazo para eventual complementação do valor, caso se faça necessário.
Petição ID 52880061 apresentada pela parte devedora informando novos bloqueios em sua conta bancária e reiterando o pedido de interrupção do Sisbajud.
A executada apresentou a petição ID 52885755 objetivando emendar a petição ID 52862989 para corrigir a informação de que a ação de consignação em pagamento n° 5003922-25.2021.8.08.0035 tramita perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES e reiterar o pedido de interrupção do bloqueio Sisbajud.
Decisão ID 53029552 indeferindo o pedido de conversão dos valores depositados nos autos da consignatória n° 5003922-25.2021.8.08.0035 em garantia neste juízo, bem como concedendo prazo à parte devedora para comprovar o caráter alimentar das verbas constritas e desbloqueando os valores alcançados em excesso.
A parte exequente apresentou a petição ID 53541371 manifestando-se quanto às petições ID 52844222 e ID 52862989 e pugnando pela sua intimação quando a executada apresentar os documentos mencionados na Decisão ID 53029552.
A parte executada apresentou a petição ID 53855610, objetivando comprovar o caráter alimentar da verba constrita, tendo a parte exequente se manifestado quanto a estes documentos ao ID 54725132.
Despacho ID 54821865 determinando a intimação do polo passivo para se manifestar quanto as alegações ID 54725132, tendo a referida parte o feito ao ID 55424803, arguindo a nulidade do título, bem como da execução e retirando a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
A parte exequente apresentou a petição ID 55811726 afirmando que a executada está “[…] tumultuando o feito, já que eventual alegação de nulidade do título, deveria ser apresentada através de embargos à execução […]”, bem como que esta “[…] mente descaradamente, já que […] ela ingressou com a demanda de consignação em pagamento, para “obrigar” a Credora a aceitar a forma de pagamento dela […]”, requerendo, assim, a desconsideração das alegações trazidas ao ID 55424803.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, em que pese as alegações autorais e os documentos juntados na inicial pela parte autora, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Isto porque, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que o comprovante de recebimento de mercadoria acostado com a execução fora firmado pelo transportador.
Além disso, no feito executivo, a parte executada afirma que ajuizou demanda consignatória em face da exequente para fins de depósito judicial e posterior quitação dos valores cobrados no feito executivo, o que torna inverossímil a alegação de não recebimento da mercadoria que ensejou o ajuizamento da presente execução, tese que será melhor analisada nos autos dos Embargos à Execução n° 5037350-90.2024.8.08.0035.
Além disso, em que pese a alegação de que os valores constritos por este juízo são impenhoráveis, conforme já fundamentado nestes autos, o fato de o valor ter sido bloqueado da conta poupança da parte executada, por si só, não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade da verba, tendo em vista que, o valor perseguido nestes autos é inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), não tendo a parte executada logrado êxito em demonstrar que necessita da verba constrita para fins de subsistência.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Portanto, considerando que o valor objeto da execução é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como que a parte executada não demonstrou nos autos que a quantia constrita é utilizada para fins de subsistência, reconheço o abuso de direito da parte devedora em requerer o desbloqueio da verba constrita com base no art. 833, X, do CPC/15 e, por este motivo, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Por fim, quanto à alegação de que valores que a executada recebe a título de bolsa aluno para o seu filho foram constritos, o documento ID 53856923 é vinculado ao BANESTES, enquanto o benefício previdenciário recebido pela devedora é recebido em conta do Santander (ID 53856910) instituições financeiras das quais os valores constritos já foram desbloqueados, ante o bloqueio de valores em excesso.
Os atestados acostados ao ID 53856911, ID 53856915, ID 53856918 e ID 53856919 bem como as notas fiscais ID53856916 tampouco são suficientes para fins de atestarem que a verba constrita é utilizada para subsistência, tendo em vista que demonstram o gasto de apenas R$ 612,96, o que representa menos de 8% (oito por cento) da quantia constrita por este juízo.
Considerando que tramita em apenso os Embargos à Execução n° 5037350-90.2024.8.08.0035, SUSPENDO a presente execução apenas para fins de impedir a liberação da verba bloqueada até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução e, a fim de permitir a atualização do valor constrito, PROCEDO a transferência da verba constrita para conta judicial vinculada presente demanda.
Quanto às teses de nulidade e inexistência de título, a fim de evitar tumulto processual, estas serão analisadas nos autos dos Embargos à Execução n° 5037350-90.2024.8.08.0035.
Nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003294-36.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA EXECUTADO: MONIQUE SANTOS MARTINS *38.***.*95-01 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO - RS31005 Advogados do(a) EXECUTADO: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ALISUL ALIMENTOS S.A. em face de MONIQUE SANTOS MARTINS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Despacho ID 6792144 determinando a citação do polo passivo.
Decisão ID 52704210 deferindo o pedido de constrição via Sisbajud formulado pelo polo ativo ao ID 50041492.
A executada apresentou a petição ID 52844216 e ID 52862989 requerendo liminarmente o desbloqueio ou a restituição dos valores penhorados da conta da parte devedora, bem como a conversão dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento de nº 5003922-25.2021.8.08.0035 em garantia do juízo, com a concessão de prazo para eventual complementação do valor, caso se faça necessário.
Petição ID 52880061 apresentada pela parte devedora informando novos bloqueios em sua conta bancária e reiterando o pedido de interrupção do Sisbajud.
A executada apresentou a petição ID 52885755 objetivando emendar a petição ID 52862989 para corrigir a informação de que a ação de consignação em pagamento n° 5003922-25.2021.8.08.0035 tramita perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES e reiterar o pedido de interrupção do bloqueio Sisbajud.
Decisão ID 53029552 indeferindo o pedido de conversão dos valores depositados nos autos da consignatória n° 5003922-25.2021.8.08.0035 em garantia neste juízo, bem como concedendo prazo à parte devedora para comprovar o caráter alimentar das verbas constritas e desbloqueando os valores alcançados em excesso.
A parte exequente apresentou a petição ID 53541371 manifestando-se quanto às petições ID 52844222 e ID 52862989 e pugnando pela sua intimação quando a executada apresentar os documentos mencionados na Decisão ID 53029552.
A parte executada apresentou a petição ID 53855610, objetivando comprovar o caráter alimentar da verba constrita, tendo a parte exequente se manifestado quanto a estes documentos ao ID 54725132.
Despacho ID 54821865 determinando a intimação do polo passivo para se manifestar quanto as alegações ID 54725132, tendo a referida parte o feito ao ID 55424803, arguindo a nulidade do título, bem como da execução e retirando a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
A parte exequente apresentou a petição ID 55811726 afirmando que a executada está “[…] tumultuando o feito, já que eventual alegação de nulidade do título, deveria ser apresentada através de embargos à execução […]”, bem como que esta “[…] mente descaradamente, já que […] ela ingressou com a demanda de consignação em pagamento, para “obrigar” a Credora a aceitar a forma de pagamento dela […]”, requerendo, assim, a desconsideração das alegações trazidas ao ID 55424803.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, em que pese as alegações autorais e os documentos juntados na inicial pela parte autora, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Isto porque, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que o comprovante de recebimento de mercadoria acostado com a execução fora firmado pelo transportador.
Além disso, no feito executivo, a parte executada afirma que ajuizou demanda consignatória em face da exequente para fins de depósito judicial e posterior quitação dos valores cobrados no feito executivo, o que torna inverossímil a alegação de não recebimento da mercadoria que ensejou o ajuizamento da presente execução, tese que será melhor analisada nos autos dos Embargos à Execução n° 5037350-90.2024.8.08.0035.
Além disso, em que pese a alegação de que os valores constritos por este juízo são impenhoráveis, conforme já fundamentado nestes autos, o fato de o valor ter sido bloqueado da conta poupança da parte executada, por si só, não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade da verba, tendo em vista que, o valor perseguido nestes autos é inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), não tendo a parte executada logrado êxito em demonstrar que necessita da verba constrita para fins de subsistência.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Portanto, considerando que o valor objeto da execução é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como que a parte executada não demonstrou nos autos que a quantia constrita é utilizada para fins de subsistência, reconheço o abuso de direito da parte devedora em requerer o desbloqueio da verba constrita com base no art. 833, X, do CPC/15 e, por este motivo, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Por fim, quanto à alegação de que valores que a executada recebe a título de bolsa aluno para o seu filho foram constritos, o documento ID 53856923 é vinculado ao BANESTES, enquanto o benefício previdenciário recebido pela devedora é recebido em conta do Santander (ID 53856910) instituições financeiras das quais os valores constritos já foram desbloqueados, ante o bloqueio de valores em excesso.
Os atestados acostados ao ID 53856911, ID 53856915, ID 53856918 e ID 53856919 bem como as notas fiscais ID53856916 tampouco são suficientes para fins de atestarem que a verba constrita é utilizada para subsistência, tendo em vista que demonstram o gasto de apenas R$ 612,96, o que representa menos de 8% (oito por cento) da quantia constrita por este juízo.
Considerando que tramita em apenso os Embargos à Execução n° 5037350-90.2024.8.08.0035, SUSPENDO a presente execução apenas para fins de impedir a liberação da verba bloqueada até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução e, a fim de permitir a atualização do valor constrito, PROCEDO a transferência da verba constrita para conta judicial vinculada presente demanda.
Quanto às teses de nulidade e inexistência de título, a fim de evitar tumulto processual, estas serão analisadas nos autos dos Embargos à Execução n° 5037350-90.2024.8.08.0035.
Nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:02
Processo Inspecionado
-
06/12/2024 13:33
Decorrido prazo de SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:19
Decorrido prazo de SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEMOS MACHADO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:19
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
16/10/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/07/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEMOS MACHADO em 19/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:46
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
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19/11/2021 04:16
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 18/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2021 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 12:11
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 21/05/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEMOS MACHADO em 21/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 19:51
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 21/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 19:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEMOS MACHADO em 21/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:24
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009806-63.2024.8.08.0024
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